Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Aloysio Corrêa da Veiga - TST
06 -Bancário. Ausência de contrato para trabalho extraordinário. Pagamento mensal e habitual de horas extras. Pré-contratação. Configuração. Aplicação da Súmula n.º 199, I, do TST.
Bancário. Ausência de contrato para trabalho extraordinário. Pagamento mensal e habitual de horas extras. Pré-contratação. Configuração. Aplicação da Súmula n.º 199, I, do TST.
A diretriz do item I da Súmula n.º 199 desta Corte tem como fim evitar a violação do direito do bancário à jornada específica (arts. 224 e 225 da CLT). Assim, ainda que o empregado não tenha formalmente assinado contrato para trabalho extraordinário, o pagamento mensal e habitual da 7ª e 8ª horas, durante o vínculo de emprego, denota intenção de fraude à relação de trabalho, configurando a pré-contratação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar nula a pré-contratação de horas extraordinárias e condenar o banco a pagar a 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinária, no período imprescrito. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Delaíde Miranda Arantes. (TST-E-RR-792900-15.2004.5.09.0011, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 19.4.2012).
Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho
Processo Nº E-ED-RR-792900-15.2004.5.09.0011
Processo Nº E-ED-RR-7929/2004-011-09-00.6
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante Rodrigo Bernardi Moraes
Advogado Dr. João Emílio Falcão Costa Neto(OAB: 9593DF)
Advogado Dr. Márcio Jones Suttile(OAB: 25665PR)
Advogada Dra. Elisa Alonso Barros(OAB: 18483DF)
Embargante HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogada Dra. Giselle Esteves Fleury(OAB: 11420DF)
Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930DF)
Embargado(a) Os Mesmos
DECISÃO : , por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Delaíde Miranda Arantes, conhecer do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nula a précontratação de horas extraordinárias e condenar o banco a pagar a 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinária, no período imprescrito. Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para determinar a dedução dos valores pagos a título de horas extraordinárias já pagas, adotado o critério global, vencido o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. PRÉ CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONFIGURAÇÃO.
O entendimento contido no item I da Súmula nº 199 desta Corte tem como fim evitar burla na jornada do bancário, razão pela qual se determinou como nula a pré contratação de horas extraordinárias. No direito do trabalho aplica-se o princípio da primazia da realidade. Levando-se em consideração a prática contratual, não há como se afastar a aplicação da Súmula 199, I, do c. TST, ainda que o empregado não tenha formalmente assinado contrato para trabalho extraordinário, já que o pagamento mensal, habitual, durante o vínculo de emprego, denota intenção de fraude à relação de trabalho bancário, e determina que se considere que os valores pagos em relação ao trabalho extraordinário remuneram a jornada normal do bancário, de seis horas, a determinar o pagamento das horas extraordinárias no período imprescrito, nos termos da Súmula 199, I, do c. TST. Embargos conhecido e provido.
RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO. HORA EXTRAORDINÁRIA. CRITÉRIO GLOBAL DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE.
O atual posicionamento da C. SDI é no sentido de que o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho de trabalho. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR-792900-15.2004.5.09.0011, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 19.4.2012).
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