Data da publicação:
Acordão - TST
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.297/2014 DO MTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 190, 192 E 195 DA CLT E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 448 DO TST.
1. Trata-se de pretensão rescisória dirigida contra acórdão regional que manteve a condenação da ora autora ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, aos cobradores substituídos na ação principal, por exposição ao agente vibração.
2. Extrai-se da decisão rescindenda que o adicional de insalubridade fora deferido aos cobradores de ônibus com base em laudo pericial fundamentado nos limites e critérios definidos pelas Normas ISO 2361 e ISO/DIS 5349.
3. Embora a Autora aponte ofensa aos artigos 190, 192 e 195 da CLT, sob a alegação de que, anteriormente à edição da Portaria nº 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, não havia nenhuma normatização a respeito dos critérios e limites de apuração da insalubridade por exposição à vibração, não consta da decisão rescindenda solução da lide sob o enfoque dos dispositivos mencionados, mas tão somente sob a ótica do laudo pericial produzido. Logo, diante da ausência do pronunciamento explícito exigido pela Súmula 298, I e II, desta Corte, inviável o corte rescisório. A contrariedade apontada à Súmula 448 do TST atrai a aplicação da OJ 25 desta c. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-ED-RO-165-46.2018.5.09.0000, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2020)
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