BANCÁRIO Venda de papéis. Seguros, consórcios e ou planos de previdência

Data da publicação:

Acordãos na integra

Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada



Bancário não receberá comissões sobre venda de seguros e consórcios. A venda é compatível com as atividades bancárias. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um bancário de diferenças salariais decorrentes da venda de seguros, consórcios, planos de previdência e financiamentos. Para a Turma, a venda desses produtos é compatível com o cargo e não dá direito às diferenças quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.



RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEGUROS, CONSÓRCIOS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.  TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos demais pressupostos recursais. A causa trata da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do deferimento do pedido de plus salarial pela venda de cartões de crédito, seguros, consórcios e planos de previdência. O Tribunal Regional delimitou que "a simples ausência de acordo entre as partes acerca do pagamento de comissão para venda de produtos do Banco não é suficiente para afastar a justa retribuição do empregado pelos serviços prestados".  A decisão a quo contraria a jurisprudência desta Corte Superior e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. O entendimento do C. TST no sentido de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário, na venda de produtos, são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelas vendas realizadas, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Demonstrado pelo Reclamado, por meio de cotejo analítico, que o eg. Tribunal Regional violou o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT, 16.08.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1067-07.2016.5.11.0002, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e Recorrido MARCELO SHINOBU DE QUEIROZ TAKAHASHI.

Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada em 19/03/2019, na vigência da Lei 13.467/2017.

O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.

Pelas razões de recurso de revista, o reclamado requer a reforma do acórdão regional com relação ao tema "BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. PLUS SALARIAL".

O despacho regional, publicado em 17/05/2019, admitiu o recurso de revista por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA – EXAME PRÉVIO

Nos termos do art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017) incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do Recurso de Revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

De acordo com o art. 246 do Regimento Interno do c. TST o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão proferida pelos TRTs publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 19/03/2019.

BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE CARTÃO DE CRÉDITO,  SEGUROS, CONSÓRCIOS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.

Eis o trecho transcrito pelo reclamado (inteiro teor), com destaque dos seguintes trechos:

"O reclamante pretende a reforma da sentença em relação ao presente pleito, sustentando que as testemunhas confirmaram que havia venda de produtos não bancários, apesar da existência de corretor na agência.

Alega que possuía metas específicas e não recebia contraprestação pela venda de seguros de veículo, seguros de vida, prestamista, seguros residenciais entre outros, previdência privada, consórcio habitacional e de automóvel, título de capitalização e financiamento de veículos.

Por fim, invoca a aplicação da súmula 93 do TST, que dispõe: Súmula nº 93 do TST BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

O magistrado negou o pedido, pois considerou a quo que a oferta de produtos de empresas do conglomerado compõe a dinâmica do mercado, não havendo incompatibilidade, nem requisito específico para venda de tais produtos, como atividade incompatível á condição do reclamante.

Analiso.

Inicialmente, ressalto que o acúmulo de funções resta caracterizado, justamente, quando são exigidas do empregado, além das atividades inicialmente ajustadas, outras funções, incompatíveis e alheias ao exercício do cargo para o qual fora originariamente contratado.

Da análise dos depoimentos constantes dos autos, resta claro que, além do desempenho das funções inerentes ao cargo exercido, o reclamante participava da comercialização dos produtos supracitados, havendo inclusive metas de desempenho a serem cumpridas.

Os depoimentos foram acima transcritos e convergiram ao declarar que eram feitas as vendas de produtos não bancários e haviam metas a serem atingidas, muito embora existam pequenas divergências acerca da presença de corretor e das consequências pelo não cumprimento das metas.

A prova oral superou a confissão ficta aplicada ao recorrente por sua ausência à audiência.

Por outro lado, a simples ausência de acordo entre as partes acerca do pagamento de comissão para venda de produtos do Banco não é suficiente para afastar a justa retribuição do empregado pelos serviços prestados, sobretudo diante da existência de profissional habilitado à disposição do reclamado, o qual recebia numerário a título de comissão pelas transações concluídas.

Do mesmo modo, não merece guarida o argumento de que a venda de tais produtos estaria inserida no contrato de trabalho.

As atividades de venda de cartões de crédito, seguros de vida, consórcios e planos de previdência não estão contempladas entre as tipicamente bancárias, sendo estas últimas, inclusive, reguladas por legislação própria.

Desta feita, verificado o acúmulo de funções pelo reclamante sem o recebimento da devida contraprestação, evidencia-se o enriquecimento sem causa do empregador, que se utilizou e beneficiou da força de trabalho obreira, mostrando-se devidas, portanto, as diferenças salariais concedidas pela sentença.

A existência de corretor para finalização das transações não afasta o fato de que todo o trabalho de captação e encaminhamento era realizado em adição às atividades originalmente contratadas entre reclamante e reclamado. Outrossim, não é possível considerar tais atividades como mera tarefa conexa, visto que exigem esforço contínuo e continham metas e cobranças específicas, de modo que compõe ampla parte do trabalho efetivamente realizado.

Por tais motivos, dou provimento ao recurso neste particular, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido de plus salarial pela venda de produtos não bancários no período de dez/2011 a mai/2016 e na proporção de 20% sobre o total da remuneração, devendo repercutir sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8%.

Inexistindo previsão na legislação ordinária a respeito do tema, ou mesmo menção em norma coletiva ou no contrato de trabalho sobre a percepção de adicional por acúmulo de funções, cabe ao julgador, com base nas provas produzidas e nos princípios aplicáveis, o prudente arbitramento de justa retribuição pela atividade desempenhada.

