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Ementa

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



VALORES PAGOS A TÍTULO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SEU VALOR À JORNADA DE 6 HORAS.



AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SEU VALOR À JORNADA DE 6 HORAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. APLICABILIDADE RESTRITA AOS EMPREGADOS DA CEF. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.

Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional depreende-se que, não obstante o pagamento de gratificação de função, as atribuições desempenhadas pelos autores não se enquadram nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 224 da CLT. O adicional de função adimplido pelo empregador visa proporcionar maior remuneração em virtude da complexidade da atividade. Ressalto que o pagamento de tal parcela não é, por si só, suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança e atrair, por sua vez, a exceção contida no dispositivo supramencionado, conforme, aliás, já pacificado no âmbito desta Corte. De igual modo, não se há de falar em automática redução proporcional da gratificação de função à jornada de seis horas, pois objetiva remunerar o acréscimo da responsabilidade do empregado no exercício de suas atividades, ao passo que as horas extras são pagas em razão do labor em sobrejornada. Justamente por esses parâmetros é que se tem por inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, cujo entendimento restritivo reporta-se à situação peculiar, apenas verificada em caos específicos dos empregados da Caixa Econômica Federal, submetidos a determinadas condições. Inviável, no caso concreto, a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 109 do TST. Agravo conhecido e não provido.

REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS.

O labor extraordinário tem natureza salarial e remunera o trabalho efetivamente prestado, motivo pelo qual se impõe sua integração ao salário do empregado para todos os fins, inclusive no cálculo do salário-real-de-participação. É o que prevê a nova redação conferida ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 desta Corte. Portanto, é patente que as horas extras compõem a estrutura remuneratória do empregado. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-RR - 518-48.2012.5.09.0016, Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2019).

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