AVISO PRÉVIO Renúncia ou transação

Data da publicação:

Acordão - TST

Maurício Godinho Delgado - TST



PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM. TERMO FINAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ALTERAÇÃO DA DATA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO.



RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto ao tema "prescrição", por vislumbrar possível violação ao art. 7º, XXIX, da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "rescisão do contrato de trabalho – reversão da dispensa por justa causa". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

2. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM. TERMO FINAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ALTERAÇÃO DA DATA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. O art. 7º, XXIX, da CF/88 prevê que o empregado tem o prazo de até dois anos, a contar da data de extinção do contrato de trabalho, para pleitear os créditos resultantes da relação de emprego. Além disso, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil, "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". Nesse contexto, recaindo o termo final do prazo prescricional bienal sobre dia sem expediente forense, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil, com expediente subsequente ao fim da contagem, por aplicação dos arts. 775, parágrafo único, da CLT e 184, § 1º, do CPC/1973 (art. 224 do CPC/2015). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o termo final para a propositura da reclamação trabalhista recaiu no sábado (08/12/2012), de modo que, tendo a Parte Recorrente ajuizado a presente ação no primeiro dia útil subsequente (10/12/2012), não se há falar em prescrição. Esclareça-se que, como bem entendeu a Corte de origem, a reversão da justa causa imputada ao Reclamante atrai, nos termos das Orientações Jurisprudenciais 82 e 83, ambas da SBDI-1/TST, a integração do período do respectivo aviso prévio ao seu contrato de trabalho, postergando-se em, no mínimo, trinta dias a extinção contratual e, por conseguinte, os termos de início e fim do prazo prescricional bienal, o que é suficiente para enquadrar o ajuizamento da presente reclamação trabalhista dentro deste prazo. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (TST-RR-2770-87.2012.5.15.0135, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2017).   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2770-87.2012.5.15.0135, em que é Recorrente FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. e Recorrido ANTÔNIO SÉRGIO CARVALHO JÚNIOR.

Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a Parte interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO

O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe:

"Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão".  

Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto ao tema "prescrição", por vislumbrar possível violação ao art. 7º, XXIX, da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "rescisão do contrato de trabalho – reversão da dispensa por justa causa".

Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu.

Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem.

Cita-se, por oportuno, o seguinte julgado desta Corte, que perfilha a mesma diretriz ora traçada:

RECURSO DE REVISTA. 1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. No caso, uma vez não interposto agravo de instrumento pela parte em relação aos temas não recebidos pela Corte de origem, o exame do recurso de limitar-se-á aos demais recebidos, tendo em vista a preclusão. Recurso de revista não conhecido. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. Os embargos de declaração opostos pela reclamada não tiveram cunho protelatório, adequando-se, na verdade, às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/73 (1.022 do CPC/2015), razão pela qual deve ser excluída da condenação a multa aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 420-58.2013.5.05.0010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista no aspecto.

2. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM. TERMO FINAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ALTERAÇÃO DA DATA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

"PRESCRIÇÃO BIENAL. PREJUDICIAL DO MÉRITO OU NÃO.

Alega que o pedido de reversão da justa causa deve ser analisado antes da questão prejudicial, devendo ser reconhecida a dispensa imotivada e considerado o prazo final do aviso prévio indenizado para contagem do prazo prescricional.

O i. Juízo de origem acolheu a prescrição bienal, por entender que essa questão é matéria prejudicial do mérito, sendo impossível considerar, para o fim de análise da prescrição, direitos cujo momento de reconhecimento é  a própria sentença, e, não, o ajuizamento da ação, uma vez que não se apresenta razoável computar prazos meramente potenciais de direitos que não existiam no mundo jurídico.

Para a contagem do prazo da prescrição bienal, é imprescindível que seja definida a data exata da extinção do contrato de trabalho.

Tendo em vista que o aviso prévio, por ficção legal, integra o tempo de  serviço para todos os efeitos legais, a modalidade da extinção do contrato de trabalho pode vir a influir na data em que se considera findo o pacto laboral, e, consequentemente, no  marco inicial da contagem da prescrição bienal. Isso porque, caso seja devido o aviso prévio, a extinção do contrato será projetada para o término do período do aviso prévio, passando essa data a ser o marco inicial da contagem da prescrição bienal.

No caso, o reclamante  foi dispensado por justa causa, modalidade de dispensa que não assegura o direito ao aviso prévio.

Ocorre que o reclamante, nos autos, pretende que seja declarada  nula a dispensa por justa causa, revertendo-a para dispensa imotivada, a qual garante ao trabalhador o aviso prévio.

Diante da influência que a integração do aviso prévio ao tempo de serviço acarreta ao termo inicial da prescrição bienal, não há como se analisar a prescrição bienal  sem apreciar o pedido de reversão da justa causa, porque as questões estão vinculadas entre si, na medida em que, apenas depois de definir a modalidade de rescisão contratual havida, é que será possível a definição da  data exata da extinção do contrato de trabalho.

É forçoso concluir, assim, que não se pode apreciar a prescrição bienal como uma prejudicial do mérito, devendo esse tema ser enfrentado juntamente com o mérito da questão relativa à modalidade de rescisão contratual existente.

