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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
Registros de atestados médicos na CTPS. Violação ao direito de personalidade. Dano moral reconhecido. Indenização devida.
Embargos. Recurso de Revista. Registros de atestados médicos na CTPS. Violação ao direito de personalidade. Dano moral reconhecido. Indenização devida.
A SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos e, no mérito, por maioria, vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu-lhe provimento para restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de registros de atestados médicos na CTPS. Na ocasião, asseverou-se que há expressa disposição legal acerca de todas as anotações que devem constar da CTPS (arts. 29 a 34 da CLT), sendo expressamente vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho, nos termos do §4º do art. 29 da CLT. No mesmo sentido, o art. 8º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe ser “vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.” Assim, entendeu-se que, além de não haver ordem legal exigindo a anotação na CTPS dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas ao emprego, a conduta da reclamada ultrapassou o seu poder diretivo, visto que esse tipo de registro gera um impacto negativo à imagem do empregado nas contratações futuras, diante da possibilidade de o trabalhador ser considerado menos saudável ou assíduo do que os demais candidatos à vaga no emprego, violando seu direito de personalidade. (TST-E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 15/10/2020).
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