Data da publicação:
Acordão - TRT
Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - TRT/SP
FÉRIAS Em dobro Férias. Pagamento em atraso. Dobra devida.
Férias. Pagamento em atraso. Dobra devida. A prova documental produzida evidencia que o reclamado concedeu as férias ao reclamante dentro do período concessivo correspondente, porém, efetuou o respectivo pagamento em atraso. Ressalte-se, por oportuno, que a lei estabelece prazo para pagamento das férias (art.137, da CLT) aplicável na ausência do descanso, ou do pagamento. Razão pela qual mantenho a decisão recorrida, no tópico. Recurso desprovido. (TRT/SP-10000792920195020320 - 3ªTurma - ROT - Rel. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - DeJT 29/01/2020).
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