TST - INFORMATIVOS 2018 0185 - 25 de setembro a 26 de outubro de 2018

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Breno Medeiros - TST



04 -Citação. Nulidade. Não ocorrência. Notificação entregue no endereço correto da reclamada. Ausência de identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR). Irrelevância.



Resumo do voto

Citação. Nulidade. Não ocorrência. Notificação entregue no endereço correto da reclamada. Ausência de identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR). Irrelevância. No processo do trabalho, a notificação por via postal não se sujeita à pessoalidade, bastando o encaminhamento para o endereço correto da parte reclamada. Assim, não há falar nulidade por ausência de identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR). Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deulhes provimento para, afastando a nulidade da citação declarada na decisão recorrida, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos à Turma, para que prossiga no julgamento das matérias que restaram prejudicadas em sede de recurso de revista. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Brito Pereira. 

A C Ó R D Ã O

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade em epígrafe não foi objeto de exame no despacho denegatório de recurso de embargos, impondo-se à parte o ônus de interpor embargos de declaração para provocar o juízo de admissibilidade em relação à matéria omitida, sob pena de preclusão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST. Preclusa, pois, a arguição à míngua de tal providência. Agravo regimental conhecido e desprovido. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Demonstrada divergência jurisprudencial em conformidade com o art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 - NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. A decisão embargada, com esteio na Súmula 16 do TST, que impõe ao destinatário a prova do não recebimento da notificação, concluiu que - não obstante o registro, no acórdão regional, de que a entrega do aviso de recebimento (AR) se deu no mesmo endereço indicado pela própria reclamada - o não preenchimento do aviso de recebimento com o nome e o RG do recebedor – fato registrado no acórdão regional - compromete a possibilidade de a reclamada desvencilhar-se desse ônus probatório. A jurisprudência desta Corte, com arrimo nos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, segue no sentido de que a notificação, no Processo do Trabalho, realizada por via postal, carece do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos. Tal entendimento emanou do exame de hipóteses ainda mais abrangentes que a dos autos, considerando-se irrelevante, por exemplo, o fato de o recebedor não constar dos quadros da reclamada. Nesse contexto, centrada a eficácia da notificação no seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos, não há falar em sua nulidade pela ausência de identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR). Julgados de Turma e da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-4-54.2013.5.07.0004, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, 26.10.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-4-54.2013.5.07.0004, em que é Embargante MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA e Embargada FORT MUNCK TRANSPORTES LTDA.

Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos.

O agravado apresentou impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.

O agravo foi interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO REGIMENTAL

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.

2 – MÉRITO

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Argui a agravante a preliminar de nulidade do acórdão da 8ª Turma, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto seu requerimento, em sede de embargos de declaração, de aplicação da Súmula 126 do TST foi ignorado. Indica ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.

Sem razão.

A arguição de nulidade em epígrafe não foi objeto de exame no despacho denegatório de recurso de embargos, impondo-se à parte o ônus de interpor embargos de declaração para provocar o juízo de admissibilidade em relação à matéria omitida, sob pena de preclusão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST. Preclusa, pois, a arguição à míngua de tal providência.

Nego provimento.

NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

A Presidência da 8ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob o fundamento de que:

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 373/377, complementado pelo acórdão de fls. 406/409, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada - FORT MUNCK TRANSPORTES LTDA no tocante ao tema "Nulidade da citação. Ônus do destinatário", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, para reconhecer a nulidade da citação da reclamada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.

Decidiu sob os seguintes fundamentos:

(...)

A reclamante interpõe embargos (fls. 412/425), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Alega violação de dispositivos de lei, contrariedade às Súmulas 16 e 126 do TST e transcreve arestos.

Não vislumbro divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissão dos presentes embargos.

Os arestos transcritos pela reclamante não revelam a especificidade pretendida, pois não tratam de caso em que a citação foi considerada inválida por ausência de preenchimento dos campos ‘nome’ e ‘RG do recebedor’ no aviso de recebimento, constando apenas a assinatura do recebedor em caligrafia ilegível. Incidência da Súmula 296, I, do TST.