Nesse contexto, entendo que o adicional fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, retribuindo, de modo justo, a atividade desempenhada pelo reclamante.

Esclareço que o plus salarial foi concedido a partir de dez/2011, pois a única testemunha que trabalhou com o autor no PAA de Cacau Pirêra declarou "QUE não sabe dizer se o reclamante vendia cartão de crédito, previdência, consórcio, de modo que não sabe se havia meta para a venda destes produtos". (Sic). (ID. 4fb8228 - Pág. 9 0 ) .

Nas razões do recurso de revista, alega o Banco Reclamado que inexistiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões e que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na inexistência de cláusula contratual expressa. Indica violação ao artigo 456, parágrafo único, da CLT e traz arestos a cotejo de teses.

A causa trata das diferenças salariais decorrentes do deferimento do pedido do Reclamante em receber plus salarial pela venda de cartões de crédito, seguros, consórcios e planos de previdência. A decisão regional delimitou que a ausência de acordo entre as partes acerca do pagamento de comissão pelas vendas não seria suficiente para afastar a retribuição devida ao empregado.

O exame do recurso de revista só é possível quando a causa oferece transcendência, sendo que os elementos que norteiam o julgador se encontram previstos nos incisos I, II, III e IV, do §1º do art. 896-A da CLT.

O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, o "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula.

Assim, há transcendência política, nos termos do item II do referido dispositivo, uma vez que é entendimento pacífico desta Corte Superior de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Assim, pela inexistência de acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos, são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de plus salarial.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE SEGUROS. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza o empregador a exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. A jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido que a tarefa desempenhada pela reclamante, consistente na venda de seguros, é perfeitamente compatível com as atividades desenvolvidas pela categoria dos bancários, mormente se considerarmos a atual diversificação dos produtos e serviços fornecidos pelos bancos, o que descaracteriza o acúmulo de funções e não constitui alterações do contrato de trabalho. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido. RR - 10061-67.2015.5.03.0071 Data de Julgamento: 15/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018.

    "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - [...] ACÚMULO DE FUNÇÕES Vislumbrada ofensa ao artigo 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ACÚMULO DE FUNÇÕES O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções. São remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas na jornada de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido." ARR-1145-60.2013.5.02.0065, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/5/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/5/2018

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entende-se que o Obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), uma vez que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, nem impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." AIRR-1933-79.2015.5.20.0008, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/4/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/4/2018

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 (...). ACÚMULO DE FUNÇÕES - ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT - ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de previsão expressa no contrato de trabalho, entende-se que o empregado se encontra obrigado a desempenhar todas as funções compatíveis com o cargo por ele ocupado na empresa. No caso, o Tribunal Regional consignou que o autor foi contratado para o exercício da função de caixa e a realização de vendas de produtos do Banco não se afigurava como atividade incompatível com o desempenho da função contratada, principalmente se realizada durante a jornada de trabalho. Assim, na hipótese, as atividades complementares desempenhadas pelo autor estão completa e intimamente relacionadas com a função para a qual foi contratado e são plenamente compatíveis com a sua condição física e intelectual. Logo, não houve acumulação ilícita de funções, sendo indevido o plus salarial pretendido. (...). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 860-78.2012.5.01.0017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 9/11/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016)

 

"RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIA REMANESCENTE. VENDAS DE PRODUTOS. PLUS SALARIAL. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. No caso dos autos, é incontroverso que inexiste nos autos documento do reclamado instituindo o pagamento de comissões pela venda de produtos e serviços pelo caixa bancário, função desempenhada pelo reclamante. Afora isso, as atividades desempenhadas pelo reclamante, na venda de produtos, são totalmente compatíveis com o seu cargo e com a sua condição pessoal, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. Recurso de revista conhecido e provido." RR - 138800-56.2007.5.04.0024, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/12/2016

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 456 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza o empregador a exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. No presente caso, tem-se que as tarefas desempenhadas pela reclamante, consistentes na venda de planos de previdência ou seguro de vida, são perfeitamente compatíveis com as atividades desenvolvidas pela categoria dos bancários, mormente se considerarmos a atual diversificação dos produtos e serviços fornecidos pelos bancos. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (...)" RR - 884-66.2011.5.01.0074, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/9/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/9/2015

Desse modo, reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT.

CONHECIMENTO

O reclamado observa os requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, ao destacar o trecho do v. acórdão regional que pretende ver examinado por esta Corte e demonstrar, por meio do cotejo analítico, que o eg. Tribunal Regional violou o artigo 456, parágrafo único, da CLT, ao argumentar que diante da inexistência de pactuação expressa acerca das atividades relacionadas à venda de produtos, o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do o artigo 456, parágrafo único, da CLT.

MÉRITO

O reclamante teve reconhecida a pretensão de recebimento de plus salarial provenientes da venda de cartão de crédito, seguros, consórcios e planos de previdência oferecidos pelo banco, ao entendimento de que o trabalho prestado com vendas deverá ser retribuído ao empregado, ainda que não tenha havido acordo nesse sentido.  

O acórdão regional consignou que o fato de inexistir ajuste estabelecendo o pagamento "de comissões para venda de produtos do banco não é suficiente para afastar a justa retribuição do empregado pelos serviços prestados".

O art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos, são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelas vendas realizadas, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.

Desse modo, dou provimento ao recurso de revista do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de plus salarial decorrente da venda de produtos, restabelecendo a sentença, no aspecto. 

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) reconhecer a transcendência política da causa; b) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 456, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de plus salarial decorrente da venda de produtos, restabelecendo a sentença, no aspecto. 

Brasília, 14 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora

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