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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
06 -Caixa bancário. Intervalo do digitador. Indevido. O caixa bancário não tem direito ao intervalo do digitador previsto no art. 72 da CLT, na NR 17 e nas normas coletivas da categoria, porquanto não desenvolve atividade preponderantemente de digitação.
Resumo do voto
Caixa bancário. Intervalo do digitador. Indevido. O caixa bancário não tem direito ao intervalo do digitador previsto no art. 72 da CLT, na NR 17 e nas normas coletivas da categoria, porquanto não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reformando a decisão embargada, restabelecer o acórdão do Regional que indeferiu o pagamento dos 10 minutos de intervalo para cada 50 minutos trabalhados. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann.
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. Extrai-se do acórdão regional, cuja ementa foi transcrita pela e. Turma, que, no caso, "O caixa bancário, embora trabalhe na digitação, não exerce essa atividade de forma permanente, vez que se ocupa do atendimento do público, da movimentação de dinheiro, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 72 da CLT, da NR 17 e das cláusulas referentes a descanso previstas nas normas coletivas da categoria, quando prevêem atividade exclusiva de digitação" (fl. 854). A e. Turma, por sua vez, ao conhecer do recurso de revista do autor por violação do artigo 72 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento "para condenar o réu ao pagamento dos intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo, previsto no mencionado dispositivo" (fl. 859), pautou-se no entendimento de que "Exigir exclusividade é praticamente fazer letra morta da norma, uma vez que dificilmente um empregado permanecerá 100% da jornada digitando" (fl. 855). Pois bem, embora seja ponderável a fundamentação esposada no acórdão embargado, no entanto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST-E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Agra Belmonte, 19.05.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Embargado EDÉSIO LORENZONI.
A e. 7ª Turma desta c. Corte, por meio do v. acórdão às fls. 852-859, conheceu do recurso de revista do autor por violação do artigo 72 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento "para condenar o réu ao pagamento dos intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo, previsto no mencionado dispositivo" (fl. 859).
A CEF interpõe recurso de embargos às fls. 861-876. Sustenta, em síntese, que a e. Turma, ao deixar de considerar o disposto na cláusula da norma coletiva violou o artigo 7º, XXVI, da CF e contrariou a Súmula 346/TST. Pugna pelo provimento dos embargos a fim de que seja excluído da condenação o pagamento referente ao intervalo do digitador. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula 126/TST e divergência jurisprudencial.
Despacho de admissibilidade às fls. 886-887.
Impugnação apresentada às fls. 889-890. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos gerais referentes a tempestividade (fls. 860 e 861), representação (fls. 877 e 897) e preparo (fls. 737, 779, 780, 881 e 883), passo à análise dos específicos do apelo.
1 – CONHECIMENTO
1.1 – CAIXA BANCÁRIO – INTERVALO DO DIGITADOR
Conforme relatado, a e. 7ª Turma desta c. Corte conheceu do recurso de revista do autor por violação do artigo 72 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento "para condenar o réu ao pagamento dos intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo, previsto no mencionado dispositivo" (fl. 859). Constou de sua fundamentação:
"O autor sustenta que, no caso da CEF, a obrigação de conceder o intervalo de digitador decorre de compromisso firmado com o MPT, conforme se infere da cláusula 3ª do Termo de Compromisso. Alega, ainda, que o seu direito de descansar 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho prevalece porque a atividade de digitação é preponderante, contínua e duradoura, não necessariamente exclusiva. Aponta violação do artigo 72 da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.
O TRT sintetizou, na ementa, o seguinte entendimento:
"RECURSO ORDINÁRIO - HORAS EXTRAS – CAIXA BANCÁRIO - 10 MIN A CADA 50 MIN DE TRABALHO - O caixa bancário, embora trabalhe na digitação, não exerce essa atividade de forma permanente, vez que se ocupa do atendimento do público, da movimentação de dinheiro, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 72 da CLT, da NR 17 e das cláusulas referentes a descanso previstas nas normas coletivas da categoria, quando prevêem atividade exclusiva de digitação." (fl. 788)
À análise.
O reconhecimento de que o caixa bancário desenvolve atividade de digitação de dados de forma preponderante em sua jornada caracteriza o que se denomina de presunção hominis, compreendida como aquela que se fundamenta na experiência da vida, a partir da compreensão dos fatos na visão do homem médio. Qualquer um sabe perfeitamente que, embora as atividades bancárias tenham sido facilitadas pela informatização, as tarefas afetas ao caixa continuam exigindo que o empregado constantemente faça uso do teclado para digitar valores.
