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Acordãos na integra
Maurício Godinho Delgado - TST
2. HORAS EXTRAS. COORDENADORA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTS. 62, II, E 224, § 2º, DA CLT.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COORDENADORA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTS. 62, II, E 224, § 2º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de violação do art. 62, II, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, do CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de declarar a nulidade do julgado, considerando que o mérito do recurso poderá ser decidido a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Recurso de revista não conhecido no aspecto.
2. HORAS EXTRAS. COORDENADORA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTS. 62, II, E 224, § 2º, DA CLT. A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT, em contraponto com o cargo de confiança geral do art. 62 da CLT. São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial); distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo. O preceito celetista quer excluir as regras relativas à jornada de trabalho quanto aos detentores de cargo de confiança, por considerar tais regras incompatíveis, em face dos amplos poderes desses altos empregados. Para enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, por sua vez, é necessário ficar comprovado que o empregado exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado, independentemente de norma da empresa ou de adesão a PCS que prevê pagamento de adicional de 1/3 da remuneração a título de exercício de função de fidúcia bancária. No caso concreto, a análise da prova testemunhal transcrita pelo TRT evidencia que a Reclamante exercia a função de coordenadora e que estava subordinada a um gerente. As circunstâncias registradas comprovam, ainda, que a Obreira desempenhou atividades aptas a caracterizarem o efetivo exercício de função de confiança, pois suas atribuições se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Todavia, não possuía poderes de gestão aptos a enquadrá-la em cargo de gestão, nos moldes descritos no art. 62, II, da CLT. Assim, a Reclamante deve ser enquadrada nas disposições contidas no art. 224, § 2º, do CLT. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST-RR-33-46.2013.5.02.0036, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29.03.19)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-33-46.2013.5.02.0036, em que é Recorrente WANDA VASCONCELLOS PRADO e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.
Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e art. 1º da IN 41 de 2018 do TST).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
HORAS EXTRAS. COORDENADORA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTS. 62, II, E 224, § 2º, DA CLT
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado, afastando a condenação ao pagamento de horas extras.
Nas razões do recurso de revista, a Reclamante requer a reforma da decisão. Aponta violação ao art. 62, II, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que não era a autoridade máxima do seu departamento e que não havia qualquer outra circunstância que justificasse seu enquadramento no referido artigo celetista.
Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 62, II, da CLT.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, do CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973)
Relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional, deixo de apreciar a nulidade arguida, em face do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (249, § 2º, do CPC/1973), considerando que o mérito do recurso de revista poderá ser decidido em favor da Parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista no tema.
2. HORAS EXTRAS. COORDENADORA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTS. 62, II, E 224, § 2º, DA CLT
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:
RECURSO DA RÉ
Cargo de confiança
A exceção prevista no art. 62, inciso II, da constitui exceção à regra do direito às horas extras e, sendo assim, os requisitos nela presentes devem ser robustamente provados pelo empregador, na forma dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, em que pese o entendimento adotado na origem, demonstrada ficou a presença da confiança especial.
Antes de tudo esclareço que o depoimento da primeira testemunha trazida pela autora é parcial e tendencioso e jamais poderia ser acolhido como meio de prova. A testemunha deixou claro, ao ser contraditada, a troca de favores o que , aliás, foi reconhecida na origem e por isso suas declarações foram analisadas com certa reserva. A contradita a meu ver deveria ser acolhida.
Lado outro, a segunda testemunha apresentada pela autora Sra. Solimar da Silva (f. 169), confirmou que a autora era coordenadora do setor de arquivos do departamento paralegal, contava com três subordinados e era quem abonava faltas, atrasos, saídas antecipadas e marcava férias.
