Data da publicação:
Acordãos na integra
Katia Magalhães Arruda - TST
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais. Essa matéria é da competência da Justiça estadual. É que a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-268200-65.2009.5.08.0114, Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08.02.19).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA.
FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se verifica, em exame preliminar, a aparente contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual do TST.
2 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
3 – Afasta-se o óbice do despacho denegatório do recurso de revista (requisitos da Lei nº 13.015/2014) e prossegue-se no exame do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST.
4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do art. 114, I, da CF/88.
5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais. Essa matéria é da competência da Justiça estadual. É que a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-268200-65.2009.5.08.0114, Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08.02.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-268200-65.2009.5.08.0114, em que é Recorrente CÍCERO PEREIRA DOS SANTOS e Recorrido VALE S.A. e RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES E OUTRO.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: "não se trata propriamente de pedido relativo à cobrança de honorários advocatícios, mas sim de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados com o reclamante, sendo que o crédito trabalhista foi recebido na íntegra por patrono habilitado posteriormente, logo, não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista, pelo que remanesce a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a matéria que envolve os honorários pleiteados pelos agravantes, à luz do caput e § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/94, que assim prescreve".
Há transcendência política no recurso de revista quando se verifica, em exame preliminar, a aparente contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual do TST.
Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
2.1. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 22103/2018 - fl.IID 1565; recurso apresentado em 0610412018- fl.IID 1568).
A representação processual está regular, IDifl. 1295.
O juízo está garantido (fls. 1393).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ RECURSO/ TRANSCENDÊNCIA.
Alegação(ões):
Ressalto que as alegações referentes à transcendência da causa não serão examinadas nesta decisão de admissibilidade, eis que, nos termos do disposto no §6° do art. 896-A da CLT, esta deve limitar-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista.
"Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
( ... ) § 6° O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. (§ 6° acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial- DOU 14.07.2017)".
A análise do Recurso, no particular, resta prejudicada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
Alegação(ões):
-contrariedade à(s) Súmula(s) n° 363 do Colendo Tribunal Superior - violação do(s) artigo 114; art. 105, I; 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
-violação do( a) Código de Processo Civil de 2015, artigo 682, 687.
-violação da Lei n. 0 8.906/94, art. 22, § 4°; - violação do Código de Ética da OAB, art. 49; - divergência jurisprudencial: .
A parte recorrente pugna pela reforma do v. Acórdão recorrido pois, ao declarar a competência desta Especializada para a cobrança de honorários sucumbenciais, teria maculado a legislação epigrafada.
De início, destaco que se trata de recurso de revista em agravo de petição, diante do que sofre as restrições do § 2° do artigo 896 da CLT. Assim, a sua admissibilidade limita-se à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição da República, conforme o disposto na Súmula n. 0 266 do TST e no§ 2° do artigo 896 da CLT. Por assim ser, as alegações relativas ao artigos infraconstitucionais e sumulares não serão consideradas na presente análise.
Diante dessa premissa, cumpre aferir as arguições de contrariedade aos artigos constitucionais art. 5o da CF, no entanto, vejo que, ao discorrer sobre o tema, a parte recorrente o baseia em argumento jurídico que não guarda pertinência com o fundamento utilizado pelo Colegiado.
Da análise do v. Acórdão - consoante trecho transcrito nas razões recursais - constato que a competência desta especializada foi atraída porque trata-se de cobrança de honorários advocatícios decorrentes da ação trabalhista, ao passo que o recorrente argumenta que a Turma equivocou-se quanto à competência, pois teria entendido que houve relação de trabalho entre o advogado e os recorridos, fundamento esse que não integrou a "ratio decidendi" da decisão recorrida, uma vez que o E. Colegiado baseou-se em outros fundamentos para afastar declarar a competência dessa especializada, contudo, a parte recorrente não os contra-argumentou.
Nesses termos, o argumento recursal é fundamento que carece de prequestionamento, pelo que concluo restar ausente o requisito disposto no art. 896, § 1 o- A, I, da CLT. Ao mesmo tempo, verifico que a parte não observa o requisito exigido pelo inciso III do art. 896, § 1 °-A, da CLT, à falta de contra-argumentação dos fundamentos utilizados pela E. Turma, eis que, nas razões recursais, impugna questões não tratadas pelo E. Colegiado.