Por outro lado, não constato contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto a Oitava Turma decidiu com base na moldura fática delineada pelo acórdão regional, sem o reexame de fatos e provas.

Por fim, não procede a alegação de contrariedade à Súmula 16 do TST que trata, de forma genérica, do ônus da prova quanto ao não recebimento da notificação, e não da invalidez da citação pela não identificação do recebedor.

Ausentes, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.

Ante o exposto, autorizado nos termos dos artigos 894, inciso II, da CLT, 81, IX, do RITST, e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, denego seguimento aos embargos."

Na minuta de agravo, a parte indica violação do art. 841, § 1º, da CLT, contrariedade às Súmulas 16 e 126 do TST e suscita divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que constou do acórdão embargado análise do aviso de recebimento e de listagem de empregados colacionada aos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. Aduz que a citação inicial não necessita ser pessoal, sendo suficiente o seu envio para o correto endereço, presumindo-se o seu recebimento em 48 horas, independentemente de quem o tenha recebido, sendo ônus do réu a prova de seu não recebimento ou de sua entrega fora do prazo.

A C. 8ª Turma assim decidiu a questão:

"O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso da Reclamada, declarando a validade da citação, aos seguintes fundamentos:

NULIDADE DA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.

Sustenta a empresa que jamais recebeu a citação desta ação, mesmo porque não se consegue identificar o suposto recebedor do documento processual da reclamação, conforme assentado no aviso de recepção da notificação.

Consta do aviso de recepção da notificação ID106366-Pag1, que os documentos da ação foram entregues na Rua Taquatiara, 220, Messejana, Fortaleza CE, Cep 60842.060.

A entrega está certificada pelo servidor dos Correios de nome Rafael, matrícula 8180.5268.

Portanto, possuindo o servidor fé pública quanto a seu ofício, a meu juízo, a citação foi efetivamente entregue no endereço indicado. O preâmbulo do recurso ordinário da empresa reclamada confirma ser esse o seu endereço empresarial ID106365-Pag1.

O que resta examinar é a necessidade de identificação do recebedor.

Parafraseando Acórdão da 1ª Turma de Julgamento deste Tribunal, proferido no processo n. 092100-15.2009.5.07.0009, o sistema de intimação via postal realizado com AR visa justamente a produzir um documento que sirva de prova da entrega da notificação. No processo trabalhista, a notificação inicial não tem o caráter de pessoalidade, tendo-a por válida quando comprovadamente remetida para o correto endereço da parte reclamada. No caso dos autos, o aviso de recebimento comprova que a reclamada foi notificada para apresentar defesa. Uma vez constando no referido documento a assinatura de seu recebedor, torna-se irrelevante para o presente caso ter constado também o número da sua identidade. Não há, pois, a meu juízo, que suscitar violação aos princípios constitucionais invocados, bem como ao disposto no art. 818, da CLT.

Considero, portanto, perfeita a citação e hábil para causar a revelia da recorrente, decretada no feito. (fl. 274 – grifos acrescidos)

A Reclamada alega que a citação foi nula, considerando que não foi recebida por funcionário da empresa. Alega que para validade da citação o aviso de recebimento deve ser entregue no endereço indicado e constar assinatura do recebedor, com sua identificação legível, o que não teria acontecido na espécie. Aponta violação aos arts. 5°, LV, da Constituição e 818 da CLT e traz arestos.

O Eg. Tribunal Regional considerou válida a citação, porquanto enviada ao endereço correto. Registrou que "No caso dos autos, o aviso de recebimento comprova que a reclamada foi notificada para apresentar defesa. Uma vez constando no referido documento a assinatura de seu recebedor, torna-se irrelevante para o presente caso ter constado também o número da sua identidade" (fl. 274).

A Súmula nº 16 do TST dispõe que o ônus da prova quanto ao não recebimento da notificação é do destinatário. Assim, cabe ao interessado demonstrar que o ato não cumpriu sua finalidade.

