DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Punição abusiva

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Acordãos na integra

Guilherme Caputo Bastos - TST



Ato de destituição de gerente é considerado lícito mesmo com transferência abusiva de local



AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO PROVIMENTO.

O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. 

Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. 

Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. 

Uma vez caracterizada a litigância de má-fé, na medida em que se deduz pretensão contrária a texto expresso de lei e com intuito protelatório (artigos 80, I e VII, do CPC/2015), impõe-se a condenação da parte agravante à multa prevista no artigo 81, caput, do mesmo diploma, consoante entendimento consolidado nesta Turma.

Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular.

2. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E 422, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. 

Infere-se do acórdão recorrido que, ao declarar nulo o ato que transferiu o reclamante da unidade da reclamada em Arraial D’Ajuda para o município de Eunápolis, o egrégio Tribunal Regional se utilizou de dois fundamentos jurídicos autônomos: 1º) de que a mudança da localidade de trabalho do reclamante decorreu de perseguição, logo após ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa empregadora; e 2º) de que a transferência sucedeu sem observância de previsão em cláusula coletiva, que exigia da empresa que comunicasse o empregado sobre sua intenção de transferi-lo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Nas razões do seu apelo, contudo, a reclamada impugna tão somente o primeiro fundamento jurídico, relativo à transferência decorrente de perseguição, nada refutando acerca da não observância do prazo estabelecido pela norma coletiva para comunicação prévia do empregado acerca da sua intenção em transferi-lo.

Nessa circunstância, incide como óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 283 do STF e 422, I, do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

3. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 

O egrégio Tribunal Regional entendeu que a configuração do dano moral não necessita de prova, sendo presumível em decorrência da simples ofensa. Com isso, reconheceu a sua caracterização para o caso dos autos, em face da transferência do autor de uma localidade para outra e da sua destituição da função de confiança. 

Na sua decisão, como visto, não imputou ao reclamante nem ao reclamado o ônus da prova; tampouco decidiu pelo fato de alguma das partes não ter se desvencilhado do seu encargo probatório.  

Nesse contexto, tem-se que, no particular, a egrégia Corte Regional não decidiu com base na regra de distribuição do ônus da prova, na forma dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos citados preceitos.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

4. DESTITUIÇÃO DO EMPREGADO DA FUNÇÃO DE GERENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PROVIMENTO. 

Ante possível violação do artigo 468, parágrafo único, da CLT o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. 

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

5. DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PROVIMENTO.

Ante possível violação do artigo 944 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento. 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. DESTITUIÇÃO DO EMPREGADO DA FUNÇÃO DE GERENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PROVIMENTO.

Segundo o comando do artigo 468, parágrafo único, da CLT (atual § 1º do citado dispositivo), não configura alteração unilateral o ato de empregador que destitui o empregado da função de confiança e determina o seu retorno ao cargo efetivo anteriormente ocupado. 

O referido dispositivo, como se infere, afasta qualquer óbice à perda do cargo de confiança pelo empregado, tornando lícito o ato do empregador que efetua a reversão. Em outras palavras, a lei não assegura ao empregado o direito de permanecer na função de confiança, mesmo que a retirada da gratificação correspondente resulte em diminuição salarial, pois, na espécie, inexiste malferimento ao princípio constitucional que veda a irredutibilidade de salário (artigo 7º, VI, da Constituição Federal).

Ressalte-se que nem mesmo quando exercida por dez ou mais anos (o que não é o caso dos autos) o empregado goza do direito de permanecer na função de confiança contra a vontade do empregador, fazendo jus tão somente à manutenção da gratificação, caso a reversão ao cargo efetivo se dê sem justo motivo, nos termos da Súmula nº 372.

Na hipótese, egrégia Corte Regional, ao declarar a nulidade da transferência do reclamante, entendeu que ele, além do direito de retornar à cidade no qual laborava anteriormente (localidade do Arraial D´Ajuda), também deveria reassumir a sua função de Gerente da unidade.

