TST - INFORMATIVOS 2019 208 - 14 de outubro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



CEF. Bancário. Gerente-geral de agência. Pleito de horas extras amparado em norma regulamentar. 7ª e 8ª horas diárias. OC DIRHU 009/88. Prescrição parcial. Descumprimento de regulamento interno. Lesão que se renova mês a mês. Matéria de mérito pacificada na SBDI-I. Aplicação da teoria da causa madura. Princípios da celeridade e economia processuais. Improcedência dos pedidos. Proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo.Rejeição.



CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA BENÉFICA QUE PREVIU JORNADA DE 6 HORAS.

Trata-se de caso que envolve a interpretação de norma interna da Caixa Econômica Federal – item 8 do Anexo II PCS de 1989, que fixa para os "gerentes" a jornada normal de 6 horas, posteriormente alterado pelo item 12.1.1 do PCC de 1998, segundo o qual o mesmo limite seria aplicável de forma genérica aos "ocupantes de cargos em composição de gerência, assessoramento (exceto secretário nível 8) e de assessoramento estratégico". A controvérsia reside na sua aplicação ao gerente-geral de agência, submetido ao comando normativo do artigo 62, II, da CLT, diante das características inerentes ao cargo, relacionadas ao fato de ser a autoridade maior da agência, exercer relevantes poderes de mando e representação do empregador e, por conseguinte, não estar sujeito à limitação de jornada. A reconstituição histórica dos fatos permite concluir que a norma em referência (item 8 do PCS de 1989) foi editada ao tempo da antiga redação da Súmula nº 287 (alterada em 21/11/2003), segundo a qual a limitação de jornada era aplicável ao cargo de gerência previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. Posteriormente, esta Corte, por intermédio da Resolução nº 121/2003 e com o objetivo de distinguir os cargos de gerência enquadráveis nos dois dispositivos mencionados (artigos 62, II, e 224, § 2º, da CLT), conferiu nova redação à mencionada Súmula e promoveu o cancelamento das Súmulas nos 237 e 238, neste caso para excluir o tesoureiro dessa condição. Assim, definiu-se que, em relação ao gerente-geral de agência, milita a presunção do exercício de cargo com amplos poderes de mando e representação, o que não ocorre com os demais exercentes de cargos de gerência, sujeitos ao limite diário de 8 horas. No caso da CEF, contudo, em virtude das normas mais benéficas por ela instituída, referidas anteriormente, aplica-se o limite de 6 horas aos cargos de gerência, à exceção do gerente-geral de agência, que permanece vinculado à regra prevista no artigo 62, II, da CLT, pois são atribuições deste verificar diariamente o trabalho dos seus subordinados, fazer relatórios, fechar a agência, prestar informações à direção do Banco, dentre outras que demandam sua presença e coordenação. Por se tratar de norma alegadamente mais benéfica que aquela prevista em lei, seria necessário que fosse expressa em relação ao gerente-geral, o que, todavia, não ocorreu. A conclusão, portanto, é que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989. Precedentes desta Subseção e de Turmas. Pedidos de pagamento das 7ª e 8ª horas e do respectivo intervalo intrajornada julgados improcedentes. (TST-E-ED-RR-1277-46.2010.5.04.0331, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29.10.2019)

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