DESERÇÃO Configuração

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Acordãos na integra

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONVENÇÃO. AUTORA-RECONVINDA SUCUMBENTE EM AMBAS. INSURGÊNCIA, VIA RECURSO ORDINÁRIO, DE MATÉRIAS VERSADAS NAS DUAS AÇÕES. PAGAMENTO DE CUSTAS APENAS QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A reconvenção tem natureza jurídica de ação, com a peculiaridade de que pressupõe haver uma ação principal, sendo o meio pelo qual o réu dispõe para formular pedido em face do autor, consistente em pretensão própria e autônoma. Essa é a exegese que se extrai dos artigos 789, caput e § 1º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017) e 343, § 2º, do CPC. Assim, caso a parte apresente recurso dos pedidos da ação principal e da reconvenção, em que foi sucumbente em ambos, e somente efetue o preparo relativamente à ação principal, não se há de falar em deserção quanto a esta, sob pena de ofensa aos dispositivos citados e também aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insertos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-446485-88.2007.5.12.0001, Hugo Carlos Scheuermann, 19.12.18).



Sucumbência na reclamação trabalhista e na reconvenção. Preparo recolhido apenas em relação à reclamatória. Deserção do recurso relativo à ação principal. Não configuração.

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONVENÇÃO. AUTORA-RECONVINDA SUCUMBENTE EM AMBAS. INSURGÊNCIA, VIA RECURSO ORDINÁRIO, DE MATÉRIAS VERSADAS NAS DUAS AÇÕES. PAGAMENTO DE CUSTAS APENAS QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A reconvenção tem natureza jurídica de ação, com a peculiaridade de que pressupõe haver uma ação principal, sendo o meio pelo qual o réu dispõe para formular pedido em face do autor, consistente em pretensão própria e autônoma. Essa é a exegese que se extrai dos artigos 789, caput e § 1º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017) e 343, § 2º, do CPC. Assim, caso a parte apresente recurso dos pedidos da ação principal e da reconvenção, em que foi sucumbente em ambos, e somente efetue o preparo relativamente à ação principal, não se há de falar em deserção quanto a esta, sob pena de ofensa aos dispositivos citados e também aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insertos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-446485-88.2007.5.12.0001, Hugo Carlos Scheuermann, 13.12.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-1136-35.2013.5.10.0014, em que é Embargante CLEUZA FERREIRA e Embargada RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A..

A Egrégia 5ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela autora-reconvinda quanto aos temas: "negativa de prestação jurisdicional" e "recurso ordinário que impugna a sentença proferida na ação trabalhista e na reconvenção – ausência de pagamento das custas relativas à reconvenção – deserção" (fls. 1.665/1.670).

Os embargos de declaração que se seguiram (fls. 1.673/1.678) foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos por meio do acórdão às fls. 1.685/1.687.  

A autora-reconvinda interpõe os presentes embargos, em que aponta violação de dispositivos de lei, bem como indica divergência jurisprudencial (fls. 1.689/1.711).

O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível divergência jurisprudencial (fls. 1.726/1.727).

Impugnação apresentada às fls. 1.729/1.732.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 13.015/2014.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RECONVENÇÃO - AUTORA-RECONVINDA SUCUMBENTE EM AMBAS - INSURGÊNCIA, VIA RECURSO ORDINÁRIO, DE MATÉRIAS VERSADAS NAS DUAS AÇÕES - PAGAMENTO DE CUSTAS APENAS QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

CONHECIMENTO

A Egrégia 5ª Turma não conheceu do recurso de revista da autora-reconvinda quanto ao tema em epígrafe. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:

"O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou seu entendimento na seguinte ementa:

‘1. RECURSO PRINCIPAL. RECOLHIMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Tendo a reclamante – reconvinda sido condenada nas custas pela sucumbência na reclamação e na reconvenção e, ao apresentar recurso ordinário devolvendo o objeto de ambas as ações, incumbia-lhe recolher as duas parcelas de custas. Não tendo assim procedido, resulta inviável o conhecimento do recurso face à deserção’ (fls. 1.554).

A reclamante sustenta que, por se tratarem de ações autônomas, o apelo deve ser considerado deserto somente em relação às matérias relativas à reconvenção, já que as custas da reclamação trabalhista foram recolhidas. Aponta violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República e 250 e 371 do CPC/73. Transcreve arestos para confronto de teses.