A digitação preponderante na jornada de trabalho parece-me adequar-se ao espírito da norma, de relevante natureza protetiva da saúde do empregado, bem como aos precedentes citados no voto condutor, que referem à necessidade de que a atividade seja permanente, ininterrupta, preponderante – nenhum deles menciona "exclusividade".
No particular, o recurso ao dicionário esclarece o alcance do termo "permanente": "que permanece; permanecente, constante, duradouro, imutável, ininterrupto" (Michaelis). Não há que se exigir não haja qualquer outra atividade; o núcleo essencial deve envolver substancial parcela de digitação de dados, em virtude do maior desgaste que provoca.
Nesse sentido, afigura-se bastante esclarecedora a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. SECRETÁRIOS. INTERVALOS PARA DIGITADOR. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior acerca do intervalo intrajornada nas atividades de digitação encontra-se sedimentada na Súmula nº 346. No entanto, tem sido reconhecido que, por um lado, a concessão do intervalo após 90 (noventa) minutos de digitação é aplicável aos empregados que desempenham atividades exclusivas e permanentes de digitação, não se admitindo o exercício intercalado ou paralelo de outros serviços; por outro lado, também há necessidade do intervalo quando a atividade de digitação for intensa, contínua e preponderante na jornada. 2. Assim, independentemente da categoria profissional do empregado, classifica-se como penosa e, por isso, danosa à saúde do trabalhador, a atividade de digitação após determinado tempo, mesmo que realizada apenas em parte da jornada. A cláusula deferida, nesses termos, tem o salutar propósito de estabelecer limite para a atividade contínua de digitação dentro da jornada. Precedentes da SDC/TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO - 3991-65.2011.5.04.0000 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2013, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013)
Exigir exclusividade é praticamente fazer letra morta da norma, uma vez que dificilmente um empregado permanecerá 100% da jornada digitando.
O objetivo maior da concessão do intervalo pretendido é propiciar períodos de descanso, destinados à recuperação da energia produtiva e evitar a ocorrência da fadiga, que é a sensação de fraqueza, falta de energia e exaustão. É o efeito do esforço continuado, que provoca redução reversível da capacidade do organismo e degradação qualitativa desse trabalho, causada pelo conjunto complexo de fatores, cujos efeitos são cumulativos.
Significa cansaço ou esgotamento provocado por excesso de trabalho físico ou mental e consequentemente autointoxicação pela liberação de leucomaínas no cérebro, aumento de ácido láctico nos músculos e creatinina no sangue e diminuição da resistência nervosa conducente a acidentes. Reduz a potência muscular, induz ao desconforto e dor e acredita-se que, em longo prazo, contribua para o desenvolvimento de distúrbios e lesões.
Destacam Rodrigo Filus e Maria Lúcia Okimoto, em estudos realizados na Universidade do Paraná, com apoio em Ribeiro e Lacaz, que, dentro de certo limite, o esforço físico leva o indivíduo à fadiga recuperável por meio do repouso. Contudo, quando esse estado de fadiga é ultrapassado frequentemente, irá acumulando desgaste residual que o levará à fadiga crônica, que ocorre quando o indivíduo fatigado, desrespeitando os seus próprios limites, continua executando o seu labor normalmente ou até mantido na situação de laborar em regime de horas extras, agredindo seu corpo e aumentando o problema, que se tornará insuportável e poderá evoluir drasticamente.
Tendo em mira essa mesma finalidade, o Ministério do Trabalho e Emprego justificou a sua concessão aos operadores de teleatendimento/telemarketing no item 5.4 da Norma Regulamentar nº. 17, como forma de lhes prevenir sobrecarga psíquica e muscular:
5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
Nesse diapasão, vale destacar que a ausência de pausas durante a jornada de trabalho constitui notável potencialidade danosa, ou seja, grave probabilidade de causar danos à saúde do empregado, o que pode ser constatado por meio de dados estatísticos, como ocorre com as Lesões por Esforços Repetitivos (LER)/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) no setor bancário.
De acordo com dados divulgados pelo jornal A Tarde, a ocorrência de referidas doenças ocupacionais constitui a principal causa de afastamento por doença no país , o que equivale alcançar "cerca de 65% das licenças médicas solicitadas pelos trabalhadores" .