Ao assim decidir, violou o comando do artigo 468, parágrafo único, da CLT.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PROVIMENTO.

A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.

Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, pela prática de ato abusivo por parte do empregador, o qual teria transferido o empregado e o "rebaixado" de função, por um longo período.

Para o caso, entendeu cabível a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 50.000,00.

O referido valor, todavia, mostra-se elevado e desarrazoado em relação a montantes já aplicados em casos análogos por este Tribunal Superior. Precedentes.

Desse modo, impõe-se a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00, por se mostrar mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta os precedentes desta Corte Superior.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10350-28.2015.5.05.0561, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT, 09.04.19)

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10350-28.2015.5.05.0561, em que é Recorrente EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e Recorrido MARIVAN MEGA LIMA.

A reclamada interpõe o presente agravo de instrumento contra a d. decisão por meio da qual a Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.

Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista apresentadas.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

Em petição de fls. 617/627 (numeração eletrônica) a reclamada requereu tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, com pedido liminar, para que fosse dado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorrente de recurso de revista, o qual teve seguimento denegado.

Este Relator, por meio da decisão monocrática de fls. 638/640, deferiu inaudita altera pars um dos pedidos liminares formulados, concedendo efeito suspensivo ao apelo, determinando o imediato afastamento do reclamante da função de gerente que ocupava, ante sua destituição pela empresa reclamada.

Da referida decisão, o reclamante opôs embargos de declaração (fls. 650/659 - numeração eletrônica), para os quais foi negado provimento, nos termos da decisão monocrática de fls. 672/674 (numeração eletrônica).

Não houve interposição de agravo contra decisão que deferiu a mencionada liminar.

É o relatório.

 

V O T O

 

1. CONHECIMENTO

 

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 

 

2. MÉRITO

 

2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. 

 

Na minuta do agravo de instrumento, sustenta a parte agravante que o Juízo de admissibilidade a quo, ao denegar seguimento ao seu recurso de revista, teria extrapolado os limites de sua competência, adentrando a análise do próprio mérito do apelo (fls. 587/591 – numeração eletrônica).

Sem razão.

A d. decisão denegatória revela-se perfeitamente compatível com o que dispõe o § 1º do artigo 896 da CLT, o qual prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe o seguimento.

Destaca-se que a autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos necessários à interposição desse apelo, entre os quais se incluem, no processo de conhecimento, demonstração de manifesto dissenso jurisprudencial e de efetiva violação a dispositivo de lei e/ou constitucional (artigo 896 da CLT).

Realizado o aludido exame pelo Tribunal a quo, reserva-se ao Juízo de mérito o pronunciamento sobre as consequências decorrentes da constatação da real divergência jurisprudencial e da efetiva afronta às normas invocadas pela parte.

Por outro lado, não está o juízo ad quem vinculado ao juízo a quo, de natureza provisória, de maneira que a incorreção ou não da conclusão acerca da ausência de pressuposto específico será posteriormente analisada.

Na espécie, o d. prolator da decisão agravada negou seguimento ao apelo por julgar ausente pressuposto específico de admissibilidade.

Logo, não há falar em apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência.

Sendo competente o Juízo de admissibilidade a quo para o exame de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, resta caracterizada a litigância de má-fé, na medida em que se deduz pretensão contrária a texto expresso de lei e com intuito protelatório (artigos 80, I e VII, do CPC/2015).

Impõe-se, dessa forma, a condenação da parte agravante à multa prevista no artigo 81, caput, do mesmo diploma, consoante entendimento consolidado nesta Turma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular, e condeno a parte agravante à multa de 1,5% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte contrária.

 

2.2. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. NULIDADE. 

 

Sobre a matéria, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu: 

 

"Inicialmente, é de se destacar que, por óbvio, em situações como as relatadas nos autos, dificilmente se tem uma prova robusta quanto a acusação de ato de perseguição.