No caso sob exame, na sentença, as custas processuais relativas à reclamação trabalhista foram fixadas no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00 valor arbitrado à condenação, e as referentes à reconvenção foram estipuladas em R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 atribuído ao pedido reconvencional.

A reclamante, no momento da interposição do Recurso Ordinário, efetuou o recolhimento das custas no valor de R$ 3.000,00.

Ao julgar o Recurso Ordinário, o Tribunal Regional decidiu não conhecer do Recurso Ordinário, por deserção, sob o argumento de que, ao apresentar recurso ordinário devolvendo o objeto de ambas as ações, incumbia-lhe recolher as duas parcelas de custas.

A reconvenção tem natureza jurídica de ação e possui autonomia em relação à demanda principal. É verdadeira ação, distinta da originária, apesar de serem julgadas na mesma sentença.

Por sua vez, dispõe o § 1º do art. 789 da CLT que: ‘As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal’.

Na hipótese em apreciação, o Tribunal Regional informa que a Recurso Ordinário abrange tanto a reclamação trabalhista quanto a reconvenção.

Portanto, cumpria à reclamante, no momento da interposição do recurso ordinário, o recolhimento não só das custas processuais relativas à reclamação trabalhista, como também às referentes à reconvenção, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes:

‘RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS QUANTO À RECONVENÇÃO. A Reconvenção tem natureza jurídica de ação e possui autonomia em relação à demanda principal, tanto que a desistência ou extinção da ação principal não impede o regular processamento e julgamento da Reconvenção, nos termos do art. 317 do CPC. Verificado que as razões do Recurso de Revista da Reclamada estão voltadas a combater os termos específicos do acórdão regional atinentes à matéria trazida na ação de Reconvenção, e não recolhidas as custas a ela referentes, o Apelo encontra-se deserto. Recurso de Revista não conhecido’ (RR-1071-51.2011.5.24.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/02/2015).

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO QUE IMPUGNA A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS APENAS À AÇÃO PRINCIPAL. DESERÇÃO. Da leitura das razões do recurso ordinário Ré, observa-se que ela impugna a decisão referente à ação principal (reclamação trabalhista), bem como o indeferimento da indenização por dano moral, pedido formulado na reconvenção. Por conseguinte, cumpria à ora Agravante, quando da interposição de seu apelo ordinário, o recolhimento não só das custas processuais relativas à ação principal, mas também concernentes à reconvenção, de modo a possibilitar a admissão do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Nestas circunstâncias, não visualizo, na decisão que julgou deserto o referido recurso, a ocorrência de ofensa aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados, bem como de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 desta Casa, cujos termos foram observados. No tocante às supostas divergências interpretativas, verifico que os arestos colacionados revelam-se inservíveis, visto que são provenientes de Turmas deste Tribunal, o que não atende à exigência contida no art. 896, alínea ‘a’, da CLT, ou não contêm indicação do órgão prolator, o que impossibilita a verificação do cabimento na hipótese prevista no referido dispositivo consolidado. Agravo de instrumento a que se nega provimento’ (AIRR - 2008-31.2011.5.03.0009, Relator Desembargador Convocado Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT 15/05/2015).

‘RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. O recurso ordinário interposto pela reclamada foi considerado deserto. A reclamada sustenta que o valor recolhido a título de depósito recursal é suficiente à garantia do juízo, no que se refere à Reclamação Trabalhista. Aponta violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Aduz que a deserção do Recurso Ordinário não abrangeria, no caso, todas as matérias debatidas no Recurso Ordinário interposto à sentença proferida na Reclamação Trabalhista, mas apenas aquelas concernentes ao objeto da Reconvenção, por tratarem-se de ações distintas. A teor do art. 896, § 6º, da CLT a admissibilidade de recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta e literal à Constituição da República ou contrariedade à súmula de jurisprudência do TST. Na hipótese em apreciação, os autos informam que a condenação abrange tanto a reclamação trabalhista quanto a reconvenção. A parte não logrou demonstrar violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Recurso de Revista de que não se conhece’ (RR-348-68.2011.5.03.0084, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 19/12/2011).

Assim, restam ilesos aos arts. arts. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República e 250 e 371 do CPC/73.

NÃO CONHEÇO." (fls. 1.667/1.670)

A Turma, no julgamento dos embargos de declaração, prestou os seguintes esclarecimentos:

"Todavia, esclareço que, por a decisão proferida pelo Tribunal Regional estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes colacionados as fls. 1.668/1.670, incide na espécie a orientação contida na Súmula 333 do TST, ficando inviabilizado o confronto de teses, a teor do art. 896, § 7º, da CLT.

Ademais, não cabe a pretensão de separar as questões apresentadas no recurso para fins de comprovar o recolhimento das custas.

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos." (fls. 1.686/1.687)

A autora sustenta que, sendo autônomas a reclamação e a reconvenção, na forma do artigo 343, § 2º, do CPC, havendo impugnação recursal em relação aos temas de ambas as ações, a ausência do recolhimento de custas em relação a uma ação não impede o conhecimento da impugnação dirigida à outra. Afirma que interpôs recurso ordinário contra o conteúdo decisório próprio da ação trabalhista e contra o da reconvenção e que foi apresentada, na ocasião, a comprovação do recolhimento das custas relativas à reclamação trabalhista, razão pela qual seu apelo ordinário merecia conhecimento em relação à reclamação. Aponta violação dos artigos 789, caput e § 1º, da CLT e 317 do CPC de 1973. Transcreve arestos para o confronto de teses.

A Egrégia 5ª Turma adotou tese no sentido de que a reconvenção tem natureza jurídica de ação e possui autonomia em relação à demanda principal, razão pela qual, como as razões do recurso ordinário abrangem tanto a reclamação trabalhista quanto a reconvenção, cumpria à reclamante-reconvinda, no momento da interposição do recurso ordinário, efetuar o recolhimento não só das custas processuais relativas à reclamação trabalhista, como também às referentes à reconvenção, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT.

Por sua vez, o aresto transcrito às fls. 1.698/1.699, oriundo da Egrégia 3ª Turma, adota a seguinte tese:

"RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA AÇÃO PRINCIPAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO DESERTA. A ausência de recolhimento de custas na Reconvenção não pode ensejar deserção ao Recurso Ordinário interposto contra a sentença na ação principal, uma vez que devidamente pagas quanto a este apelo, assim restando cumprida a função de adimplemento das despesas com a formação, propulsão e terminação do processo de conhecimento. Assim, o não conhecimento do apelo Ordinário em relação à ação principal por deserção, certamente viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Recurso de Revista conhecido e provido."

Conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se, no caso dos autos, a deserção do recurso ordinário quando, sucumbente a parte autora tanto na ação trabalhista quanto na reconvenção, efetua somente o recolhimento das custas referente à reclamação trabalhista.

A reconvenção tem natureza jurídica de ação, com a peculiaridade de que pressupõe que há uma ação principal, sendo o meio pelo qual o réu dispõe para formular pedido em face do autor.

Dispõe o artigo 343 do CPC, que trata da reconvenção:

"Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação." (destaquei)

Por sua vez, dispõe o artigo 789, caput e § 1º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017:

"Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

[...]

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."

Na hipótese, a autora ajuizou reclamação trabalhista, na qual pretendeu o reconhecimento de vínculo de emprego em face de Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. e postulou o pagamento de diferenças de comissões e reflexos, aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais.

A ré apresentou contestação e reconvenção. Nesta, postulou, em face da autora, indenização por danos morais e materiais e condenação por litigância de má-fé.

A sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção. Condenou a autora-reconvinda ao pagamento de custas sobre o valor da causa na reclamação trabalhista (R$3.000,00) e sobre o valor da condenação na reconvenção (R$3.000,00) (fls. 1.349/1.360).

Em face dessa decisão, a autora-reconvinda interpôs recurso ordinário, no qual se insurgiu quanto aos pedidos contidos na reclamação trabalhista e, também, quanto àqueles postulados na reconvenção da ré.

Efetuou o pagamento das custas em que foi condenada, relativas às postulações formuladas na ação trabalhistas (R$3.000,00 – fl. 1.443). Recolheu, ainda, a título de depósito recursal, o valor de R$7.058,11 (fl. 1.444).

O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por considerá-lo deserto. Eis os fundamentos:

"A reclamante/reconvinda foi condenada na sentença a pagar 2 (duas) parcelas de custas no valor de R$3.000,00 cada (fls. 1.388), pela sucumbência na reclamação e na reconvenção.

Todavia, ao apresentar recurso ordinário, embora devolvendo o objeto de ambas as ações, recolheu apenas 1 (uma) parcela de custas (fls. 1.465), razão por que deserto o apelo.

