TST - INFORMATIVOS 2017 2017 153 - 14 de fevereiro a 06 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



03 -Horas extras. Motorista. Rastreamento de veículo por satélite. Controle indireto da jornada de trabalho. Inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT. A adoção, pelo empregador, de recursos tecnológicos de rastreamento de veículo por satélite, para garantir a segurança ininterrupta da carga transportada



Resumo do voto

Horas extras. Motorista. Rastreamento de veículo por satélite. Controle indireto da jornada de trabalho. Inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT. A adoção, pelo empregador, de recursos tecnológicos de rastreamento de veículo por satélite, para garantir a segurança ininterrupta da carga transportada, possibilita o controle indireto da jornada desempenhada pelo empregado motorista, razão pela qual não há falar em aplicação do art. 62, I, da CLT. O direito ao pagamento de horas extraordinárias não subsiste apenas nas hipóteses em que seja absolutamente impossível fiscalizar os horários cumpridos pelo empregado. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Walmir Oliveira da Costa, Ives Gandra Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO POR SATÉLITE. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, a Egrégia Turma consignou que a empresa detinha a possibilidade de fiscalizar a jornada de trabalho desenvolvida, ainda que a finalidade precípua do rastreamento consistisse na proteção contra roubos. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante da autorização legal para dispensa do registro. Nesse contexto, o reclamante tem direito às horas extras. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, SBDI-I, rel. Min. Claúdio Mascarenhas Brandão, 10.03.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, em que é Embargante MILA TRANSPORTES LTDA. e Embargado DANIEL BABISK NETO.

A Egrégia 2ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas: "horas extras – jornada de trabalho" e "contribuição previdenciária – responsabilidade pelo pagamento" e negou provimento ao apelo quanto ao tema: "horas extras – trabalho externo – rastreamento via satélite" (fls. 284/296).

A reclamada interpõe os presentes embargos, em que aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1 do TST, bem como indica dissenso pretoriano (fls. 298/307).

O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível divergência jurisprudencial (fls. 313/315).

Impugnação ausente, conforme certidão à fl. 317.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 13.015/2014, tendo em vista que o acórdão embargado foi publicado em 14/08/2015.

HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA - EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO POR SATÉLITE - CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO

CONHECIMENTO

A Egrégia 2ª Turma negou provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema em epígrafe. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:

"O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o seguinte fundamento:

‘Muito embora o Reclamante laborasse. em atividade externa, como motorista carreteiro, restou comprovado nos autos que a Reclamada exercia o controle de horários do empregado, na medida em que contava com serviço terceirizado de monitoramento dos veiculas. Nesse sentido, declarou o - preposto (fl. 128):

‘(...) que a reclamada possui rastreadores e há uma empresa contratada pela ré para monitorar quando solicitado pela contratante; que a empresa prestadora de serviços e que monitora os veiculo somente apresenta relatório somente quando há alguma irregularidade no percurso (...)’ (grifas nossos).

Nesse diapasão, o mero labor em trabalho externo não é capaz de afastar, por si só, a percepção de horas extras, porquanto, havendo monitoramento das atividades do motorista, detinha a empresa a possibilidade de fiscalizar a jornada de trabalho desenvolvida, ainda que a finalidade precípua do rastreamento consistisse na proteção contra roubos.

Destarte, verifica-se, in casu, que a realização do trabalho externo era compatível com o monitoramento de jornada, hipótese que excepciona a regra do inciso I do art. 62 da CLT, prescindindo-se, assim, de controle por meio de celular ou de fixação do prazo de entrega para que se configurasse a fiscalização das atividades realizadas pelo motorista carreteiro.

Nesses termos, as seguintes jurisprudências:

‘EMENTA. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA COMPATIVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. A prestação de trabalho externo como motorista, por si só, não é suficiente para atrair a aplicação Indistinta da exceção prevista no artigo 62. inciso I, da CLT, sendo necessário que o empregador comprove a real impossibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado.’ (RO. 0114800- 29.2011.5.17.0011. Relator: Carlos Henrique Bezerra Leite. 31 Turma. Data de julgamento: 13/09/12. Data de publicação: 18/09/11).