Por óbvio que esses atos discriminatórios são realizados na ‘surdina’, até porque ilícitos. Cabe, assim, ao juiz, diante do caso concreto, muitas vezes, valer-se de indícios e presunções.

Neste sentido é que, por coincidência, logo após ter ajuizado sua demanda trabalhista, e no dia imediato à audiência judicial realizada, o Reclamante foi destituído de sua função, sendo transferido para outra localidade (e aqui pouco importa se ou com mudança de domicílio). Este fato, portanto, por si só, já induz a presunção de que a transferência decorreu de um ato de perseguição.

Para reforçar essa conclusão, e a revelar a abusividade da transferência, temos o desrespeito ao disposto no § 1º da Cláusula 6ª do ACT 2014/2015, que estabelece que a empresa deve avisar ‘o empregado sobre sua intenção de transferi-lo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias’.

A empregadora, no entanto, não fez prova de que comunicou ao Reclamante sua intenção de transferi-lo do Município de Porto Seguro (na localidade de Arraial D'Ajuda) para o Município de Eunápolis.

Daí se tem que a empresa, de fato, diante desses indícios e violação da norma coletiva, agiu de forma abusiva. Logo, deve ser reconhecida a nulidade da transferência.

Sendo assim, cabe prover o recurso para declarar a nulidade do ato de transferência do Reclamante para a cidade de Eunápolis-BA assim como o seu rebaixamento de função, devendo o Autor retornar à sua função de Gerente na localidade do Arraial D´Ajuda, de modo imediato, cabendo ao Autor se reapresentar neste local para trabalhar". (sem grifos no original). 

 

Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração, para os quais o egrégio Tribunal Regional dou provimento, apenas para prestar esclarecimentos. 

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Tribunal Regional, ao assim decidir, teria violado o artigo 468 da CLT.   

A autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar seguimento ao recurso.

Na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera suas alegações.  

Sem razão.

Infere-se do acórdão recorrido que, ao declarar nulo o ato que transferiu o reclamante da unidade da reclamada em Arraial D’Ajuda para o município de Eunápolis, o egrégio Tribunal Regional se utilizou de dois fundamentos jurídicos autônomos: 1º) de que a mudança da localidade de trabalho do reclamante decorreu de perseguição, logo após ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa empregadora; e 2º) de que a transferência sucedeu sem observância de previsão em cláusula coletiva, que exigia da empresa que comunicasse o empregado sobre sua intenção de transferi-lo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Nas razões do seu apelo, contudo, a reclamada impugna tão somente o primeiro fundamento jurídico, relativo à transferência decorrente de perseguição, nada refutando acerca da não observância do prazo estabelecido pela norma coletiva para comunicação prévia do empregado acerca da sua intenção em transferi-lo.

Nessa circunstância, incide como óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 283 do STF e 422, I, do TST.

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

2.3. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.  

 

A matéria foi decidida da seguinte forma pela egrégia Corte Regional: 

 

"(...) Diga-se, de logo, que do simples fato de a pessoa ter violado seu direito, por si só, já causa dano moral. A ofensa moral, por sua vez, dispensa prova quanto ao dano em si. O dano é presumível em decorrência da simples ofensa.

Por dano moral propriamente dito devemos entender a lesão que atinge o íntimo da pessoa, afetando seu ânimo de modo transitório (passageiro, ainda que se prolongue por certo tempo). Aqui se trata de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito.

Essa lesão está relacionada aos sentimentos da pessoa. Não que com eles se confundam. A lesão moral em si gera uma infelicidade ou um não prazer, atingindo o sentimento da pessoa. Essa lesão, por outro lado, de um modo geral, revela-se pelas naturais sensações ou emoções de dor, vexame, humilhação, angústia, constrangimentos, vergonha, espanto, desgosto, aflição, injúria ou outras emoções desagradáveis ou dolorosas que são razoavelmente legítimas diante de danos injustos e que não são reparáveis materialmente.