A prova oral apresentada pela defesa ratifica tal fato. A testemunha, Sra. Cláudia Maria Cadin, informou a autora era coordenadora de um dos setores da área paralegal, mais precisamente a responsável pelos arquivos jurídicos e coletas de assinaturas nos documentos societários que seriam enviados para o Banco Central. Disse ainda que:
"...que era a reclamante que cuidava de abonos, de atrasos, saídas antecipadas, faltas e que também fazia escala de férias; que a reclamada possui um sistema de avaliação dos empregados; que os coordenadores se reuniam com seus respectivos gerentes e ali discutiam a avaliação de seus subordinados, sendo que depois disso gerentes e coordenadores de todas as áreas se reuniam para fazer a avaliação geral; que recebiam feedback verbal do resultado dessas avaliações; que havia uma nota dada a cada empregado e essa nota era lançada na ficha de registro do empregado; que era a reclamante quem dava o feedback para a depoente e seus colegas do setor de arquivo (...)que a reclamante participava das entrevistas de contratação para o setor, que a reclamante podia indicar empregados para serem demitidos; que até onde saiba o poder de decidir pela admissão ou pela demissão era do gerente."
Evidente, assim, que a autora tinha posição de destaque dentro da estrutura administrativa do Banco. Lembro que a CLT não mais exige amplos poderes nem atribuições padronizadas, como admitir e demitir empregados, senão a simples chefia de departamentos ou de filiais, o que pressupõe poderes restritos e limitados.
Mauricio Godinho Delgado, ao discorrer sobre o artigo 62, da CLT, ressalta que como advento da Lei n° 8.966/94, houve clara redução dos antigos requisitos do cargo/função de confiança para apenas dois: elevadas atribuições e poderes de gestão; e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (in: Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: ,LTr, 2008. p. 353).
Com isso, o legislador colocou a lei em sintonia com a atual forma de gestão adotada nas corporações, que não é mais tão centralizadora e hierarquizada como outrora foi. Um gerente, um diretor, nos dias de hoje, não detém em suas mãos o controle de todo o negócio ou do estabelecimento. O poder é dividido de forma a garantir atuação específica em cada área com objetivo de alcançar maior produtividade.
Tarefas como, recrutar, admitir e demitir empregados são alocadas em setores específicos de recursos humanos, deixando que os chefes de outras áreas se dediquem a elas.
Dentro dessa ótica de administração é que se deve analisar o art. 62, II, da CLT.
O gerente, o diretor, o chefe tem que ter dentro da estrutura da empresa posição de destaque quando comparado com os demais, com subordinados diretos e indiretos, mas não precisa agir como se dono do negócio fosse e também está subordinado a alguém.
O fato de constar pagamento sob rubrica salário hora, dia, dsr, não faz por descaracterizar o encargo de gestão até então desempenhado, mormente porque a própria testemunha da empregada foi enfática ao ressaltar que esse controle não existia. O lançamento em questão não serve para descontextualizar todo o restante da prova, em especial, tendo em vista que no processo do trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade.
E nem se invoque ainda a Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho na medida em que na hipótese a função exercida não se insere no contexto do trabalho prestado em agências.
Diante do exposto, caracterizado que a autora, durante o período em discussão, laborou para a ré, inserida na hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e não tem assim direito a horas extras, inclusive as oriundas do intervalo do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e reflexos decorrentes.
Reformo.
Prejudicada por consequência a análise dos demais tópicos do apelo. (g.n.)
Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu:
Apresentados no prazo e subscritos por advogado com poderes para tanto. Conheço.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material."
E, ainda, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos 'pressupostos extrínsecos do recurso".
No caso, o julgado não padece de omissão ou de qualquer outro vício que justifique a interposição da medida que, por seu turno, não se presta para eternizar o debate sobre a correta valoração da prova.
A decisão se pautou na análise minuciosa da prova oral e documentos existentes relacionados à atuação da autora dentro da instituição bancária no curso do contrato. Se porventura a embargante considera que conclusão é injusta ou equivocada, deve se valer do remédio processual cabível para corrigir o alegado error in judicando. Os embargos não servem para manifestar simples inconformisrno da parte.