Destarte, incabível o seguimento da revista.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
No agravo de instrumento, o reclamante impugna o despacho de admissibilidade e afirma que apresentou a síntese da matéria impugnada em suas razões recursais. Afirma que o recurso de revista preencheu todos os requisitos previstos no artigo 896, § lº-A da CLT.
Com razão.
Na hipótese, ao contrário do que consta do despacho denegatório da revista, o reclamante satisfez a exigência do prequestionamento da matéria impugnada, pois, nas razões do recurso de revista constam os trechos relevantes da decisão recorrida e a parte fez o confronto analítico, de forma que os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, foram satisfeitos.
Assim, afasto o óbice do despacho denegatório e prossigo no exame do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o trecho suficiente do acórdão do Regional:
"não se trata propriamente de pedido relativo à cobrança de honorários advocatícios, mas sim de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados com o reclamante, sendo que o crédito trabalhista foi recebido na íntegra por patrono habilitado posteriormente, logo, não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista, pelo que remanesce a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a matéria que envolve os honorários pleiteados pelos agravantes, à luz do caput e § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/94, que assim prescreve."
Em suas razões recursais, o reclamante sustenta que "os serviços prestados pelo advogado ao cliente são regidos pelo artigo 653 e seguintes do Código Civil, não caracterizando relação trabalhista. A competência para julgar honorários advocatícios é da Justiça comum, pois a prestação desse serviço tem natureza civil, nos termos da Súmula 363 do STJ. Dito isso, há incompetência absoluta da Justiça do trabalho para processar e executar os honorários pactuados entre os recorridos, antigos patronos, e o reclamante". Alega violação do art. 653 e seguintes do CC; 5º, LIV e LV e 114, I a IX, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
Ao exame.
Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Primeiramente, consigne-se que o recurso de revista na fase de execução somente é viável por violação direta ao texto constitucional, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, e somente sob esse aspecto será analisado.
No caso dos autos, a discussão envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados entre reclamante e seus patronos.
A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais. Essa matéria é da competência da Justiça estadual. É que a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal.
Sobre a questão citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PENSÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A possibilidade de ser determinado o pagamento diretamente ao advogado da causa por dedução do valor recebido por seu constituinte, como previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto do Advogado, está limitada à hipótese de não haver insurgência ou resistência sobre a verba devida. Com a impugnação da pensionista, exsurge controvérsia sobre o contrato de honorários advocatícios, o que demanda pronunciamento jurisdicional, impossível de ser dirimido em sede administrativa ou nos autos em que originariamente foi debatida a relação estável da pensionista com o servidor aposentado falecido. A relação entre o mandante e mandatário é regida pelo art. 653 do CC e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do art. 114, I, "d", da Constituição Federal. O STJ já pacificou a celeuma advinda com a alteração do art. 114 da Constitucional por meio da EC 45/2004 e fixou que é da competência da Justiça Comum o arbitramento de honorários advocatícios, ante a sua natureza civil e não trabalhista. Recurso administrativo não provido." (Processo: PA - 3102-49.2016.5.00.0000, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016);
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento pacificado nesta Subseção é o de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar pedido de honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços de advogado, por se tratar de relação jurídica de cunho eminentemente civil, não alcançada pelo artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-42400-28.2004.5.02.0254, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/03/2017)
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 23/08/2013, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em razões de embargos a parte se insurge contra a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários decorrentes do contrato celebrado com advogado. O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de relação eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual a competência para julgamento é da Justiça Comum. Entendimento consolidado na Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça e na Jurisprudência da SDI-1. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (E-RR-1494-65.2011.5.22.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/03/2015)
"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Não obstante a competência da Justiça do Trabalho ter sido ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 114, I, da Constituição Federal), o entendimento consolidado por este Tribunal Superior é no sentido de que o exame de controvérsia envolvendo cobrança de honorários advocatícios é da competência da Justiça Comum. Some-se a isto o fato de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema no mesmo sentido, por meio da Súmula 363, a qual enuncia que -compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente-. II. Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR - 120-90.2011.5.09.0322, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014);