Frise-se, ainda, que, ainda que não se revelem exteriormente tais sentimentos, tal fato não implica concluir que a lesão não se concretizou. Isso porque as pessoas podem ser tímidas ou reservadas o suficiente a ponto de não exteriorizar o desconforto ou atingimento do seu bem-estar. Isso tudo sem esquecer que, em determinadas situações, as pessoas, por diversos motivos, procuram esconder ou fingir o não-desconforto, seja para obtenção de uma vantagem, seja para reconfortar outras pessoas, etc.

E observem que a lesão moral não é a sensação ou emoção revelada em si. Ou seja, a dor, o constrangimento, a vergonha, a humilhação, a angústia, etc, são sensações ou emoções que revelam a lesão ao íntimo da pessoa, constituída em sua personalidade. ‘Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano’ (STJ, REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015). Mas, ainda que o dano moral não se revele de forma exterior por essas sensações ou emoções, dada a personalidade mais ou menos reservada da pessoa ou diante de sua incapacidade, ainda assim se poderá estar diante da lesão imaterial deduzível pelas naturais emoções desagradáveis ou dolorosas que são razoavelmente legítimas de surgirem diante de danos injustos e que não são reparáveis materialmente.

E tanto é assim que as pessoas mesmo absolutamente incapazes para a prática de qualquer ato da vida civil ou mesmo aquelas que não possuem capacidade para exprimir sentimentos são destinatários da lesão moral.

Daí porque preferimos definir que o dano imaterial é um prejuízo imposto à qualidade de vida da pessoa (ao seu bem-estar), decorrentes das mais variadas causas, inserindo-se neste conceito aberto toda e qualquer lesão, desde a dignidade da pessoa à sua qualidade de vida propriamente dita. O bem-estar da pessoa, portanto, é o marco definidor da lesão imaterial. Se ele é atingido, estar-se-á diante da lesão imaterial. E ele (bem-estar) é atingido justamente quando alguém viola o direito da pessoa, pois ao certo, diante do desrespeito ao direito alheio, este tem seu conforto e sentimento de bem-estar alterados indevidamente. Bem-estar aqui entendido em seu mais amplo significado, abrangendo todas as situações nas quais a pessoa deixa de usufruir dos seus bens dado o comportamento violador do direito por parte de outrem.

(...)

Para tanto consideramos o grave ato abusivo praticado pela Reclamada e a longa situação de abuso sofrido pelo Reclamante, já que transferido e ‘rebaixado’ desde setembro de 2015". (sem grifos no original).  

 

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Tribunal, ao assim decidir, teria violado os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, uma vez que não teria sido comprovado pelo reclamante o ato ilícito, o nexo causal, o dano alegado e a culpa da empregadora. 

A autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar seguimento ao recurso.

Na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera suas alegações.  

Sem razão. 

O egrégio Tribunal Regional entendeu que a configuração do dano moral não necessita de prova, sendo presumível em decorrência da simples ofensa. Com isso, reconheceu a sua caracterização para o caso dos autos, em face da transferência do autor de uma localidade para outra e da sua destituição da função de confiança. 

Na sua decisão, como visto, não imputou ao reclamante nem ao reclamado o ônus da prova; tampouco decidiu pelo fato de alguma das partes não ter se desvencilhado do seu encargo probatório.  

Nesse contexto, tem-se que, no particular, a egrégia Corte Regional não decidiu com base na regra de distribuição do ônus da prova, na forma dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos citados preceitos. 

Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento. 

 

2.4. DESTITUIÇÃO DO EMPREGADO DA FUNÇÃO DE GERENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE.  

 

O egrégio Tribunal Regional, ao examinar a matéria, decidiu nos seguintes termos:

 

"(...) deve ser reconhecida a nulidade da transferência.

Sendo assim, cabe prover o recurso para declarar a nulidade do ato de transferência do Reclamante para a cidade de Eunápolis-BA assim como o seu rebaixamento de função, devendo o Autor retornar à sua função de Gerente na localidade do Arraial D´Ajuda, de modo imediato, cabendo ao Autor se reapresentar neste local para trabalhar". (sem grifos no original). 

