TST - INFORMATIVOS 2016 2016 149 - 8 a 21 de novembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. Repouso semanal remunerado e feriados. Não concessão. Pagamento em dobro. Incidência da Súmula nº 146 do TST. O empregado exercente de cargo de gestão, inserido no art. 62, II, da CLT, tem direito ao gozo do repouso semanal e à folga referente aos feriados com a remuneração correspondente. Assim, caso não usufrua esse direito ou não tenha a oportunidade de compensar a folga na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração dos dias laborados, nos termos da Súmula nº 146 do TST. O objetivo do art. 62, II, da CLT é excluir a obrigação de o empregador remunerar, como extraordinário, o trabalho prestado pelos ocupantes de cargo de confiança, mas isso não retira do empregado o direito constitucionalmente assegurado ao repouso semanal remunerado, previsto no art. 7º, XV, da CF. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-E-RR-3453300-61.2008.5.09.0013, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 25.11.2016).



Resumo do voto.

Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. Repouso semanal remunerado e feriados. Não concessão. Pagamento em dobro. Incidência da Súmula nº 146 do TST. O empregado exercente de cargo de gestão, inserido no art. 62, II, da CLT, tem direito ao gozo do repouso semanal e à folga referente aos feriados com a remuneração correspondente. Assim, caso não usufrua esse direito ou não tenha a oportunidade de compensar a folga na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração dos dias laborados, nos termos da Súmula nº 146 do TST. O objetivo do art. 62, II, da CLT é excluir a obrigação de o empregador remunerar, como extraordinário, o trabalho prestado pelos ocupantes de cargo de confiança, mas isso não retira do empregado o direito constitucionalmente assegurado ao repouso semanal remunerado, previsto no art. 7º, XV, da CF. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

CARGO DE CONFIANÇA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.

A controvérsia cinge-se a definir se o empregado inserido na regra do artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Sobre o repouso semanal remunerado, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)  XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;" A Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra "e", determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas consecutivas. No âmbito interno, o direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, cujo artigo 1º dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar. Com relação aos feriados, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 70 da CLT vedam os trabalhos nesses dias. Tendo em vista a proximidade entre os dois direitos, a ordem jurídica os trata de maneira idêntica. O trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, caso não compensado na semana seguinte, enseja o pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte acerca da matéria, conforme se extrai do verbete nº 146 da Súmula de sua jurisprudência. Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de cargo de confiança, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como, limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança. Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista. Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte.

Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-3453300-61.2008.5.09.0013, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 25.11.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-3453300-61.2008.5.09.0013, em que são Embargantes BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e DIAMOND BUSINESS TRADING S.A. e é Embargado BRÁULIO DAVI BATISTA DA CRUZ.

A Oitava Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados e não compensados.

Irresignadas, as reclamadas interpõem recurso de embargos (seq. 9), regido pela Lei nº 11.496/2007. Sustentam, em síntese, que a decisão da Turma diverge de julgado da Terceira Turma, conforme aresto trazido à colação, no qual se adotou a tese de que o enquadramento da autora nas disposições do artigo 62, inciso II, da CLT afasta o direito ao pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. Requer, portanto, seja afastado da condenação o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. 

Não foi apresentada impugnação aos embargos (seq. 12).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

CARGO DE CONFIANÇA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO

I – CONHECIMENTO

A Oitava Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados e não compensados.

Eis os fundamentos da decisão embargada:

"II - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Conhecimento

Eis o acórdão do Eg. TRT, no tópico:

‘2. DOMINGOS E FERIADOS

O reclamante requer a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido para o pagamento em dobro de domingos de feriados, pois se trata de um princípio constitucional de ordem pública aplicando-se à situação a Súmula 146 do TST.

O Juízo a quo resolveu, às fls. 458, em sede de decisão resolutória de embargos de declaração:

Sana-se a omissão ao efeito de rejeitar o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados, pois o reclamante exercia típica função gerencial, e, por isso, não estava submetido a controle de horário, inclusive quanto aos r.r.s. (domingos e feriados), cujo pagamento já é abrangido pelo salário mensal.

Analiso.

Conforme análise do tópico ‘HORAS EXTRAS CARGO DE CONFIANÇA’, o autor exercia cargo de confiança nos termos da exceção legal do artigo 62, II da CLT, o que afasta o regime previsto no Capítulo II da legislação trabalhista, relativo à duração do trabalho. Como consequência, os empregados que ocupam cargos dessa natureza não tem direito ao pagamento em dobro de domingos, artigo 68, e feriados, artigo 70, trabalhados.

