AVISO PRÉVIO Renúncia ou transação

Data da publicação:

Acordão - TST

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO - PRESCRIÇÃO BIENAL – PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.



AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO - PRESCRIÇÃO BIENAL – PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

1. O período do aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, operando-se a rescisão contratual apenas com o seu término, conforme determina o caput do art. 487 da CLT e consoante o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1 do TST.

2. Esta Subseção firmou o entendimento de que deve ser considerada a projeção do aviso-prévio na contagem do prazo prescricional ainda que controvertida a própria existência do vínculo de emprego, pois "a causa de pedir alegada é aquela que diz respeito a um contrato cujo término não cessaria na data em que cessou a prestação de trabalho, mas sim um mês depois em razão do que prescreve o art. 487, § 1º, da CLT".

3. Consoante o disposto no art. 894, §2º, da CLT, não enseja o conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte.

Agravo desprovido.  (TST-Ag-E-RR-175-68.2011.5.09.0022, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/12/2017)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-RR-175-68.2011.5.09.0022, em que são Agravantes CAEDRHS - ASSOCIACAO DE ENSINO E OUTRO e é Agravada MARIA ALEJANDRA FORTUNY.

Por meio da decisão singular a fls. 534-535, a Presidência da 8ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pelas reclamadas, ante os termos do art. 894, II, da CLT, porquanto a decisão embargada, ao considerar que a fluência do prazo prescricional só se inicia depois de esgotado o período correspondente à projeção do aviso-prévio, foi proferida em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência da SBDI-I desta Corte.

Inconformadas, as reclamadas interpõem o presente agravo regimental (fls. 537-544), alegando que as divergências apresentadas são atuais e específicas e ensejam o conhecimento dos embargos.

Não foi apresentada contraminuta (certidão a fls. 548).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, conheço do agravo regimental.

2 - MÉRITO

A Presidência da 8ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pelas reclamadas, assim consignando em suas razões de decidir, a fls. 534-535:

D E C I S Ã O

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 521 e 532), ao preparo (fls. 272/273, 421 e 530) e à regularidade de representação (fls. 40), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 486/520, não conheceu do recurso de revista interposto pelas reclamadas - CAEDRHS - ASSOCIACAO DE ENSINO E OUTRO no tocante ao tema "Prescrição bienal. Projeção do aviso prévio".

Eis o teor da ementa do acórdão ora embargado:

"PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O biênio prescricional começa a fluir quando esgotado o prazo correspondente à projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, por constituir a data da efetiva extinção do contrato de trabalho. Orientação Jurisprudencial 83 da SbDI-1 do TST. Vale ressaltar que, mesmo nos casos em que o vínculo é reconhecido em juízo, prevalece o entendimento de que cabe a aplicação do verbete em destaque. Recurso de revista não conhecido." (fls. 486)

As reclamadas interpõem embargos (fls. 523/529), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Alegam contrariedade à Orientação Jurisprudencial 83 da SbDI-1 do TST e transcrevem um aresto.

A admissão dos presentes embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT, de seguinte teor:

"§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

No caso, ao contrário do que alegam as reclamadas, não vislumbro contrariedade à Orientação Jurisprudencial 83 da SbDI-1 do TST, pois esta Oitava Turma consignou às fls. 494: "A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que o biênio prescricional começa a fluir quando esgotado o prazo correspondente à projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, por constituir a data da efetiva extinção do contrato de trabalho". Registrou, ainda, que a decisão apresenta-se em conformidade com a mencionada OJ.

Na hipótese de decisão proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada de Tribunal Superior, incumbe à parte recorrente demonstrar a existência de distinção entre o caso concreto e a jurisprudência dominante, o que não se constata nos presentes embargos.

Diante da uniformização da jurisprudência no âmbito do TST em sentido contrário à pretensão das partes ora embargantes, inviável analisar o aresto transcrito, porquanto superado.

Inadmissíveis, portanto, os presentes embargos, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT.

Ante o exposto, autorizado nos termos dos artigos 894, § 2º, da CLT, 81, IX, do RITST, e 2º do Ato-TST. SEGJUD.GP nº 491/2014, denego seguimento aos embargos.

Contra essa decisão insurgem-se as reclamadas, alegando que os arestos transcritos se prestam ao cotejo de teses, uma vez que apresentam tese divergente quanto ao início da fluência do prazo prescricional quando há o reconhecimento judicial da existência de  vínculo de emprego.

Afirmam que a Orientação Jurisprudencial nº 83 desta Subseção só se aplica aos casos em que não há controvérsia acerca da relação de emprego.

Acrescentam que, no caso em que o vínculo de emprego é reconhecido judicialmente, não se pode computar a projeção do aviso-prévio para fins de apurar o início da fluência do prazo prescricional bienal, porquanto a análise da prescrição precede a análise da existência de vínculo de emprego, por se tratar de prejudicial de mérito.

Transcrevem aresto para o confronto de teses e indicam contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1 do TST, por má-aplicação.

Discute-se, no caso, a possibilidade de se computar a projeção de aviso-prévio indenizado para fins de afastar a incidência da prescrição bienal na ação em que se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego.

O período do aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, operando-se a rescisão contratual apenas com o seu término, conforme determina o caput do art. 487 da CLT.