  

Em embargos de declaração, acrescentou os seguintes fundamentos: 

 

"(...) Sanando eventual omissão, cumpre apenas acrescer que se considerou que o ato da empresa em destituir o reclamante do cargo de confiança se revelou de forma arbitrária e discriminatória, tendo-se esse ato como nulo.

Assim, in casu, não se negou vigência ao art. 486 da CLT. Apenas se concluiu que a empresa fez uso discriminatório da faculdade contratual que lhe era conferida sob o manto do art. 486, parágrafo único, da CLT. Abusou do direito que lhe era assegurado na medida em que o utilizou de forma discriminatória. Em suma, é o mesmo que despedir por discriminação. Neste caso, também é direito romper o contrato, mas quando o faz motivado por ato de discriminação o faz com abuso do direito ou por violação à lei.

Sana-se, assim, a omissão com os esclarecimentos acima". (sem grifos no original). 

 

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, ao argumento de que a destituição do reclamante do cargo de confiança decorreu do pleno exercício do poder diretivo e discricionário do empregador. 

Sustentou que o exercício da função gratificada pelo reclamante não se reveste de garantia contra a sua destituição, sendo desnecessária a motivação. 

Salientou que a recondução do reclamante ao seu cargo anterior não implicou alteração contratual, não sendo razoável nem admissível que se mantenha um empregado na função de confiança de modo eterno, imputando ao empregador uma responsabilidade que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.  

Apontou violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 468, parágrafo único, da CLT. 

A autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar seguimento ao recurso.

Na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera suas alegações.  

Com razão.

Segundo o comando do artigo 468, parágrafo único, da CLT (atual § 1º do citado dispositivo), não configura alteração unilateral o ato de empregador que destitui o empregado da função de confiança e determina o seu retorno ao cargo efetivo anteriormente ocupado. 

Diz a redação do mencionado dispositivo, in verbis:

"Art. 468 - omissis.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". 

 

O referido dispositivo, como se infere, afasta qualquer óbice à perda do cargo de confiança pelo empregado, tornando lícito o ato do empregador que efetua a reversão. Em outras palavras, a lei não assegura ao empregado o direito de permanecer na função de confiança, mesmo que a retirada da gratificação correspondente resulte em diminuição salarial, pois, na a espécie, inexiste malferimento ao princípio constitucional que veda a irredutibilidade de salário (artigo 7º, VI, da Constituição Federal).

Ressalte-se que nem mesmo quando exercida por dez ou mais anos (o que não é o caso dos autos) o empregado goza do direito de permanecer na função de confiança contra a vontade do empregador, fazendo jus tão somente à manutenção da gratificação, caso a reversão ao cargo efetivo se dê sem justo motivo, nos termos da Súmula nº 372.

Na hipótese, egrégia Corte Regional, ao declarar a nulidade da transferência do reclamante, entendeu que ele, além do direito de retornar à cidade no qual laborava anteriormente (localidade do Arraial D´Ajuda), também deveria reassumir a sua função de Gerente da unidade.

Ao assim decidir, é possível que tenha violado o artigo 468, parágrafo único, da CLT.

Pelas razões expostas, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.

 

2.5. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. 

 

A matéria foi decidida da seguinte forma pela egrégia Corte Regional: 

 

"(...) Muito embora não se tenha como se aferir objetivamente o dano moral, a doutrina nos fornece alguns parâmetros para a fixação da indenização respectiva. Assim é que, em geral, deve ser considerado no arbitramento da indenização em reparação do dano imaterial, do ponto de vista do ofendido, no que for pertinente, o sexo, seu status social (casado ou solteiro, etc), idade, tempo de vida provável, educação, nível cultural, ocupação ou ofício, especificidade ou especialidade de seu trabalho, posição social e posição econômica, se possui filhos ou não, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e valores ofendidos (igualdade, sentimento religioso, etc), a repercussão da ofensa e a posição política da vítima. Tudo isso, porém, sem desconsiderar fatores e elementos circunstanciais que podem contribuir para delinear o quadro lesivo.