Segundo diagnósticos realizados em 1996 pelo NUSAT (Núcleo de Saúde do Trabalhador), dentre as funções que mais acarretaram LER foram listadas as seguintes: Administrativo/Aux. Escritório, 11,8%; Digitador, 9,1%; Caixa Bancário 8,8%.
Não bastasse, conforme consta da série de publicações "Protocolos de Complexidade Diferenciada" do Ministério da Saúde, "dados de 2002 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) evidenciam que 72% dos trabalhadores que receberam benefícios por incapacidade com síndrome cervicobraquial relacionada ao trabalho foram bancários. De igual forma, 55,3% dos benefícios por incapacidade concedidos a trabalhadores com tenossinovites e sinovites relacionadas ao trabalho foram concedidos a bancários".
A propósito, com a introdução do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que estabelece a relação estatística entre a doença e a atividade exercida pelo trabalhador, o reconhecimento de LER/DORT ocorreu de maneira expressiva, sendo a categoria dos bancários uma das mais afetadas pela moléstia.
Ordinariamente, portanto, como as regras normais de experiência dão conta de que as tarefas afetas ao caixa bancário exigem que o empregado faça uso da digitação para inserção de dados e números de documentos, existe aqui presunção hominis, iuris tantum, de que isso ocorre de forma preponderante em sua jornada. O ônus de provar o contrário, ou ainda, que a atividade de digitação era intercalada com outras, em frequência tal que equivaleria à própria pausa, é do banco (artigo 333, II, do CPC). Aplica-se a máxima "o ordinário se presume e o extraordinário se prova", conforme nos ensinou Nicola Framarino Dei Malatesta.
Na linha de raciocínio acima exposta, a ausência de registro dos aspectos fático-probatórios necessários ao deslinde da controvérsia não favorece o banco reclamado. Ao contrário, tendo em vista que milita em favor do autor presunção hominis de existência do fato constitutivo do direito reclamado, conclui-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 72 da CLT" (fls. 854-858).
Em razões de embargos (fls. 861-876), a CEF Sustenta, em síntese, que a e. Turma, ao deixar de considerar o disposto na cláusula da norma coletiva violou o artigo 7º, XXVI, da CF e contrariou a Súmula 346/TST. Pugna pelo provimento dos embargos a fim de que seja excluído da condenação o pagamento referente ao intervalo do digitador. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula 126/TST e divergência jurisprudencial.
Passo ao exame.
Inicialmente, frise-se que a alegada violação do artigo 7º, XXVI, da CF encontra óbice no artigo 894, II, da CLT e que, não tratando a Súmula 346/TST de situação específica do caixa bancário, incide, na hipótese, o obstáculo da Súmula 296/TST.
Da mesma forma, não se divisa contrariedade à Súmula 126/TST, porquanto, além de não explicitadas as razões de tal arguição, restou claro que a decisão embargada valeu-se da presunção hominis.
No entanto, o aresto colacionado à fl. 865 (RR-1303-04.2010.5.04.0021), oriundo da e. 6ª Turma, mostra-se válido e específico, ao encerrar a tese de que, "Não exercendo o caixa bancário atividade exclusiva ou preponderante de digitação impossível a concessão do intervalo de dez minutos prevista em norma coletiva restrita ao exercício de atividade de digitador".
CONHEÇO dos embargos, por divergência jurisprudencial.
2 – MÉRITO
2.1 – CAIXA BANCÁRIO – INTERVALO DO DIGITADOR
No mérito, com razão a empresa embargante.
Extraio do acórdão regional, cuja ementa foi transcrita pela e. Turma, que, no caso, "O caixa bancário, embora trabalhe na digitação, não exerce essa atividade de forma permanente, vez que se ocupa do atendimento do público, da movimentação de dinheiro, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 72 da CLT, da NR 17 e das cláusulas referentes a descanso previstas nas normas coletivas da categoria, quando prevêem atividade exclusiva de digitação" (fl. 854).
A e. 7ª Turma, por sua vez, ao conhecer do recurso de revista do autor por violação do artigo 72 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento "para condenar o réu ao pagamento dos intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo, previsto no mencionado dispositivo" (fl. 859), pautou-se no entendimento de que "Exigir exclusividade é praticamente fazer letra morta da norma, uma vez que dificilmente um empregado permanecerá 100% da jornada digitando" (fl. 855).
Pois bem, embora seja ponderável a fundamentação esposada no acórdão embargado, no entanto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação, consoante os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA ASSEGURADO AO DIGITADOR. EXERCÍCIO CUMULATIVO COM OUTRAS ATIVIDADES. 1. A norma prevista no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho é expressa no sentido de que a concessão de repouso de dez minutos a cada período de noventa minutos de trabalhos consecutivos somente se aplica aos empregados que desempenham atividades permanentes de mecanografia. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ressaltou que os serviços específicos de digitação não eram realizados de forma permanente, porquanto intercalados com atividades diversas. Em tais circunstâncias, não há cogitar em aplicação analógica do referido dispositivo do diploma consolidado. 3. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-RR-102340-87.2008.5.03.0016, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/11/2014)
RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO COLETIVA. O Tribunal Regional concluiu que o caixa de banco não tem direito ao intervalo de 10 minutos previsto em norma coletiva para empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos repetitivos, pois suas atribuições não eram realizadas, exclusivamente, com entrada de dados, uma vez que também se destinam à movimentação de valores, ao atendimento de clientes, à realização de cálculos e conferência de documentos. [...] (TST-RR-27800-81.2009.5.01.0471, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 21/2/2014)
(...). 10 - HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CAIXA. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. O acórdão proferido pela Corte de origem está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual o exercício da função de caixa não autoriza a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, porquanto não demanda a prática permanente da atividade de digitação. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR-212885-06.2003.5.12.0032 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)
(...). CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DO DIGITADOR. Cinge-se a controvérsia a se definir se a autora, exercente da função de caixa bancário, que realiza funções outras, além da de digitação propriamente dita, tem direito ao intervalo do digitador, previsto no art. 72 da CLT. Prevalece nesta Corte Superior atual entendimento no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Precedentes. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. (...). (ARR-143100-08.2006.5.20.0006, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 29/4/2016)
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...). CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. CEF. O intervalo previsto para os empregados que exercem a função de digitador se justifica, pois eles executam, de forma contínua, movimentos repetitivos. O mesmo não ocorre, contudo, no desempenho das funções de caixa bancário, uma vez que o movimento de digitação dos dados é alternado com outras funções. Recurso de Revista parcialmente conhecido, mas não provido. (TST-RR-10605-78.2013.5.11.0014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 27/11/2015)
(...). 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de ser inviável a equiparação de caixa bancário com a de digitador comum, em face da ausência do exercício permanente da função, não havendo que se falar na aplicação do intervalo de 10 minutos ao reclamante, na forma estabelecida no artigo 72 da CLT e na Súmula nº 346. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-372-30.2011.5.19.0059, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 18/3/2016)
(...). INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO NÃO EXCLUSIVA E NÃO PREPONDERANTE. INDEVIDO. Não exercendo a reclamante, caixa bancário, atividade exclusiva ou preponderante de digitação, de que trata o artigo 72 da CLT, inviável deferir-lhe, por analogia, horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo previsto no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-128700-14.2013.5.17.0010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 18/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO ESPECIAL DE DIGITADOR - NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 72 da CLT, consigna que se o empregado não labora permanentemente em serviços de digitação, na forma preceituada no referido dispositivo consolidado e na Súmula nº 346 do TST, alternando a digitação com atividades paralelas, hipótese dos autos, não faz jus ao intervalo pretendido. No caso dos autos, consta na decisão recorrida que a reclamante exercia as funções de despachante e que a atividade de digitação não ocorria de forma ininterrupta, portanto, não faz jus ao intervalo especial de digitador. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. (...). (AIRR-638-09.2011.5.05.0026, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 4/5/2015)
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. [...] 4. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIA. A jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 346 do TST estende aos digitadores permanentes, somente por analogia, o direito ao intervalo de descanso próprio dos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). O caixa executivo bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação. Assim, é indevido nessa atividade o intervalo de 10 minutos a cada 90 de trabalho, previsto no artigo 72 da CLT. Recurso de revista não conhecido.[...]. (TST-RR-1204-65.2011.5.09.0019, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 2/10/2015)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos para, reformando a decisão embargada, restabelecer o v. acórdão regional que indeferiu o pagamento dos 10 minutos de intervalo para cada 50 minutos trabalhados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando a decisão embargada, restabelecer o v. acórdão regional que indeferiu o pagamento dos 10 minutos de intervalo para cada 50 minutos trabalhados.
Brasília, 9 de Fevereiro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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