Nada mais, assim, é necessário esclarecer nem mesmo para fins de prequestionamento.
A Reclamante requer a reforma da decisão. Aponta violação ao art. 62, II, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que não era a autoridade máxima do seu departamento e que não havia qualquer outra circunstância que justificasse seu enquadramento no referido artigo celetista.
Com razão.
A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT, em contraponto com o cargo de confiança geral do art. 62 da CLT.
São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial); distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo.
O preceito celetista quer excluir as regras relativas à jornada de trabalho quanto aos detentores de cargo de confiança, por considerar tais regras incompatíveis, em face dos amplos poderes desses altos empregados.
Para enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, por sua vez, é necessário ficar comprovado que o empregado exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado, independentemente de norma da empresa ou de adesão a PCS que prevê pagamento de adicional de 1/3 da remuneração a título de exercício de função de fidúcia bancária.
No caso concreto, a análise da prova testemunhal transcrita pelo TRT evidencia que a Reclamante exercia a função de coordenadora e que estava subordinada a um gerente.
Nesse sentido, destaca-se trecho dos depoimentos das testemunhas indicadas pela Reclamante e pelo Reclamado e reproduzidos no acórdão regional:
Lado outro, a segunda testemunha apresentada pela autora Sra. Solimar da Silva (f. 169), confirmou que a autora era coordenadora do setor de arquivos do departamento paralegal, contava com três subordinados e era quem abonava faltas, atrasos, saídas antecipadas e marcava férias.
A prova oral apresentada pela defesa ratifica tal fato. A testemunha, Sra. Cláudia Maria Cadin, informou a autora era coordenadora de um dos setores da área paralegal, mais precisamente a responsável pelos arquivos jurídicos e coletas de assinaturas nos documentos societários que seriam enviados para o Banco Central. Disse ainda que:
"...que era a reclamante que cuidava de abonos, de atrasos, saídas antecipadas, faltas e que também fazia escala de férias; que a reclamada possui um sistema de avaliação dos empregados; que os coordenadores se reuniam com seus respectivos gerentes e ali discutiam a avaliação de seus subordinados, sendo que depois disso gerentes e coordenadores de todas as áreas se reuniam para fazer a avaliação geral;
Dessa forma, consoante os judiciosos fundamentos apresentados pelos Eminentes Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Alexandre de Souza Agra Belmonte, na presente sessão de julgamento, observa-se que a Corte Regional estendeu demasiadamente a abrangência do tipo legal de gerente, contido no art. 62, II, da CLT, alcançando a Obreira que, explicitamente, diante do acervo probatório produzido e transcrito no acórdão, não exercia a função de gerente-geral de agência.
Ressalte-se que as circunstâncias registradas comprovam, ainda, que a Obreira desempenhou atividades aptas a caracterizarem o efetivo exercício de função de confiança, pois suas atribuições se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Todavia, não possuía poderes de gestão aptos a enquadrá-la em cargo de gestão, nos moldes descritos no art. 62, II, da CLT. Assim, a Reclamante deve ser enquadrada nas disposições contidas no art. 224, § 2º, do CLT.
Registre-se, por oportuno, que a qualificação jurídica dos fatos delineados pelo TRT, não configura reavaliação de prova, e, portanto, não se inclui na vedação contida nas Súmulas 102 e 126 desta Corte Superior.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 62, II, da CLT.
II) MÉRITO
HORAS EXTRAS. COORDENADORA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTS. 62, II, E 224, § 2º, DA CLT
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 62, II, da CLT, e nos limites da insurgência recursal, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, que condenou o Reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, mantidos os parâmetros fixados pelo Juízo de 1º grau.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "horas extras – cargo de confiança", por violação ao art. 62, II, da CLT; e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto, que condenou o Reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Mantido o valor da condenação fixado na sentença.
Brasília, 13 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
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