BANCÁRIO Caixa

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO.



CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. 

Discute-se nestes autos se a bancária, empregada da Caixa Econômica Federal - CEF, que exerce a função gratificada de caixa, faz jus ao descanso instituído em norma coletiva, que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. A SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu, por maioria, ocasião em que este Relator dos autos ora em exame ficou vencido, que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos para cada 50 trabalhados, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Entretanto, na hipótese dos autos, verifica-se que, diferentemente do que ficou decidido no mencionado precedente da SbDI-1, o disposto na norma coletiva acerca do direito ao descanso de 10 minutos a cada 50 de trabalho consecutivo não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente, ou seja, durante todo o período trabalhado, funções e tarefas de digitação para que ele faça jus ao aludido intervalo, sendo necessário apenas que realize atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral.

Assim, o fato de os substituídos não exercerem com exclusividade a digitação não constitui óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que a norma coletiva não fez essa ressalva, não subsistindo, portanto, a interpretação restritiva da norma coletiva conferida pela Corte regional. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-ED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no qual foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à autora caixa bancária, com fulcro no regulamento interno da reclamada e em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 16341-70.2016.5.16.0002, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).

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