Data da publicação:
Acordãos na integra
Alexandre Luiz Ramos - TST
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECLAMADA CADASTRADA NO SISTEMA PJE. INTIMAÇÕES FEITAS PARALELAMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO SISTEMA PJE. RECURSO DE REVISTA TEMPESTIVO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECLAMADA CADASTRADA NO SISTEMA PJE. INTIMAÇÕES FEITAS PARALELAMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO SISTEMA PJE. RECURSO DE REVISTA TEMPESTIVO.
I. No que diz respeito à tempestividade do recurso de revista, consta da decisão de admissibilidade do referido recurso que o acórdão regional foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 29/11/2017 e que a intimação da Reclamada, pelo sistema do PJe, ocorreu no dia 11/12/2017.
II. Tendo em vista que o presente processo está tramitando pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações a ele referentes devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/06, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/06).
III. Assim, havendo intimação em paralelo pelo Diário Oficial e pelo sistema do PJe, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazo processual, a notificação feita por este último sistema (PJe), uma vez que, como dito, é dispensável a intimação feita pela publicação no meio oficial comum.
IV. Ademais, a intimação da Reclamada pelo sistema do PJe, não obstante a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, gerou legítima expectativa de que o prazo inicial para interposição de recurso fosse a data de sua ciência. Assim sendo, pelo princípio da boa-fé objetiva processual e pelo princípio da primazia da decisão de mérito, considera-se a intimação realizada pelo sistema do PJe para contagem do prazo processual. Cabe ao órgão jurisdicional intimar as partes dos atos processuais, cabendo-lhe eleger a via legal própria. Se emite duas vias de intimação e causa legítima dúvida quanto a qual delas deve atender, deve-se optar pela intimação que menos prejuízo cause à parte.
V. No caso concreto, a Reclamada é cadastrada no sistema PJe, foi intimada da decisão regional por esse sistema no dia 11/12/2017 e seu recurso de revista foi interposto no dia 02/02/2018. Logo, a insurgência é tempestiva.
VI. Preliminar rejeitada. (TST-RR-175-33.2017.5.19.0005, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett