BANCÁRIO Cargo de confiança. Poderes limitados. Sub gerentes, chefia

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Ementa

Lelio Bentes Corrêa - TST



HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT



HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT.

1. A Súmula n.º 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. De tal sorte, se a empresa apresenta justificativa plausível para a não exibição dos controles de frequência, em tese não se opera a inversão do ônus da prova da prestação de serviço extraordinário, cabendo ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (com a redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017).

2. O empregado bancário subordinado à disciplina do artigo 224, § 2º, da CLT, conquanto exerça cargo de confiança, submete-se à jornada de trabalho de oito horas. Difere substancialmente, portanto, do gerente-geral de agência, regido pelas disposições do artigo 62, II, da CLT - este, sim, não sujeito a controle de jornada.

3. Desse modo, em relação ao período em que o reclamante esteve submetido à regra do artigo 224, § 2º, da CLT, cabia ao Banco reclamado a apresentação dos controles de jornada. Ausente justo motivo para deixar de fazê-lo, há que ser mantida a inversão do ônus da prova da prestação de serviço extraordinário, que passa a constituir obrigação do empregador. Não se desincumbindo o reclamado do ônus que lhe competia, deve prevalecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos exatos termos da Súmula n.º 338, I, do TST.

4. Num tal contexto, resulta contrária à diretriz emanada da Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, acórdão prolatado por Turma do TST que deixa de reconhecer o direito do autor ao pagamento das horas extras excedentes à oitava hora diária, no período em que submetido à regra do artigo 224, § 2º, da CLT, com fundamento unicamente no exercício de cargo de confiança.

5. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, e a que se dá provimento. (TST-E-ED-ED-ED-RR-150100-46.2009.5.03.0097, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/05/2019).

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