TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 0008 - 24/04/2020

Data da publicação:

Acordão - TRT

Alvaro Alves Nôga - TRT/SP



DESPEDIMENTO INDIRETO Momento Rescisão indireta do contrato de trabalho. Mitigação do critério de imediaticidade em relação ao empregado.



Momento Rescisão indireta do contrato de trabalho. Mitigação do critério de imediaticidade em relação ao empregado. Diante do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, é certo que o princípio da imediaticidade da reação do empregado deve ser mitigado. Importa salientar a situação de insuficiência econômica do trabalhador, que, evidentemente, necessita de emprego e salário para manutenção de sua dignidade. O simples fato de a reclamante submeter-se a prestação de serviço sem registro e sem pagamento de diversos títulos trabalhistas, a exemplo das férias, 13º salário e FGTS, revela apenas a necessidade premente de se manter empregado, sobretudo em uma realidade de altíssimo nível de desemprego. Por isso, não pode prevalecer a tese de defesa, segundo a qual teria havido "perdão tácito do empregado". A ausência de registro do trabalhador é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho a qualquer tempo. (TRT/SP-1000560-77.2019.5.02.0033 - 17ª Turma - ROPS - Rel. Alvaro Alves Noga - DeJT 4/03/2020).

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