Já do ponto de vista do ofensor cabe considerar o grau de culpa (extensão da indenização - Art. 944 do CC), sua condenação anterior por fatos idênticos ou semelhantes (avalia grau de culpa) e o eventual abuso da autoridade/da posição hierárquica (avalia o grau de culpa).

No que se refere a estes últimos critérios, o grau de culpa da empresa se revela elevado, já que possuía amplo conhecimento da violação do direito do Reclamante. Grau de culpa elevado pela resistência judicial em reconhecer o direito do Requerente.

Já do ponto de vista do Reclamante, para fixação da indenização por danos morais devemos ter em mente a situação pessoal e a qualificação social e profissional de cada um de modo a se ter, de forma não arbitrária, parâmetros úteis para apuração da extensão da lesão. Deve-se, em suma, tentar, a partir de um padrão médio, estabelecer o perfil da personalidade íntima do lesionado de modo que se possa arbitrar a extensão da lesão, de forma menos subjetiva quanto possível. Procura-se a partir desses parâmetros ‘construir’ a personalidade da vítima de modo que se possa apurar o sentimento íntimo violado.

Ressalte-se, porém, que, nesta investigação e arbitramento, por certo, estaremos atuando sempre num amplo campo do subjetivismo. Subjetivismo este, no entanto, que não se tem como fugir neste caso, pois inerente à hipótese.

Mas ao juiz, ainda, cabe considerar a natureza do dano em relação aos valores morais da sociedade, em dado momento histórico, verificando sua intensidade, duração e repetição. Uma discriminação racial, por exemplo, a princípio, é mais grave do que uma ofensa homofóbica gerada a partir de um simples xingamento, com insinuação à sexualidade da pessoa.

Da mesma forma, em relação ao ofendido, em si, cabe considerar sua personalidade e seu sistema de valores, o que significa para ele a ofensa moral, a repercussão, a capacidade de se defender, de superar a ofensa (perante si e a comunidade), o significado vivencial, em sua correspondência afetiva com a lesão e a repercussão sobre sua vida (projeto, saúde, relações sociais, etc). Vejam que, em determinadas situações a lesão moral tem repercussões biológica, psíquicas e sociais, com agravos a saúde ou geradores de danos sociais (perda de emprego, destruição dos laços familiares, etc).

Assim, ainda que esses danos reflexos possam, eventualmente, configurar danos de ordem material (reparáveis por si só), ao juiz cabe considerar essas circunstâncias agravantes na fixação da indenização, pois eles servem de parâmetro para avaliação da extensão da lesão.

Tudo isso, porém, tendo em conta a pessoa do ofendido. 

Assim, levando em consideração todos esses fatores e parâmetros, cabe arbitrar o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos imateriais, atualizável a partir da data da publicação desta decisão.

Para tanto consideramos o grave ato abusivo praticado pela Reclamada e a longa situação de abuso sofrido pelo Reclamante, já que transferido e ‘rebaixado’ desde setembro de 2015". (sem grifos no original).  

 

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Tribunal, ao assim decidir, teria violado os artigos 8º da CLT e 944 do Código Civil. 

Salientou que o valor da compensação por danos morais arbitrado pelo egrégio Tribunal Regional seria excessivo, não observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

A autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar seguimento ao recurso.

Na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera suas alegações.  

Com razão. 

A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.

Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado.

Diz o referido dispositivo, in verbis:

 

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização"

 

Além disso, o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da compensação. Nesse sentir, a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda.

Acrescente-se que a capacidade econômica das partes constitui fato relevante para a fixação do quantum compensatório, na medida em que a reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima. Logo, afigura-se extremamente importante, sob o foco da realidade substancial das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da indenização por dano moral.