Conquanto esta Corte Superior entenda que basta que o endereço da Reclamada esteja correto para que a citação seja considerada válida, é imprescindível que haja o preenchimento dos campos "nome" e "RG do recebedor" para que a Reclamada saiba quem recebeu a citação e possa produzir prova sobre o não recebimento da notificação.

No caso, conforme se verifica do aviso de recebimento juntado às fls. 43, não foram preenchidos os campos "nome" e "RG do recebedor", mas apenas houve a assinatura do recebedor em caligrafia ilegível. Assim, não é possível que a Reclamada produza prova demonstrando que o recebedor não pertencia ao seu quadro de funcionários, uma vez que não tem conhecimento de quem seja o recebedor. A falta dos referidos dados no aviso de recebimento impede a confirmação de que houve a efetiva citação no enderenço declinado na inicial.

Na hipótese, registre-se que a Reclamada juntou aos autos a listagem de empregados (fls. 104/105) para demonstrar que não apresenta nenhum funcionário com nome próximo ou semelhante ao da assinatura do recebedor.

Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidi no processo RR-358-35.2014.5.03.0011:

Na hipótese, restou consignado no acórdão regional que o Sr. Gabriel Ferreira Gomes Filho, pessoa que assinou o aviso de recebimento da notificação, não é empregado da Reclamada. Ademais, consta a sua confissão no sentido de que não a repassou a qualquer dos representantes ou prepostos da Reclamada.

Desse modo, verifica-se que a Reclamada desincumbiu-se de seu ônus, demonstrando a nulidade da citação em razão do não recebimento da notificação.

Pelo exposto, conheço por violação ao artigo 5, LV, da Constituição da República.

A decisão embargada, com esteio na Súmula 16 do TST, que impõe ao destinatário a prova do não recebimento da notificação, concluiu que - não obstante o registro, no acórdão regional, de que a entrega do aviso de recebimento (AR) se deu no mesmo endereço indicado pela própria reclamada - o não preenchimento do aviso de recebimento com o nome e o RG do recebedor – fato registrado no acórdão regional - compromete a possibilidade de a reclamada desvencilhar-se desse ônus probatório.

Cinge-se, pois, a controvérsia à eficácia do AR juntado aos autos para a presunção da notificação da reclamada, nos termos da Súmula 16 do TST.

Neste aspecto, o aresto transcrito para o embate de teses, renovado nas razões de agravo, oriundo da 6ª Turma do TST, espelha divergência específica, ao sufragar o entendimento de que a entrega da citação no endereço da reclamada, ainda que recebido por pessoa estranha aos seus quadros funcionais, é suficiente para se presumir a validade da notificação, ante a não sujeição da citação, no Processo do Trabalho, à pessoalidade.

Realmente:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CITAÇÃO VÁLIDA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO DA RECLAMADA. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE EMPREGADOS. A citação, no processo do trabalho, não está sujeita à pessoalidade, de forma que se presume válida a notificação da audiência entregue no endereço correto da empresa, ainda que recebida por pessoa estranha ao seu quadro funcional (Aplicação do art. 841 da CLT c/c a Súmula nº 16 desta Corte). No caso, o eg. TRT, ao decretar a revelia da reclamada, consigna que a notificação para comparecimento à audiência foi entregue no endereço correto da empresa, fato que sequer fora contestado, bem como evidenciou o seu recebimento. Incólumes, pois, os artigos 213 e 333 do CPC, 841, § 1º, da CLT, 5º, LV, da Constituição Federal e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST, 6ª Turma, autos RR - 20705-23.2014.5.04.0121, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/04/2016, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)

A especificidade do aresto se evidencia ao sufragar tese ainda mais abrangente do que a ora discutida, no sentido de que, mesmo que recebida por pessoa estranha ao quadro funcional da empresa reclamada – hipótese que se pretendia comprovar, nestes autos, mediante a identificação do recebedor -, esta se reputa válida, se entregue no endereço correto da empresa, aspecto fático refletido no caso concreto.

Dessa forma, demonstrada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dou provimento ao agravo regimental, para determinar o regular processamento do recurso de embargos.

RECURSO DE EMBARGOS

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.