Por tais razões, referido lapso deve ser excluído para fins de prescrição, que tem seu prazo iniciado somente com a efetiva extinção da relação jurídica decorrente do contrato de trabalho, ao final do aviso-prévio, ainda que indenizado.

Esse é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1 do TST, que dispõe:

AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. (inserida em 28.04.1997) A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

O reconhecimento do vínculo de emprego apenas em juízo não impede o cômputo da projeção do aviso-prévio indenizado para fins de aferição do início da fluência da prescrição, visto tratar-se do reconhecimento judicial de uma situação fática preexistente.

Não se pode conferir tratamento desigual àquele empregado que não teve o contrato de trabalho formalizado mediante o registro na CTPS com uma regra menos favorável quanto à prescrição.

Em observância ao princípio da isonomia, deve o julgador, atento aos argumentos das partes, afastar a prescrição considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, de modo a permitir a análise da pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego.  

Nesse sentido já decidiu esta Subseção, nos autos do processo nº E-ED-RR-277-72.2012.5.01.0024, da lavra do Redator Designado, Ministro Augusto César Leite de Carvalho:

PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 83 DA SBDI-1 DO TST. Trata o caso dos autos da projeção do aviso prévio no tempo de serviço para efeito de contagem do prazo prescricional. A dedução da pretensão levando-se em conta um período de trabalho implica a projeção para dentro do biênio prescricional, tendo em vista a incorporação do tempo de serviço de aviso prévio. Não estaria a incidir a prescrição bienal, tendo em vista que a causa de pedir alegada é aquela que diz respeito a um contrato cujo término não cessaria na data em que cessou a prestação de trabalho, mas sim um mês depois em razão do que prescreve o art. 487, § 1º, da CLT. O pedido de "aviso prévio" importa, portanto, a integração ao tempo de serviço, o que influencia na contagem do prazo prescricional bienal, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-277-72.2012.5.01.0024, Red. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 9/12/2016)

Com efeito, pela maioria dos integrantes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, firmou-se o entendimento de que deve ser considerada a projeção do aviso-prévio na contagem do prazo prescricional ainda que controvertida a própria existência do vínculo de emprego, pois "a causa de pedir alegada é aquela que diz respeito a um contrato cujo término não cessaria na data em que cessou a prestação de trabalho, mas sim um mês depois em razão do que prescreve o art. 487, § 1º, da CLT".

No mesmo sentido apontam os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA – (...) PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O biênio prescricional começa a fluir quando esgotado o prazo correspondente à projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, por constituir a data da efetiva extinção do contrato de trabalho. Orientação Jurisprudencial 83 da SbDI-1 do TST. Vale ressaltar que, mesmo nos casos em que o vínculo é reconhecido em juízo, prevalece o entendimento de que cabe a aplicação do verbete em destaque. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-158-84.2011.5.04.0761, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 29/9/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SUZANO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BANDEIRANTE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (ARR-116100-97.2007.5.02.0491, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 22/9/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 83 DA SBDI-I PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. POSSIBILIDADE. Demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 83 da SBDI-I desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 83 DA SBDI-I PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. POSSIBILIDADE. 1. Por força da decisão proferida nos autos do Processo n.º TST-E-ED-RR-277-72.2012.5.01.0024, DeJT de 9/12/2016, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu, por voto da maioria dos seus integrantes, que o tempo do aviso-prévio protrai o início da contagem do prazo prescricional bienal também na hipótese em que a controvérsia diz respeito à própria existência do vínculo de emprego, tendo em vista que "a causa de pedir alegada é aquela que diz respeito a um contrato cujo término não cessaria na data em que cessou a prestação de trabalho, mas sim um mês depois em razão do que prescreve o art. 487, § 1º, da CLT" (TST-E-ED-RR-277-72.2012.5.01.0024, Redator Designado Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DeJT 9/12/2016). 2. Uma vez que, no presente caso, o vínculo de emprego que se pretende ser reconhecido se encerrara no dia 10/6/2002, considerada a projeção do aviso-prévio, não há falar em incidência da prescrição bienal total, porquanto incontroverso o fato de que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 13/5/2004. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-123600-55.2004.5.01.0005, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 30/6/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. O Tribunal Regional declarou a invalidade da relação de estágio mantida entre as partes e, em consequência, reconheceu o vínculo de emprego até a data de 14.11.2007, com o deferimento das parcelas e obrigações inerentes à relação empregatícia, a exemplo, do aviso-prévio, razão pela qual projetou o final do contrato até 14.12.2007 e declarou não estar prescrita a pretensão. O entendimento perfilhado por esta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1, é no sentido de que a prescrição começará a fluir no final da data do término do aviso-prévio, ainda que este seja indenizado. Por sua vez, o reconhecimento do vínculo de emprego apenas em juízo não impede que seja considera a projeção mencionada, visto tratar-se do reconhecimento judicial de situação fática preexistente. Logo, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com o entendimento disposto no aludido verbete, não havendo que se falar, no caso, em prescrição bienal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-153500-53.2009.5.01.0023, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 24/4/2015)

Consoante o disposto no art. 894, II, da CLT, não é apta ao conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte.

Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão singular denegatória do seguimento do recurso de embargos.

Assim, nego provimento ao agravo regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 7 de dezembro de 2017.  

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

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