‘EMENTA. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. Demonstrado nos autos que a empregadora detinha o poder de fiscalização da jornada de trabalhe a desenvolvida pelo autor, uma vez que havia rastreamento do caminhão e previsão dos dias para entrega das mercadorias, faz jus o obreiro ao pagamento de horas extras pleiteadas.’ (Rb. 0099300-84.2010.5.17.()001. Relator: Jailson Pereira da Silva. Data de julgamento: 19/09/11. Data de publicação: 22/11/11 ).

Nego provimento, portanto.’

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta, em síntese, que sistemas de rastreamento via satélite não pressupõem a existência de controle de jornada. Aponta violação do art. 62, I, da CLT. Transcreve arestos à divergência.

O acórdão paradigma, transcrito à seq. 1, pág. 255, oriundo do Tribunal Regional da 3.ª Região, consagra tese contrária ao entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que ‘A simples utilização de equipamento eletrônico de localização via satélite pelo empregador não demonstra, por si só, a ocorrência de controle de jornada, uma vez que não comprova o efetivo labor nos períodos computados no equipamento’.

CONHEÇO do recurso de revista, por divergência

jurisprudencial.

(...)

2 - MÉRITO

2.1 - HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. POSSIBILIDADE

Discute-se, no caso dos autos, se o uso de sistema de rastreamento no veículo possibilitam o controle dos horários de trabalho do empregado motorista, que exerce sua atividade externamente, excluindo-o da hipótese do art. 62, I, da CLT.

Com efeito, apenas exercer o trabalho externo, por si só, não afasta o direito às horas extras, sendo necessária ainda a impossibilidade de o empregador controlar ou fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante.

Da leitura dos fundamentos decisórios, percebe-se que a empresa possuía rastreamento por via satélite, viabilizando a plena possibilidade do controle da jornada do trabalhador.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, diferentemente do tacógrafo, o rastreamento via satélite consiste em meio efetivo para controle da jornada de trabalho do empregado motorista, haja vista demonstrar a localização exata do veículo, o tempo de parada e, ainda, a velocidade desenvolvida.

Nesse sentido, citam-se recentes precedentes desta Corte:

‘RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO - ATIVIDADE EXTERNA - RASTREADOR VIA SATÉLITE - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. A existência de rastreador via satélite para controle da carga se apresenta como possibilidade de o empregador poder acompanhar todo o trajeto do caminhão, bem como os horários de parada do motorista, situação se que se afigura como possibilidade de controle da jornada. Assim, restando demonstrada a existência de rastreamento via satélite do veículo com possibilidade de controle de jornada, não há que se falar em aplicação do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR - 104400-19.2010.5.13.0005, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 12/06/2015).

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO 1. A inserção do empregado nas disposições do art. 62, I, da CLT exige a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho realizada anteriormente. Precedentes. 2. O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados, como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafega. Precedentes. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento.’ (AIRR - 1980-66.2012.5.03.0029, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 22/05/2015).

‘HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. Demonstrada no caso concreto a possibilidade de controle de jornada mediante sistema de rastreamento por satélite, não se verifica a incompatibilidade a que alude o art. 62, I, da CLT. Destaque-se o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que o rastreamento via satélite viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.’ (RR - 133300-87.2010.5.21.0005, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 08/05/2015).

‘2. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. Havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com assinalação dos períodos de parada e de movimento do caminhão (sem contar mecanismos adicionais de controle do labor e da mensuração dos tempos trabalhados em viagem), esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que havia mecanismos eficientes para o controle de jornada do Reclamante, na medida em que havia rastreamento via satélite. Recurso de revista conhecido e provido no tema.’ (RR - 3084-92.2011.5.15.0062, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 17/04/2015).