Nesse sentido, seguem as seguintes jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. Evidenciado nos autos que a Reclamante detinha poderes de mando e gestão, correto o enquadramento jurídico dos fatos, conferido pelo Regional. 2. FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS E DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. O enquadramento da Autora nas disposições do art. 62, II, da CLT, afasta o direito ao pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ausentes as violações legais e constitucionais manejadas, não prospera o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 36/2008-023-03-40.0 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009.) (g.n.)

‘CARGO DE CONFIANÇA - Existindo prova de que o autor desempenhava função de gestão, conforme previsão do artigo 62, da CLT, chefiando um setor da linha de produção, com dezenas de subordinados e percebendo salário muito superior ao dos demais empregados, não faz ele jus a horas extras ou a domingos e feriados em dobro. Recurso patronal integralmente provido.’ (TRT 18ª R. - RO 00109-2004-012-18-00-0 - Rel. Juiz Saulo Emídio dos Santos - DJGO 23.07.2004) (g.n.)

Ante ao exposto, nego provimento.’ (fls. 271/272, negritado no original; sublinhei)

Opostos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem assim se manifestou:

‘1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Quanto ao indeferimento do pagamento do Repouso Semanal Remunerado, questiona se o v. Acórdão não viola o art. 7o, XV da Constituição Federal e o art. 1ºo e 9o da lei 605/49, e o art. 67 da CLT e Súmula 146 doTST e OJ. SDI-ln°93.

Sem razão.

Nota-se, primeiramente, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, haja vista que é necessário a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso.

Sendo assim, inexistindo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão de acordo com o disposto no art. 535 do CPC, necessário se faz rejeita-lo, no particular, posto que incabíveis na espécie.

Vale frisar que ocorre omissão passível de ser sanada por intermédio de embargos de declaração, quando um ou mais pedidos deixam de ser apreciados na decisão. Outrossim, ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, o qual torna difícil extrair a sua exata interpretação. Já a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, há incoerência e desarmonia nos fundamentos do julgado.

Ademais, ressalta-se, que a parte em recursos ordinário de fl. 467, insurge-se contra v. Acórdão sem, sequer, mencionar as aludidas infrações, ora questionadas, de tal forma que pretende impor questionamento novo, em fase recursal imprópria.

Assim, REJEITA-SE.’ (fls. 318/319 do processo digitalizado, sublinhei)

O Recorrente alega que ter direito ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados, por ser o descanso semanal remunerado questão de ordem pública. Aponta violação dos arts. 7º, XV, da Constituição; 1º e 9º da Lei nº 605/49. Invoca a Súmulas nº 146 e a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1, ambas do TST. Traz arestos à divergência.

Sobre a matéria, adoto os fundamentos que foram transcritos na análise do RR-711/2001-048-15-00.1, DJ 18/03/2008, que passam a integrar o presente:

‘O direito ao repouso semanal remunerado é instituto com previsão constitucional art. 7º, XV e não se confunde com o mero controle da duração da jornada de trabalho.

A doutrina ocupou-se de caracterizar os objetivos a que se destinam os intervalos intersemanais, como lapsos temporais diários e semanais mínimos para sua fruição pessoal visando a recuperar as energias do empregado. Como Assinala Maurício Godinho Delgado (‘Curso de Direito do Trabalho’, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2005, p. 931), tais intervalos constroem-se em torno de preocupações voltadas à saúde, higiene e segurança do trabalhador.

Em razão de suas finalidades, o descanso semanal é direito trabalhista imperativo, como registrou Maurício Godinho Delgado (Obra citada, p. 942):

‘O descanso semanal é direito trabalhista imperativo. Em virtude de sua finalidades pessoais – que o vinculam a objetivos de medicina e segurança do trabalho – e de sua finalidades comunitárias, que o colocam como instrumento essencial à integração familiar, social e política do trabalhador, será sempre devida a fruição efetiva do repouso semanal (arts. 1º e 6º, Lei n. 605).’

O desrespeito à norma constitucional que assegura o descanso semanal remunerado constitui falta administrativa do empregador, sujeitando-o, ainda, ao pagamento das horas laboradas, em dobro.

Uma vez comprovado o trabalho durante o repouso semanal remunerado, é devida sua remuneração em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Incidência da Súmula nº 146/TST.

Como bem assinalou o TRT, não se trata de jornada normal ou extraordinária, mas de violação legal à folga semanal a que todo o empregado, de confiança ou não, tem direito.

Registre-se que, em situação referente a instituto de finalidade semelhante (saúde e higiene)- intervalo intrajornada -, o Eg. TST consolidou entendimento assegurando a imperatividade de sua concessão integral, com sanção pelo descumprimento: Súmula nº 307.