"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, a ação de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por profissional liberal (advogado) contra cliente, decorre de contrato civil de mandato, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito. Releva acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça, que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência (Constituição Federal, art. 105, I, -d-), firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 363, de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 84700-30.2008.5.15.0051, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014);
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE TRABALHADOR E SEU PATRONO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O enfrentamento da matéria pela Turma, ao julgamento do mérito do recurso de revista da trabalhadora - conhecido por violação do artigo 114 da Constituição da República-, se limitou à adoção da tese de que -o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de 'relação de trabalho', constante do art. 114, I, da CF, razão porque a Justiça Obreira não possuiria competência para julgar o tipo de demanda aqui tratada, mas sim a Justiça Comum-, com respaldo na Súmula 363/STJ (compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente). E dado provimento ao recurso de revista para -declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção dos honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial-. 2. Esta Seção de Dissídios Individuais firmou o entendimento de que incompetente a Justiça do Trabalho para o julgamento de questões atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios por profissional autônomo: -A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 114, inciso I, Constituição da República), abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas (art. 114, incisos I a IX, da Constituição da República). A lide envolvendo honorários advocatícios refoge à competência ampliada do art. 114 da Constituição da República, pois a competência ratione materiae se define pela natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. Se a ação proposta objetiva o pagamento dos honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual (contrato de assessoria jurídica), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. Isso porque tal demanda refere-se a contrato de prestação de serviços advocatícios, envolvendo relação de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com relação de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (art. 105, I, -d-), firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 363, de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente-. (E-RR-75500-03.2005.5.04.0021, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/6/2010). 3. Considerada a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior como a finalidade precípua dos embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - só embargos de divergência subsistem após a Lei 11.496/2007, não mais os embargos infringentes-, a análise do recurso de embargos há de ser balizada pelos limites delineados no acórdão turmário, a saber, a questão da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios efetuados por profissional autônomo. E, sob esse único enfoque, na esteira da jurisprudência do TST e do STJ, inviável a reforma pretendida. Recurso de embargos conhecido e não provido" (Processo: E-ED-RR - 246800-65.1998.5.05.0016, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011);
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
A matéria encontra-se pacificada inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência (art. 105, I, d, da Constituição Federal), por meio da Súmula nº 363, segundo a qual, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista ante a provável violação do artigo 114, I da CF/88.
II – RECURSO DE REVISTA
1.1. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o trecho suficiente do acórdão do Regional:
"não se trata propriamente de pedido relativo à cobrança de honorários advocatícios, mas sim de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados com o reclamante, sendo que o crédito trabalhista foi recebido na íntegra por patrono habilitado posteriormente, logo, não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista, pelo que remanesce a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a matéria que envolve os honorários pleiteados pelos agravantes, à luz do caput e § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/94, que assim prescreve."
Em suas razões recursais, o reclamante sustenta que "os serviços prestados pelo advogado ao cliente são regidos pelo artigo 653 e seguintes do Código Civil, não caracterizando relação trabalhista. A competência para julgar honorários advocatícios é da Justiça comum, pois a prestação desse serviço tem natureza civil, nos termos da Súmula 363 do STJ. Dito isso, há incompetência absoluta da Justiça do trabalho para processar e executar os honorários pactuados entre os recorridos, antigos patronos, e o reclamante". Alega violação do art. 653 e seguintes do CC; 5º, LIV e LV e 114, I a IX, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
Ao exame.
Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Primeiramente, consigne-se que o recurso de revista na fase de execução somente é viável por violação direta ao texto constitucional, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, e somente sob esse aspecto será analisado.
No caso dos autos, a discussão envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados entre reclamante e seus patronos.
A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais. Essa matéria é da competência da Justiça estadual. É que a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal.
