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Acordãos na integra
TRT - SP - Manoel Antonio Ariano
DANO MORAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DEVER DE REPARAR.
PROCESSO TRT/SP Nº 10007063020185020203 - 14ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
ORIGEM: 03ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI
RECORRENTE: TELLURICA BRASIL SERVICOS E APOIO LOGISTICO EIRELI
ADVOGADO: JACYMEIRE APARECIDA BERNARDES SANTANA
RECORRIDO: MARCOS ROBERTO PEREIRA
ADVOGADO: ROBERTO HIROMI SONODA
JUIZ SENTENCIANTE: CICERO PEDRO FERREIRA
DANO MORAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DEVER DE REPARAR.
Viola a boa-fé objetiva, o empregador que frustra a concretização do contrato de trabalho, após dar ciência ao trabalhador de sua contratação, ainda que tacitamente por meio da prática de atos que sinalizem ao empregado a sua escolha para o preenchimento da vaga, criando-lhe justificadas expectativas da obtenção de emprego. O sofrimento e abalo psíquico advindo dos sentimentos humilhação e desamparo experimentados pelo trabalhador devem ser ressarcidos pelo empregador, na forma dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. (TRT-SP- 1000706-30.2018.5.02.0203, Manoel Antonio Ariano, DEJT 12/12/2018)
Inconformada com a r. sentença de fls. 55/61 (cc979e2), complementada pela decisão de embargos à fl. 73/75 (b14f392), cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada pelas razões de fls. 79/87 (e1d0c7e). Pretende a reforma do julgado quanto à indenização por danos morais.
Contrarrazões às fls. 93/128 (50aba51).
É o relatório.
V O T O
Regular e tempestivo, conheço do apelo.
Insurge-se a reclamada contra o deferimento do pedido de indenização por danos morais em razão de expectativa frustrada de obtenção de emprego.
Na petição inicial, afirmou o autor ter participado de processo seletivo para vaga de emprego de auxiliar de produção, oferecida pela ré (salário de R$ 1.100,00). Relatou ainda que, uma vez aprovado, foi solicitada a documentação para admissão e informado que iniciaria suas atividades no dia 1º/3/2018, porém, no dia 28/02/2018 foi informado de que "deveria aguardar novo contato para saber o dia que realmente iniciaria suas atividades" e, por fim, em 06/03/2018, foi comunicado de que "a vaga havia sido cancelada e que (...) deveria retirar a documentação que havia sido entregue" (fl. 5; f3c7f88, pág. 4). Aduz, por fim, que a situação criada pela empresa lhe causou constrangimento e humilhação, de modo que deve ser indenizado pelo abalo à sua dignidade.
A ré, por sua vez, alegou que o reclamante "não se apresentou na empresa para realização do exame médico admissional e entrega da documentação" (fl. 38; 8d95eb2, pág. 2) e que omitiu o fato de que, no mês de maio de 2018, foi informado acerca da existência de novas vagas, mas não manifestou interesse (fl. 38; 8d95eb2, pág. 2).
A prova dos autos confirma a versão dos fatos apresentada pelo autor. O preposto confessou que o reclamante "foi aprovado em processo seletivo", "fez exame admissional, e entregou documentos para efeito de contratação" e que "após o cancelamento da vaga, a reclamada, por intermédio da Sra. Valéria, entrou em contato com o reclamante, afirmando que o mesmo não seria mais contratado" (fl. 53; 35b9322, pág. 2). A testemunha da ré relatou ainda que "acredita que também tenha aberto conta-salário em Banco" (fl. 53; 35b9322, pág. 2).
O princípio da boa-fé objetiva deve ser observado pelos sujeitos contratantes em todas as fases do contrato, inclusive a pré-contratual (art. 422 do CC). Assim, não pode o empregador após a prática de atos que excedem a fase de seleção do candidato - e que, portanto, geram, senão a certeza, ao menos fundadas expectativas de obtenção de emprego - frustrar a concretização do contrato de trabalho de forma abrupta, procedendo de forma contrária à boa-fé objetiva.
É evidente, no caso dos autos, que foi ultrapassada a fase de mera seleção de candidatos, tendo o autor criado fundadas expectativas de preenchimento da vaga. Por óbvio, o processo seletivo não inclui o encaminhamento para realização de exame admissional, entrega de documentos e abertura de conta-salário.
Sem sombra de dúvidas, a conduta da empresa trouxe ao autor sentimentos de humilhação e desamparo, impondo-lhe injustamente sofrimento e abalo psíquico. O dano moral sofrido deve, pois, ser ressarcido, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do CC.
Ante a gravidade das ofensas e a finalidade compensatória e educativa da pena, considero adequada a quantia arbitrada na origem no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais.
Nada a modificar.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: MANOEL ARIANO, FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO e RODRIGO GARCIA SCHWARZ.
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.
MANOEL ANTONIO ARIANO
Desembargador Relator
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