Há precedentes desta Corte TST reconhecendo ao gerente o direito constitucional ao descanso semanal remunerado, como segue:

‘O direito ao repouso semanal remunerado - além de historicamente garantido pela CLT aos ocupantes de cargo de confiança (até 1994 o descanso semanal era expressamente assegurado pelo art. 62 aos gerentes e/ou altos funcionários) - está previsto na Constituição da República (art. 7º, XV), e disciplinado em legislação específica (Lei nº 605/49), que não fazem qualquer restrição no sentido de excluir o referido benefício dos que exercem alto poder de mando e gestão.

Com efeito, a simples supressão da expressão assegurado o descanso semanal da redação atualmente dada ao art. 62 e incisos, da CLT, não tem o condão de afastar esse direito dos ocupantes de cargo de confiança. Isso porque o direito ao aludido descanso encontra-se amparado, não apenas pelo capítulo II da CLT, mas pela Constituição da República e, também, por lei específica.

Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação direta ao art. 7º, XV, da Constituição da República.’ (RR-1320/2004-015-03-40, 3ª T, DJ 25/05/2007, Min. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)

Nem mesmo a Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/84 -, que expressamente exclui o trabalho do preso do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, §2º), deixou de considerar obrigatória a observância do descanso nos domingos e feriados, fazendo referência ao trabalho do condenado com finalidade educativa e produtiva, como dever social e condição de dignidade humana (art. 33).

A propósito, conforme jurisprudência consolidada, também têm direito ao descanso semanal remunerado os comissionistas – Súmula nº 27/TST.’

Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação direta ao art. 7º, XV, da Constituição da República.

b) Mérito

Conhecido o apelo por violação direta à Constituição, tem-se, como corolário, a necessidade do seu provimento.

Desse modo, dou provimento ao Recurso de Revista para condenar a Ré ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados e não compensados, acrescidos dos respectivos reflexos" (seq. 6).

Nas razões de embargos, as reclamadas sustentam, em síntese, que a decisão da Turma diverge de julgado da Terceira Turma, conforme aresto trazido à colação, no qual se adotou a tese de que o enquadramento da autora nas disposições do artigo 62, inciso II, da CLT afasta o direito ao pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados.

Requerem, portanto, seja afastado da condenação o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados.

A Turma adotou o entendimento de que o enquadramento do autor no regramento do artigo 62, inciso II, da CLT não afasta seu direito ao gozo do repouso semanal remunerado aos domingos, de modo que o labor nesses dias sem compensação enseja o pagamento em dobro, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte.

O aresto colacionado às págs. 6 e 7, oriundo da Terceira Turma, revela divergência jurisprudencial específica, pois adota a tese de que "O enquadramento da Autora nas disposições do art. 62, II, da CLT, afasta o direito ao pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados".

Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

A controvérsia cinge-se a definir se o empregado inserido na regra do artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados.

Sobre o repouso semanal remunerado, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe, in verbis:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

 XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;"

A Convenção nº 1 da OIT, artigo 9º, letra "e", determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas consecutivas.

No âmbito interno, o direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, cujo artigo 1º dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".

Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar.

Com relação aos feriados, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 70 da CLT vedam os trabalhos nesses dias.

Tendo em vista a proximidade entre os dois direitos, a ordem jurídica os trata de maneira idêntica.

O trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, caso não compensado na semana seguinte, enseja o pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte acerca da matéria, conforme se extrai do verbete nº 146 da Súmula de sua jurisprudência.

Eis o seu teor:

"TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."

Depreende-se, portanto, que o empregado faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, independente da percepção do salário mensal.

Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de cargo de confiança, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como, limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos.

A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança.

Com efeito, a norma evidencia uma presunção juris tantum de que o obreiro exercente de cargo de gestão, pela sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa, não se submete a controle e fiscalização estrita de horário de trabalho, de modo a excluí-lo das regras de regência da duração do labor e cômputo de horas extras, não abrangendo o repouso semanal remunerado.

Além disso, o direito ao repouso semanal remunerado é regulamentado, em âmbito infraconstitucional, pela Lei nº 605/49, e não pela CLT.

Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista.

Frisa-se, ademais, que, como se trata de norma de exceção, excluindo o trabalhador do âmbito de proteção das normas relativas à jornada de trabalho, medida de segurança, medicina e higidez do meio ambiente de trabalho, garantida por dispositivo constitucional, a caracterização do encargo de gerente deve ser analisada com muita acuidade, considerando os princípios regentes do Direito laboral, mormente o da proteção e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, devendo o artigo 62 da CLT ser interpretado restritivamente.

Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte.

É o que se extrai dos seguintes precedentes desta Corte sobre a matéria:

 "(...) RECURSO DE REVISTA DAS PARTES EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CARGO DE CONFIANÇA. LABOR AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. O descanso semanal remunerado corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. Não se cuida, portanto, de mera extrapolação da jornada normal, mas de trabalho realizado em dia de descanso obrigatório. Tal benefício deve ser concedido inclusive ao indivíduo que exerce cargo de confiança porque, apesar de não ter direito a concessão de horas extras, possui direito ao pagamento dos domingos e feriados que foram trabalhados e não compensados. Nesse sentido, o trabalhador incluso na exceção do artigo 62 da CLT tem direito de usufruir os dias de descanso de forma remunerada. Caso isso não ocorra, o empregador é obrigado a pagar em dobro o correspondente ao labor, que não foi devidamente compensado com a folga. Recurso de revista da reclamada de que não se conhece. Recurso de revista do autor de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-454-93.2013.5.03.0105, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/02/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/3/2016).

 "RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. O entendimento perfilhado nesta Corte Superior é que os artigos 67, caput, da CLT e 1º da Lei nº 605/49 conferem a todos os empregados o direito ao repouso semanal remunerado e aos feriados, não excepcionando, portanto, os trabalhadores exercentes de cargo de confiança. Precedentes. No mais, a Súmula nº 146 do TST não excepciona os trabalhadores enquadrados no artigo 62 da CLT do direito ao pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriado. Assim, estando a decisão regional em harmonia com esse entendimento, incidem como óbices ao conhecimento da revista a Súmula nº 333/TST e o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-1524-10.2013.5.09.0872, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 9/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).

 "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...) CARGO DE CONFIANÇA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Os ocupantes de cargo de confiança têm direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (ARR-9466-32.2012.5.12.0036, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/9/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/10/2015).

 "(...) CARGO DE CONFIANÇA - LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. O objetivo do art. 62, II, da CLT era excluir a obrigação de o empregador remunerar, como extraordinário, o trabalho prestado pelos ocupantes de cargo de confiança, não se pretendeu retirar do trabalhador o direito constitucionalmente assegurado ao repouso semanal remunerado, previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal. É certo que tal disposição garantida a todos os trabalhadores não se subsume a exceção contida no art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-909-85.2010.5.04.0024, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 6/8/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014).

 "(...) 2. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. DOMINGOS TRABALHADOS. DOBRA. PROVIMENTO. O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal garante o direito do trabalhador ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Tal direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não se aplica, assim, quanto ao tema, a exceção contida no artigo 62 da CLT, restando incólume o referido dispositivo. Como, no caso concreto, restou comprovado que a reclamante trabalhou durante domingos, torna-se a ela devido o pagamento em dobro desses domingos não usufruídos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-425-79.2012.5.09.0018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 24/9/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/10/2014).

 "RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRABALHO EM FERIADOS. Cinge-se a controvérsia a se definir se o trabalhador exercente de cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, faz jus ao pagamento em dobro dos feriados laborados. Esta Corte Superior entende que os ocupantes de cargo de confiança têm direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido"

(RR-1149-14.2010.5.01.0071, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/9/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/9/2014).

 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Configurada a violação do artigo 1º da Lei nº 605/49, dá-se provimento ao agravo interposto. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. O artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho objetivou excluir o empregador da obrigação de remunerar, como extraordinário, o trabalho prestado pelos ocupantes de cargo de confiança. Não se pretendeu, assim, retirar do trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, garantido no inciso XV do artigo 7º da Constituição da República. Tal disposição assegurada aos trabalhadores não se subsume a exceção contida no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Nesse sentido, os ocupantes de cargo de confiança, enquadrados na exceção contida no artigo 62, II, da CLT, têm jus ao pagamento em dobro dos repousos semanais e feriados laborados. Precedentes desta Corte superior. 3. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que resultou comprovado o exercício de cargo de confiança pelo obreiro, nos moldes contidos no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual é indevido o pagamento de horas extras. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido" (RR-44300-56.2009.5.04.0661, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 18/12/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/12/2012).

 "(...) 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONHECIMENTO. O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal garante o direito do trabalhador ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Tal direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não se aplica, assim, quanto ao tema, a exceção contida no artigo 62 da CLT, restando incólume o referido dispositivo. Como, no caso concreto, restou comprovado que o reclamante trabalhou durante domingos e feriados, correta a decisão do Tribunal Regional que, mantendo entendimento exposto na sentença, garantiu ao reclamante o recebimento em dobro dos domingos e feriados não gozados. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-445040-69.2006.5.12.0001, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 1º/6/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/6/2011).

Desse modo, a decisão da Turma não merece reparos, uma vez que a exceção do artigo 62 da CLT não abrange o repouso semanal remunerado.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 17 de novembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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