Data da publicação:
Acordão - TRT
Alvaro Alves Nôga - TRT/SP
01 - Cruzeiro marítimo. O caso em discussão envolve uma trabalhadora pré contratada no território brasileiro para prestar serviços em cruzeiros em países da Europa e também da América do Sul.
Cruzeiro marítimo. O caso em discussão envolve uma trabalhadora pré contratada no território brasileiro para prestar serviços em cruzeiros em países da Europa e também da América do Sul. Na hipótese, o conjunto probatório evidencia que a seleção e précontratação da reclamante ocorreu em solo brasileiro. A questão deve ser dirimida à luz do § 3º do art. 651 da CLT. Competência material desta Justiça Especializada que se reconhece. Igualdade formal e igualdade material. É possível conferir tratamento diferenciado a certas pessoas em virtude de fatores justificadamente desqualificantes, invocando-se aqui a denominada discriminação positiva, que é aquela que busca a igualdade substantiva. Neste viés, o princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Lei Maior, é compreendido em sua vertente formal (todos são iguais perante a lei - Estado Liberal), e em sua vertente material (os iguais devem ser tratados igualmente, e os desiguais na medida de suas desigualdades - Estado Social). (TRT/SP-1000787-53.2019.5.02.0264 - 17ª Turma - ROT - Rel. Alvaro Alves Noga - DeJT 5/03/2021)
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