Portanto, o reclamante estava sujeito à fiscalização por rastreamento via satélite, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional.

Pelo exposto, não se cogita em dissenso interpretativo apto, nos termos do § 7.º do art. 896 da CLT.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista." (fls. 285/287 e 293/296)

A reclamada sustenta que os sistemas de rastreamento via satélite têm por finalidade garantir segurança, somente, mas jamais para controle de horário de trabalho, razão pela qual o motorista não faz jus às horas extras. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.

A Egrégia 2ª Turma adotou tese no sentido de que o rastreamento via satélite viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista.

Por sua vez, o aresto transcrito à fl. 303, oriundo da Egrégia 5ª Turma, adota a seguinte tese:

"(...). RECURSO DE REVISTA - 1- HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - MOTORISTA - RASTREADOR - CONHECIMENTO - A utilização do rastreador - Instrumento por meio do qual se pode saber e determinar a localização e, em alguns casos, a velocidade do veículo, não se apresenta como suficiente para a conclusão de que haveria possibilidade de controle de jornada de trabalho do reclamante. A finalidade de tal instrumento, em casos tais, é sem dúvida a localização da carga transportada e não da quantidade de horas trabalhadas. A mesma conclusão se impõe em relação ao tacógrafo (Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI- 1). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)."

Conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se, no caso dos autos, a possibilidade de controle da jornada de trabalho do motorista em veículo que utiliza sistema de rastreador.

De início, impende ressaltar que a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador.

No caso, a Egrégia Turma consignou que a empresa detinha a possibilidade de fiscalizar a jornada de trabalho desenvolvida, ainda que a finalidade precípua do rastreamento consistisse na proteção contra roubos. Nesse contexto, o reclamante tem direito às horas extras.

Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado.

Não se pode conceber que em uma época na qual a tecnologia permite até mesmo a rastreabilidade de animais, a exemplo do que ocorre com os bovinos abatidos para fornecimento de carne para a União Europeia, cuja exigência impõe a sua identificação individual desde o nascimento até o abate, com o registro de todas as ocorrências ao longo de sua vida, e seja possível a utilização de controle de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito à percepção de horas extraordinárias.

Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante da autorização legal para dispensa do registro.

Não há, ainda, como se constatar a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1 desta Corte, pois a Egrégia Turma, ao reconhecer a possibilidade do controle de jornada, se baseou na existência de outros elementos de prova constantes dos autos, qual seja, o rastreamento via satélite do veículo do trabalhador.

Corroborando esse entendimento, cito precedentes de Turmas deste Tribunal:

"(...). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO EQUIPADO COM RASTREADOR VIA SATÉLITE. USO DE TELEFONE CELULAR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Relevante, para tanto, a existência de incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho - o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que ficou registrado, pela Corte de origem, que o reclamante portava aparelho telefônico celular e que o caminhão da reclamada era equipado com rastreador via satélite. Imperioso, num tal contexto, concluir no sentido de que, ainda que não fosse efetivamente realizada, por opção do empregador, havia a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho cumprida pelo autor, razão pela qual não há falar em subsunção do caso concreto ao disposto no inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1488-62.2012.5.06.0103, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 29/05/2015);

