TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0002-B de 05 a 18 de fevereiro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Maria de Fátima da Silva - TRT/SP



O simples fato de o empregador estabelecer critérios para uso do banheiro, não gera, por si só indenização por danos morais



INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. CUMPRIMENTO DE METAS. A caracterização do dano moral indenizável está vinculada à ocorrência de ofensas injustas à intimidade, privacidade, honra ou imagem (Constituição Federal, artigo 5º, X). É preciso, porém, que a ofensa se espalhe aos olhos e ouvidos de outras pessoas, no âmbito interno da empresa ou no âmbito social externo e que essa ofensa produza indisfarçável desconforto perante a sociedade onde a pessoa vive. Não basta a pessoa "sentir-se" ofendida para que adquira o direito à indenização. Por outro lado, a responsabilização civil prevista nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, só será pertinente se do ato tido como abusivo decorrer dano devidamente provado. Infere-se pelos esclarecimentos prestados pela prova oral produzida que o uso dos toaletes não era vedado, mas tão somente controlado. Não se constata em relação a este fato qualquer excesso ou abuso do empregador, de forma a causar à obreira prejuízo de forma subjetiva. O simples fato do empregador estabelecer critérios e orientação para utilização de uso do banheiro, não caracteriza, por si só, rigor excessivo, notadamente ao se considerar a atividade desenvolvida pela reclamante, que envolve o atendimento telefônico constante de clientes, não havendo comprovação de que tivesse suportado restrições indevidas, constrangimentos ou necessidades fisiológicas extremas, em razão do impedimento do uso do banheiro fora dos intervalos preestabelecidos. No tocante ao cumprimento de metas, não há provas de que houvesse o cometimento de abusos no exercício do poder diretivo da reclamada ou de que esta tivesse exposto a autora a uma situação vexatória, o que ensejaria o direito ao postulado. Assim, não há se falar em indenização por danos morais. (TRT-RJ-1001490-37.2019.5.02.0311, Convocada Maria de Fátima da Silva, DEJT 10/02/2021).

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