Evidente, portanto, que cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da compensação por dano moral.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, pela prática de ato abusivo por parte do empregador, o qual teria transferido o empregado e o "rebaixado" de função, por um longo período.

Para o caso, entendeu cabível a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 50.000,00.

Ocorre que, em casos análogos ao decidido no processo, tem-se observado que esta Corte Superior já fixou a compensação por danos morais em valores inferiores, revelando-se elevado e desarrazoado o montante do quantum debeatur arbitrado pela egrégia Corte Regional. Como exemplo, oportuno citar os seguintes precedentes:

 

"(...) DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA ILÍCITA. EMPREGADO QUE SE DESLOCAVA 140 KM NO PERCURSO ENTRE SUA RESIDÊNCIA E O NOVO LOCAL DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00. O Regional, ao manter a decisão de primeiro grau, considerou o fato de que o "quantum fixado a título de reparação por dano moral (R$ 5.000,00) (...) se encontra dentro dos limites da razoabilidade, cumprindo seus objetivos", quais sejam a amenização do sofrimento psicológico experimentado pelo trabalhador e o cumprimento do caráter pedagógico "ou de sanção à reclamada". Destaca-se que a sentença mantida pelo Juízo a quo e transcrita no acórdão recorrido assevera que o valor arbitrado é "compatível com todos os danos suportado, e com a situação financeira da reclamada, atendendo assim o objetivo de reparar a reclamante e desestimular a reclamada a continuar desrespeitando a moral de seus empregados". Cumpre salientar que a SBDI-1 desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Recurso de revista não conhecido. (...)". (RR - 16400-20.2009.5.15.0006 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)". (sem grifos no original). 

 

"(...). TRANSFERÊNCIA ABUSIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PREVISTOS EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. RESCISÃO INDIRETA CABÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DANO DECORRENTE CARACTERIZADO. DEVIDA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. No que concerne à rescisão indireta, o Regional, após análise do contexto fático probatório, concluiu que a pretensão de rescisão indireta é devida e se justifica, tendo em vista que a empresa descumpriu com a norma interna (regulamento de pessoal denominado "manual de pessoal)", que ela mesma instituiu, ao proceder a transferência do recorrido para outra localidade, de forma abusiva e em flagrante desacordo com as regras previstas nesse "manual". Esse regulamento prevê certos requisitos necessários à transferência, tais como que haja justificativa, devidamente fundamentada, quanto à real necessidade de serviço; que a transferência seja vinculada a determinadas situações, que demandem o preenchimento de vaga livre, etc., sendo que qualquer que seja a situação, a sua validade pressupõe a existência da devida exposição e fundamentação da medida em plena consonância com o citado regulamento de pessoal, o que, segundo o Regional, não foi provado pela empresa, fato que ensejou o acolhimento das pretensões autorais de rescisão indireta. Essa decisão se mostra acertada, pois os fatos acima narrados se enquadram nas hipóteses do artigo 483, "a", parte final, e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, "verbis": "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;...d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato...". Conclusões que não podem ser infirmadas. Enunciado da Súmula nº 126, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Quanto aos danos morais, detrai-se que houve a abusiva transferência do empregado para outra localidade e em desacordo com as normas internas da empresa, o que, segundo o acórdão Regional, resultou ao autor em dificuldades para chegar ao seu local de trabalho e à faculdade que frequentava, bem como resultou em perseguição ao obreiro e consequente e presumida revolta e indignação, o que demonstra, de fato, um dano à sua esfera moral que se mostra "in re ipsa" (art. 5º, X, Constituição da República), esse causado evidentemente pelo ato ilício voluntário da recorrente, de modo que o dever de compensar o obreiro decorre do comando do artigo 186 c/c 927 do Código Civil, em harmonia com o art. 5º, X, da Constituição da República. O dano moral não decorreu tão somente pela rescisão indireta, mas sim pela insubsistente e abusiva transferência. Imaculados, assim, os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados e/ou afrontados. Não incidência do art. 896, "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Quando ao valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conclui-se que não há como se avaliar monetariamente a dor e o constrangimento sofridos pelo reclamante. No entanto, também é certo que a indenização por dano moral, além de ser proporcional, no sentido de que o valor possa contribuir para minorar o sofrimento imputado à vítima, deve estimular o agente a não reincidir no ato. Esse valor é suficiente a estimular a reclamada a não mais praticar atos de tal ordem contra seus empregados, bem como se mostra necessário e suficiente para amenizar o sofrimento moral sofrido pelo autor, em total harmonia, razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. (...)". (AIRR - 2128-55.2012.5.03.0004 , Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Lomba, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015). (sem grifos no original).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO COM CARÁTER PUNITIVO. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Somente na hipótese de arbitramento de valor manifestamente irrisório ou excessivo, que se mostre absurdo ou fora da realidade, seja para o mais ou para o menos, o recurso de revista passa a ser cabível, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da Constituição, ou do art. 944, do CCB. 2. Considerando as particularidades do caso concreto, sedimentadas pelo Eg. Regional, em que o ex-empregado falecido, membro da CIPA, foi transferido para local de trabalho distante, em que permanecia separado dos demais colegas de trabalho, no intuito de puni-lo por ter pleiteado melhorias para a categoria e de prejudicar sua atuação como cipeiro, o valor arbitrado - R$ 10.000,00 -, não se insere nessas hipóteses extremadas, pois nem exagerado nem ínfimo, antes, razoável e adequadamente fixado a partir de critérios objetivos, fundamentadamente apontados na r. decisão. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR - 2422-47.2012.5.12.0040 , Relatora Desembargadora Convocada: Sueli Gil El Rafihi, Data de Julgamento: 01/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014). (sem grifos no original).