1 - CONHECIMENTO

NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Reporto-me aos fundamentos lançados quando do exame do agravo regimental, consignando que o recurso de embargos merece conhecimento, por divergência jurisprudencial.

2 – MÉRITO

NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

A decisão embargada, com esteio na Súmula 16 do TST, que impõe ao destinatário a prova do não recebimento da notificação, concluiu que - não obstante o registro, no acórdão regional, de que a entrega do aviso de recebimento (AR) se deu no mesmo endereço indicado pela própria reclamada - o não preenchimento do aviso de recebimento com o nome e o RG do recebedor – fato registrado no acórdão regional - compromete a possibilidade de a reclamada desvencilhar-se desse ônus probatório.

Cinge-se, pois, a controvérsia à eficácia do AR juntado aos autos para a presunção da notificação da reclamada, nos termos da Súmula 16 do TST.

Nos termos da Súmula 16 do TST, "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário".

Reza o art. 841, § 1º, da CLT:

"Art. 841 – (...)

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". (grifei).

Por outro lado, dispõe o art. 774, parágrafo único, da CLT:

"Art. 774 – (...)

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem". 

A jurisprudência desta Corte, com arrimo nos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, segue no sentido de que a notificação, no Processo do Trabalho, realizada por via postal, carece do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos. Tal entendimento emanou do exame de hipóteses ainda mais abrangentes que a dos autos, considerando-se irrelevante, por exemplo, o fato de o recebedor não constar dos quadros da reclamada.

Eis os julgados desta Corte, incluindo da SBDI-1 (destacou-se):

"RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPESSOABILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. A C. SDI manifesta-se no sentido de que a citação, no processo do trabalho, não está sujeita à pessoalidade, entendendo como válida a notificação entregue no endereço da reclamada. Diferentemente da fase de execução, em que há previsão de entrega da notificação por Oficial de Justiça, conforme prevê o art. 880, § 2º, da CLT, o sistema adotado na fase de conhecimento, para citação, nos termos do art. 841 da CLT, visa o princípio da celeridade que rege o processo do trabalho, afastando a necessidade de que a citação seja pessoal. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 741493-27.2001.5.09.5555 Data de Julgamento: 23/06/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 27/06/2008).

"EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO - CITAÇÃO POR VIA POSTAL - NULIDADE 1. No processo do trabalho, a citação é efetuada por registro postal, não estando sujeita ao princípio da pessoalidade, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT. 2. Em razão da relação de condomínio existente entre o Shopping e os estabelecimentos nele situados, reputa-se válida a notificação endereçada corretamente à Reclamada e entregue ao Shopping, tal qual a notificação entregue ao zelador ou porteiro de condomínio. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 1360/2001-064-02-00. Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi. DJ - 21/10/2005).

"NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. Cumpre ressaltar que dispõe o artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho que a notificação da reclamada para comparecer à audiência de julgamento será feita por via postal. Por sua vez, o artigo 774, parágrafo único, do mesmo diploma disciplina que a Empresa de Correios e Telégrafos está tão somente obrigada a proceder à devolução da notificação postal no caso de não ser encontrado o destinatário ou de recusa de seu recebimento. 2. No caso em apreço, resultou consignado pelo Tribunal Regional que, no que diz respeito à notificação/citação a que ora se insurge a ré, referida correspondência foi expedida corretamente ao endereço informado na anotação da CTPS e já utilizado em atos processuais anteriores, os quais possibilitaram o prosseguimento da relação processual. 3. Uma vez cumprida a obrigação legal para que se tivesse efetivada a notificação ou citação da reclamada, não se afasta a presunção de que houve o efetivo recebimento da notificação, à luz da Súmula n.º 16 desta Corte superior, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o contrário. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 4687-22.2010.5.01.0000 Data de Julgamento: 27/09/2017, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO. COMPROVANTE DE RASTREAMENTO. VALIDADE. A ausência de juntada do  Aviso de Recebimento aos autos, por si só, não configura  nulidade da citação, porquanto é possível aferir sua entrega em consulta ao sítio dos Correios, tal como registrado no acórdão regional. Precedentes. Nos termos da Súmula 16 do TST, "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." Não tendo o reclamado produzido prova nesse sentido, constata-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular mencionado. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa ao art. 841, § 1º, da CLT, bem como da suposta contrariedade à Súmula 16 desta Corte e da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 24679-58.2016.5.24.0051 Data de Julgamento: 26/06/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)".

