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Ementa
Maria Helena Mallmann - TST
TRABALHO EXTERNO. CELULAR CORPORATIVO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. COMPATIBILIDADE.
TRABALHO EXTERNO. CELULAR CORPORATIVO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. COMPATIBILIDADE. O Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, esclarecendo que o fato de portar celular corporativo, por si só, não revela controle do horário de trabalho. De fato, ao trabalhador externo se atribui uma presunção relativa de que não é possível o controle de sua jornada. No entanto, tal presunção pode ser afastada por prova em contrário. No caso, é incontroverso (em razão de ausência de impugnação específica) que o reclamante utilizava celular corporativo na execução de suas atividades externas, bem como que o aparelho para dar baixa nas visitas realizadas aos clientes diretamente no sistema da empresa. Cumpre observar que a inserção de smartphones na dinâmica da organização do trabalho é indiscutível avanço que decorre do desenvolvimento global na última década, com reflexos na tanto na qualidade da execução quanto no controle das tarefas do empregado. Neste contexto, verifica-se o controle indireto de horário pelo empregador apto a afastar o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto aos temas debatidos no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-392-53.2014.5.02.0038, Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020)
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