Sobre a questão citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PENSÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A possibilidade de ser determinado o pagamento diretamente ao advogado da causa por dedução do valor recebido por seu constituinte, como previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto do Advogado, está limitada à hipótese de não haver insurgência ou resistência sobre a verba devida. Com a impugnação da pensionista, exsurge controvérsia sobre o contrato de honorários advocatícios, o que demanda pronunciamento jurisdicional, impossível de ser dirimido em sede administrativa ou nos autos em que originariamente foi debatida a relação estável da pensionista com o servidor aposentado falecido. A relação entre o mandante e mandatário é regida pelo art. 653 do CC e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do art. 114, I, "d", da Constituição Federal. O STJ já pacificou a celeuma advinda com a alteração do art. 114 da Constitucional por meio da EC 45/2004 e fixou que é da competência da Justiça Comum o arbitramento de honorários advocatícios, ante a sua natureza civil e não trabalhista. Recurso administrativo não provido." (Processo: PA - 3102-49.2016.5.00.0000, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016);
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento pacificado nesta Subseção é o de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar pedido de honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços de advogado, por se tratar de relação jurídica de cunho eminentemente civil, não alcançada pelo artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-42400-28.2004.5.02.0254, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/03/2017)
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 23/08/2013, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em razões de embargos a parte se insurge contra a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários decorrentes do contrato celebrado com advogado. O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de relação eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual a competência para julgamento é da Justiça Comum. Entendimento consolidado na Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça e na Jurisprudência da SDI-1. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (E-RR-1494-65.2011.5.22.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/03/2015)
"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Não obstante a competência da Justiça do Trabalho ter sido ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 114, I, da Constituição Federal), o entendimento consolidado por este Tribunal Superior é no sentido de que o exame de controvérsia envolvendo cobrança de honorários advocatícios é da competência da Justiça Comum. Some-se a isto o fato de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema no mesmo sentido, por meio da Súmula 363, a qual enuncia que -compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente-. II. Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR - 120-90.2011.5.09.0322, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014);
"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, a ação de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por profissional liberal (advogado) contra cliente, decorre de contrato civil de mandato, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito. Releva acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça, que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência (Constituição Federal, art. 105, I, -d-), firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 363, de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 84700-30.2008.5.15.0051, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014);
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE TRABALHADOR E SEU PATRONO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O enfrentamento da matéria pela Turma, ao julgamento do mérito do recurso de revista da trabalhadora - conhecido por violação do artigo 114 da Constituição da República-, se limitou à adoção da tese de que -o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de 'relação de trabalho', constante do art. 114, I, da CF, razão porque a Justiça Obreira não possuiria competência para julgar o tipo de demanda aqui tratada, mas sim a Justiça Comum-, com respaldo na Súmula 363/STJ (compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente). E dado provimento ao recurso de revista para -declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção dos honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial-. 2. Esta Seção de Dissídios Individuais firmou o entendimento de que incompetente a Justiça do Trabalho para o julgamento de questões atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios por profissional autônomo: -A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 114, inciso I, Constituição da República), abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas (art. 114, incisos I a IX, da Constituição da República). A lide envolvendo honorários advocatícios refoge à competência ampliada do art. 114 da Constituição da República, pois a competência ratione materiae se define pela natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. Se a ação proposta objetiva o pagamento dos honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual (contrato de assessoria jurídica), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. Isso porque tal demanda refere-se a contrato de prestação de serviços advocatícios, envolvendo relação de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com relação de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (art. 105, I, -d-), firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 363, de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente-. (E-RR-75500-03.2005.5.04.0021, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/6/2010). 3. Considerada a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior como a finalidade precípua dos embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - só embargos de divergência subsistem após a Lei 11.496/2007, não mais os embargos infringentes-, a análise do recurso de embargos há de ser balizada pelos limites delineados no acórdão turmário, a saber, a questão da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios efetuados por profissional autônomo. E, sob esse único enfoque, na esteira da jurisprudência do TST e do STJ, inviável a reforma pretendida. Recurso de embargos conhecido e não provido" (Processo: E-ED-RR - 246800-65.1998.5.05.0016, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011);
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
A matéria encontra-se pacificada inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência (art. 105, I, d, da Constituição Federal), por meio da Súmula nº 363, segundo a qual, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Conheço do recurso de revista por violação do artigo 114, I da CF/88.
2. MÉRITO
2.1. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
Conhecido o recurso por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento é consequência lógica.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência política quanto ao tema "FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista nesse particular; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS" por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre honorários advocatícios contratuais, matéria da competência da Justiça estadual, determinando baixa dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga na execução somente quanto às questões da competência desta Justiça especializada.
Brasília, 6 de fevereiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett