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Ementa
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
CARGO DE CONFIANÇA - ART. 224, § 2º, DA CLT - NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 224, § 2º, DA CLT - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A configuração da função de confiança bancária - hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o bancário, de fato, desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. No caso concreto, a situação fática delineada no acórdão regional evidencia que a autora, no exercício das suas funções, não detinha fidúcia especial, restando ausente o requisito essencial para o seu enquadramento em cargo de confiança bancária. Por consequência, submete-se à jornada bancária de seis horas. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR - 822-69.2015.5.08.0016, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 29/03/2019).
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