Neste sentido, vale citar aresto da Colenda Corte Suprema Trabalhista:

‘(...) 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ALTERAÇÃO DA DATA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. QUESTÕES DE MÉRITO DE ANÁLISE PRELIMINAR IMPRESCINDÍVEL PARA A VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. A controvérsia dos presentes autos cinge-se em definir se poderia haver análise preliminar da -justa causa- para posterior exame da incidência da prescrição bienal. In casu, a reversão da justa causa imputada ao Reclamante causaria a integração do período do respectivo aviso prévio ao seu contrato de trabalho, postergando-se em, no mínimo, trinta dias, a extinção contratual e, por conseguinte, os termos de início e fim do prazo prescricional bienal, o que seria suficiente para enquadrar o ajuizamento da presente reclamação trabalhista dentro deste prazo. Ora, estando as matérias referentes à -justa causa- e à -prescrição bienal- intimamente interligadas, não há como a análise desta ocorrer de forma alheia à daquela, impondo-se que o tema prescricional seja enfrentado pelo TRT de origem juntamente com o mérito e, não, como uma preliminar ou prejudicial deste. Recurso de revista conhecido e provido". ( RR - 465-86.2010.5.15.0140 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)

Nesse compasso, não pode prosperar a decisão que reconheceu a prescrição bienal sem a análise do pedido de reversão da justa causa. Reforma-se, pois, a r. sentença para afastar a prescrição bienal prematuramente decretada.

Ato contínuo, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo, com fundamento no art. 515, §3º, da CLT, a apreciar o feito a seguir.

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL.

Aduz ser nula a demissão por justa causa, devendo ser revertida  para dispensa imotivada, uma vez que não houve agressão física ou verbal efetuada pelo reclamante, consoante ficou comprovado pela prova testemunhal, esclarecendo, ainda, que houve dupla punição, na medida em que, antes da dispensa e pelo mesmo motivo, havia sido suspenso do trabalho por 10 (dez) dias.

A dispensa por justa causa representa a penalidade máxima a ser aplicada ao empregado e produz efeitos devastadores na sua vida profissional, com reflexos em sua vida pessoal. Portanto, para seu reconhecimento é imprescindível que tenha sido  robustamente comprovada, exigindo-se do julgador que sejam sopesados com cautela os elementos probatórios constantes dos autos.

No caso em estudo, a reclamada não produziu prova testemunhal, no entanto o reclamante conduziu duas testemunhas para serem ouvidas.

A primeira  testemunha obreira declarou, em resposta às perguntas do patrono da reclamada, que ‘em todo o meu período contratual, trabalhei próximo do reclamante. O reclamante discutiu com o Robson. Ocorreu uma palestra de apresentação de indicadores (...). Depois que terminou a palestra, o pessoal se dirigiu às catracas, para retornar ao trabalho. Acumulou-se muita gente nessa passagem. Nesse momento, o reclamante brincou com o Robson sobre o teor das perguntas que ele formulou nas palestras. Teve início uma discussão entre eles, formou-se um tumulto, a segurança interviu e retirou o reclamante pelo braço. (...) Não houve agressão física entre o reclamante e o Robson. Eu recebi o Código de Ética, quando fui admitido. O Código de Ética proíbe agressão verbal e física com ouro funcionário da empresa’. Tal testemunha também informou, em resposta às perguntas de seu patrono, que parecia que o reclamante teria sido suspenso por causa da discussão com o colega de trabalho, e, somente depois, veio a ser demitido, esclarecendo, ainda, que tinha havido uma discussão, sem a existência de agressão  (fls. 30).

A segunda testemunha obreira informou que ‘Trabalhei junto com o reclamante mais ou menos um ano, por volta de 2010/2011. No dia dos fatos, eu estava tomando café e ouvi uma discussão. Eu virei e presenciei o reclamante discutindo com o Robson. O segurança da empresa apareceu e pegou no braço do reclamante e levaram ele para algum lugar. Parece que o Robson permaneceu no local. Depois que virei para olhar onde o reclamante o Robson estavam discutindo, não presenciei nenhuma agressão física’ (fls. 30).

Dos elementos probatórios constantes dos autos, extrai-se que não houve prova robusta de que o reclamante teria agredido verbal ou fisicamente colega de trabalho, uma vez que, ainda que as testemunhas tenham confirmado a existência de discussão entre o reclamante e o colega de trabalho (Robson), foram enfáticas em negar a existência de agressão.

Além da ausência de prova da existência de agressão, a primeira testemunha confirmou a alegação obreira de que, antes da dispensa, havia sido suspenso do trabalho por 10 (dez) dias pela prática do mesmo ato. Por sua vez, nenhuma prova foi produzida para comprovar  a tese da reclamada de que o afastamento do obreiro teve a finalidade de apurar o ocorrido.

Por consequência, é forçoso concluir que não se pode confirmar a validade da dispensa por justa causa, diante da ausência de prova robusta acerca da prática de falta grave, aliada ao indício de existência de dupla penalidade, a qual é vedada por nosso ordenamento jurídico.