 

Assim, é possível que o egrégio Colegiado Regional, ao fixar o valor do dano moral para o caso dos autos em R$ 50.000,00, tenha ofendido a letra do artigo 944 do Código Civil.

Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.

 

III - RECURSO DE REVISTA

 

1. CONHECIMENTO

 

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

 

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

 

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

 

1.2.1. DESTITUIÇÃO DO EMPREGADO DA FUNÇÃO DE GERENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE.

 

Em vista da fundamentação lançada no tópico em se que examinou o agravo de instrumento, a qual ora se reitera, julgo demonstrada a violação do artigo 468, parágrafo único, da CLT.

Assim, com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do presente recurso de revista.

 

1.2.2. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO.

 

Em vista da fundamentação lançada no tópico em se que examinou o agravo de instrumento, a qual ora se reitera, julgo demonstrada a violação do artigo 944 do Código Civil.

Assim, com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do presente recurso de revista.

 

 

2. MÉRITO

 

2.1. DESTITUIÇÃO DO EMPREGADO DA FUNÇÃO DE GERENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE.

 

 Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 468, parágrafo único, da CLT, dou-lhe provimento para declarar lícito o ato que destituiu o reclamante da função de gerente, determinando o seu retorno ao cargo efetivo.

 

2.2. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO.

 

 Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 944 do Código Civil, dou-lhe provimento fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00, tendo-se em conta os precedentes citados que versam sobre hipóteses semelhantes.

Registre-se, por oportuno, que a destituição do reclamante da função de confiança foi considerada lícita em tópico anterior, razão pela qual deve ser levada em consideração para fins de arbitramento do quantum compensatório.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II - aplicar à parte agravante a multa de 1,5% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em favor da parte contrária; III - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "DESTITUIÇÃO DO EMPREGADO DA FUNÇÃO DE GERENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RETORNO AO CARGO DE CONFIANÇA" e "DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO", por violação dos artigos 468, parágrafo único, da CLT e 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar lícito o ato que destituiu o reclamante da função de gerente, determinando o seu retorno ao cargo efetivo, bem como fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00.

Brasília, 27 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

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