"(...). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - MOTORISTA DE CAMINHÃO - ATIVIDADE EXTERNA - RASTREADOR VIA SATÉLITE - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. A existência de rastreador via satélite para controle da carga se apresenta como possibilidade de o empregador poder acompanhar todo o trajeto do caminhão, bem como os horários de parada do motorista, situação que se afigura como possibilidade de controle da jornada. Assim, restando demonstrada a existência de rastreamento via satélite do veículo com possibilidade de controle de jornada, não há que se falar em aplicação do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2219-46.2011.5.02.0316, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 11/09/2015);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O entendimento que vem sendo firmado por este C. Tribunal Superior é o de que a simples constatação de que o trabalhador realiza atividade externa não é suficiente para enquadrá-lo na exceção prevista pelo artigo 62, I, da CLT. Tendo sido verificado pelo e. TRT que havia a possibilidade do controle da jornada de trabalho do motorista, seja por meio do rastreador, seja por meio da comunicação direta de mensagens, correta a v. decisão ao reconhecer o direito desse às horas extras. Com relação à alegação de que havia norma coletiva que dispunha em sentido contrário, mesmo que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal prestigie e valorize a negociação coletiva, esta não pode ter o condão de suprimir certos direitos trabalhistas. Dessa forma, inviável a análise do recurso de revista, visto que a tese recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual, notória e iterativa deste C. Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1047-88.2012.5.03.0063, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 19/12/2014);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 62, I, DA CLT. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORASEXTRAS. 1.Conquanto o desenvolvimento de atividade externa pelo empregado não seja, ordinariamente, compatível com o controle de jornada (CLT, art. 62, I), a existência de fiscalização indireta do horário de trabalho, tal como a existência de tacógrafo e rastreador no veículo dirigido pelo trabalhador, faz-se exceção à regra geral, devendo haver remuneração da jornada suplementar na forma determinada pela legislação trabalhista. 2.No caso, conforme constatação levada a efeito pelo Regional, existiu semelhante controle indireto, confirmado também pela prova oral, situação que impossibilita o enquadramento do autor na regra de exceção extraída do inciso I em questão, que pressupõe a incompatibilidade do exercício de atividade externa com o controle horário. 3. Logo, de acordo com o contexto fático e probatório dos autos não restou caracterizada violação ao art. 62, I, da CLT, antes, pelo contrário, correta interpretação, que, deixou de ser aplicada ao autor por este não se inserir na sua hipótese de incidência. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-83-36.2012.5.02.0318, Relatora Desembargadora Convocada: Sueli Gil El Rafihi, 4ª Turma, DEJT 08/08/2014);

"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORA EXTRA. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CARRETA. CASO EM QUE HÁ POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA PELO USO DO RASTREADOR. O inciso I do art. 62 da CLT prevê que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não têm direito a horas extras. A atividade desenvolvida pelo reclamante não era incompatível com a fixação do horário de trabalho, pois no caminhão havia, além de tacógrafo, o rastreador, por meio do qual as paradas eram fiscalizadas, e estavam sujeitas, inclusive, a prévia autorização. Nesse contexto, havia possibilidade do controle da jornada por meio do rastreador, não estando o reclamante enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)." (RR-1006-46.2012.5.15.0077, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 19/06/2015);

"RECURSO DE REVISTA. (...). 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante, embora efetivamente realizasse trabalho externo, tinha a jornada de trabalho controlada pela primeira Reclamada, pois a carreta guiada contava com tacógrafo e com rastreador, e mesmo que ‘se entenda que a finalidade principal do rastreamento seja a segurança da carga, tal instrumento possibilita o efetivo monitoramento dos horários de trabalho do motorista’. Assim, constatado que a primeira Reclamada tinha efetivo controle da jornada de trabalho do Reclamante, não há falar em enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR-1033-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 16/10/2015);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Não basta a simples alegação de jornada externa para eximir da obrigação de apresentar os controles. Deve ser demonstrado cabalmente a impossibilidade de ser fiscalizada e controlada essa jornada externa, ônus que cabe à reclamada. No caso, a prova dos autos sinalizou que havia controle de jornada do reclamante, na função de motorista, controle esse efetuado através de rastreador por satélite, tacógrafo e aparelho celular, o qual deveria ficar sempre ligado. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que considera que a existência do rastreador GPS no veículo, aliado a outros meios, acaba por caracterizar o controle da jornada. Precedentes. (...). Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1653-11.2013.5.03.0022, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 28/08/2015).

Nesse contexto, o reclamante tem direito às horas extras.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros  Walmir Oliveira da Costa, Ives Gandra Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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