Declara-se, assim, a nulidade da dispensa por justa causa, o que, em tese, assegura ao trabalhador, ao menos, o direito ao aviso prévio por reversão da justa causa em dispensa imotivada.

Nesse contexto, considerando-se que o aviso prévio, por ficção legal, integra o tempo de serviço para todos os fins legais, há de se reconhecer a projeção da extinção do contrato de trabalho havida em 08/11/2010 para a data do término do período de aviso prévio (08/12/2010).

Consequentemente, não há que se cogitar em reconhecimento da prescrição bienal, uma vez que, ao tempo do ajuizamento da ação (10/12/2012), o prazo prescricional de dois anos ainda estava em curso." (destacamos)

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.

Sem razão.

Saliente-se que o art. 7º, XXIX, da CF/88 prevê que o empregado tem o prazo de até dois anos, a contar da data de extinção do contrato de trabalho, para pleitear os créditos resultantes da relação de emprego.

Além disso, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil, "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência".

Nesse contexto, recaindo o termo final do prazo prescricional bienal sobre dia sem expediente forense, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil, com expediente subsequente ao fim da contagem, por aplicação dos arts. 775, parágrafo único, da CLT e 184, § 1º, do CPC/1973 (art. 224 do CPC/2015).

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o termo final para a propositura da reclamação trabalhista recaiu no sábado (08/12/2012), de modo que, tendo a Parte Recorrente ajuizado a presente ação no primeiro dia útil subsequente (10/12/2012), não se há falar em prescrição.

Esclareça-se que, como bem entendeu a Corte de origem, a reversão da justa causa imputada ao Reclamante atrai, nos termos das Orientações Jurisprudenciais 82 e 83, ambas da SBDI-1/TST, a integração do período do respectivo aviso prévio ao seu contrato de trabalho, postergando-se em, no mínimo, trinta dias a extinção contratual e, por conseguinte, os termos de início e fim do prazo prescricional bienal, o que é suficiente para enquadrar o ajuizamento da presente reclamação trabalhista dentro deste prazo.

Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERMO FINAL QUE RECAI EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL. A jurisprudência desta Corte, por intermédio da OJ nº83 da e. SBDI-I/TST, fixou-se no sentido de que o prazo prescricional para reclamar contra eventual lesão começa a fluir quando esgotado o correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, por constituir a data da efetiva extinção do contrato de trabalho. Por outro lado, nos termos da Súmula nº 380 do TST, na contagem do prazo de aviso prévio é aplicável a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002, na é excluído o dia do começo e inclui o do vencimento. Destarte, considerando que a Reclamante recebeu o aviso prévio em 03.06.2009, o prazo prescricional começou a fluir do último dia da projeção do aviso prévio indenizado, ou seja, em 03.07.2009, já que, somente a partir dessa data, ocorreu a efetiva extinção do contrato. Ocorre que o dia 03.07.2011 (termo final do biênio prescricional) recaiu efetivamente no domingo, razão pela qual o último dia do prazo prescricional ficou automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (04.07.2011), nos termos expressos do § 1º do artigo 184 do CPC/73, vigente á época. Logo, tendo havido a prorrogação do termo final do prazo prescricional para 04.07.2011 e ajuizada a ação em 03.07.2011, não há falar em prescrição total. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 3995-68.2011.5.12.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT, ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DE CONTAGEM. TERMO INICIAL E FINAL. Ante possível violação do artigo 132, §3º, do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT, ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DE CONTAGEM. TERMO INICIAL E FINAL. Nos termos do artigo 132 do Código Civil, o prazo prescricional relacionado a ano deve considerar o tempo até os mesmos dia e mês do ano devido, sendo que o aludido prazo é prorrogável quando seu termo final coincide com dia em que a ação judicial não pode ser exercida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1824-02.2013.5.03.0140, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)

RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTEGRAÇÃO DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERMO FINAL. DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. ARTIGOS 775, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E 184, § 1º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. Esta Corte pacificou o entendimento relativamente à integração do aviso prévio, quando concedido na modalidade indenizada, para fins de cômputo no dies a quo do prazo prescricional, mediante edição das Orientações Jurisprudenciais 82 e 83 da SBDI-1/TST. No caso, segundo o Tribunal Regional, é incontroverso que o Reclamante foi pré-avisado da dispensa em 3/5/2011 (aviso prévio concedido antes da vigência da Lei 12.506/2011), sendo a data da demissão, considerando a projeção do aviso prévio, 2/6/2011, nos termos da Súmula 380/TST. Assim, teria o Reclamante até o dia 2/6/2013 para propor a Reclamação Trabalhista. Considerando que o dia 2/6/2013 foi um domingo, o prazo prorrogou-se automaticamente para o dia útil seguinte, nos termos dos artigos 775, parágrafo único, da CLT e 184, § 1º, do CPC/73, vigente à época. Nesse cenário, ajuizada a Reclamação Trabalhista em 3/6/2013 (segunda-feira), não há prescrição bienal a ser pronunciada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 775-48.2013.5.15.0056, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 03 de maio de 2017.  

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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