Não conheço do apelo principal e igualmente do adesivo, na forma do art. 500, III, do CPC." (fl. 1.555)

A pretensão diz respeito ao mérito da própria reclamação trabalhista, no tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego e ao recebimento de verbas decorrentes, bem como ao pedido de indenização por danos morais e materiais. No recurso ordinário, além dessas questões, insurgiu-se com relação à procedência parcial dos pedidos formulados na reconvenção apresentada pela ré.

A reconvenção não se confunde com a ação principal; apenas pressupõe a existência desta e se trata de medida processual por meio da qual a parte exerce pretensão própria e autônoma. Essa é a exegese que se extrai dos dispositivos acima transcritos.

Assim, caso a parte apresente recurso dos pedidos da ação principal e da reconvenção, em que foi sucumbente em ambos, e somente efetue o preparo relativamente à ação principal, não se há de falar em deserção quanto a esta, sob pena de ofensa aos dispositivos citados e também aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insertos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA RECONVENÇÃO - DESNECESSIDADE. A ação trabalhista e a reconvenção devem ter seus requisitos analisados de forma distinta, pois são lides independentes entre si. Assim, a ausência de recolhimento de custas relativas à reconvenção não pode ensejar a deserção de recurso ordinário da reclamada interposto contra sentença que julgou a ação principal, sob pena de se violarem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-4600-37.2005.5.15.0102, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 01/06/2012);

"[...]. RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA AÇÃO PRINCIPAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO DESERTA. A ausência de recolhimento de custas na Reconvenção não pode ensejar deserção ao Recurso Ordinário interposto contra a sentença na ação principal, uma vez que devidamente pagas quanto a este apelo, assim restando cumprida a função de adimplemento das despesas com a formação, propulsão e terminação do processo de conhecimento. Assim, o não conhecimento do apelo Ordinário em relação à ação principal por deserção, certamente viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-310-78.2011.5.02.0312, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, 3ª Turma, DEJT 17/10/2014);

"[...]. RECURSO DE REVISTA. Tendo o Recorrente-Reclamado, deixado de recolher as custas do Recurso Ordinário relativo à Reconvenção, a deserção é apenas deste Recurso, devendo ser processado regularmente o Recurso Ordinário da Reclamação Trabalhista, sob pena de cercear o direito de defesa (art. 5.º, LV, da CF/88). Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-66040-35.2007.5.23.0007, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/03/2009);

"RECURSO DE REVISTA. RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Esta Corte firmou entendimento de que há autonomia entre a ação principal e a reconvenção. No caso dos autos, a recorrente, no momento da interposição do recurso ordinário, efetuou o recolhimento das custas processuais fixadas na decisão da ação trabalhista, mas não das custas arbitradas na reconvenção. Viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal a exigência de pagamento das custas fixadas na reconvenção para preenchimento dos pressupostos do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-180300-61.2004.5.15.0102, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 01/07/2011);

"[...]. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE UMA DAS AÇÕES. A ação de consignação em pagamento e a reconvenção, não obstante sejam julgadas em uma única sentença, com prestação jurisdicional una, são ações autônomas. Disso decorre que a parte sucumbente não se encontra impedida de recorrer apenas quanto ao objeto de uma das ações, sendo possível, ainda, ao julgador conhecer do recurso apenas com relação à ação cujos pressupostos tenham sido regularmente atendidos, a exemplo do preparo. Dessa forma, se a parte sucumbente em ambas as ações, ao recorrer ordinariamente, deposita apenas o valor das custas relativas à reconvenção, mas se insurge simultaneamente com relação aos temas da reconvenção e da ação de consignação em pagamento, deve ter declarado deserto seu recurso com relação à consignação em pagamento. A decisão que declara a deserção integral do recurso ordinário, portanto, acarreta o cerceamento do direito de defesa da parte e a violação ao princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]." (RR-125600-19.2009.5.05.0271, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 15/05/2015).

Assim, o recurso ordinário está deserto apenas quanto à insurgência relativa à reconvenção.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de embargos para, afastada a deserção do recurso ordinário tão somente em relação à ação principal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento das pretensões referentes à ação principal, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário tão somente em relação à ação principal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento das pretensões referentes à ação principal, como entender de direito.

Brasília, 13 de dezembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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