CARTÃO DE PONTO OU LIVRO Obrigatoriedade e efeitos

Data da publicação:

Precedente Administrativo 026 a 050

Ministério do Trabalho e Previdência Social



42. JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE.



PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42 DO MTE

JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE

Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem zelar para que os mesmos obedeçam à regulamentação específica, eventualmente existente para a modalidade que adotarem. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para autuação por infrações, já que o documento existe e é meio de prova hábil a contribuir na sua convicção. (MTE, Precedente administrativo 42).

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Ato Declaratório nº 12 de 10/08/11

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JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE

Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam de forma irregular, não são passíveis de autuação, uma vez ser impossível infringir norma que não se está obrigado a cumprir. No entanto, caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para autuação por outras infrações, que não a de manter sistema de controle de jornada. (MTE, Precedente administrativo 42).

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Ato Declaratório nº 04 de 21/02/02

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