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 16 DO TST. Nos termos da Súmula 16 do TST, é ônus processual do destinatário a comprovação de que efetivamente não recebeu a notificação. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou expressamente que "o rastreamento da notificação postal endereçada à reclamada e realizada no sitio eletrônico dos Correios (ID 60194e9), comprova que a recorrente foi regularmente citada, no endereço correto (já que não se questiona esse fato), no prazo legal, e em atenção à exigência do art. 841/CLT". Nesse sentido, reputa-se válida a citação, uma vez que realizada no endereço do Reclamado, consoante detectado pela Corte de origem. Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Há que se esclarecer, por oportuno, que a ausência de juntada aos autos do aviso de recebimento, por si só, não é apta a comprovar a inexistência de citação, porquanto é possível o rastreamento da notificação postal no sítio eletrônico dos Correios, tal como na hipótese dos autos. Desse modo, diante do quadro fático traçado pelo Regional, inalterável em sede de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, constata-se que a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 16 desta Corte, razão pela qual não há como se falar em ofensa aos preceitos manejados. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 10364-20.2015.5.03.0059 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

"NOTIFICAÇÃO INICIAL - ART. 841, § 1º, DA CLT - ENTREGA DO REGISTRO POSTAL NO ENDEREÇO DA PARTE - CELERIDADE E SIMPLICIDADE PROCESSUAL - SÚMULA 16 DO TST. 1. No Processo do Trabalho, a notificação será feita em registro postal com franquia. Inteligência do art. 841, § 1º, da CLT. 2. O Reclamado aponta violação do art. 5º, LV, da CF, sob o fundamento de que, além de a Empresa nunca ter recebido citação inicial para apresentação de defesa e comparecimento em audiência, a notificação que foi considerada válida pela Corte -a quo- contém aviso de recebimento sem identificação do receptor, razão pela qual requer a nulidade da sentença que decretou a revelia da Empresa, aplicando-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática. 3. Verifica-se que, no caso dos autos, além de o acórdão guerreado não ter consignado a ausência de identificação do subscritor do aviso de recebimento, o que atrai os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST, o Regional considerou válida a citação feita ao Reclamado, registrando que a notificação foi enviada para local em que fica a sede da Empresa, conforme os termos de seu Estatuto Social, observado o procedimento previsto na CLT. 4. Partindo-se de tal premissa fática, não é possível vislumbrar a alegada nulidade da citação, porquanto, na esteira dos precedentes desta Corte, no Processo do Trabalho, ante os princípios da celeridade e da simplicidade que o informam, a notificação inicial é feita por registro postal com franquia (art. 841, § 1º, da CLT), o que revela suficiente a entrega do expediente de comunicação no endereço da Parte para que seja considerada perfeita e acabada. 5. Nesse contexto, se a notificação foi entregue no endereço da sede da Parte, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 16 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (RR - 479000-02.2008.5.09.0010 Data de Julgamento: 14/09/2010, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2010).

Nesse contexto, centrada a eficácia da notificação no seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos, não há falar em sua nulidade pela ausência de identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de embargos para, afastando a nulidade da citação declarada pelo Colegiado a quo, restabelecer o acórdão regional, determinando o retorno dos autos à 8ª Turma, para que prossiga no julgamento das matérias que restaram prejudicadas em sede de recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE" para determinar o processamento do recurso de embargos, cujo julgamento se dará na segunda sessão ordinária subsequente à data da publicação desta decisão, vencidos os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Márcio Eurico Vitral Amaro. Por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e João Batista Brito Pereira, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a nulidade da citação declarada pelo Colegiado a quo, restabelecer o acórdão regional, determinando o retorno dos autos à 8ª Turma, para que prossiga no julgamento das matérias que restaram prejudicadas em sede de recurso de revista. 

Brasília, 18 de outubro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator

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