JUSTA CAUSA Desídia

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Acordãos na integra

Ives Gandra Martins Filho - TST



Dispensado por justa causa não receberá 13º proporcional. A parcela só é devida na rescisão imotivada.



13º SALÁRIO PROPORCIONAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – INDEVIDA A VERBA.

1. A Lei 4.090/62, em seu art. 3º, estabelece o pagamento do 13º salário na hipótese da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.

2. Esta Corte Superior entende que, na ocorrência de demissão por justa causa, é indevido o pagamento do 13º salário proporcional, nos termos do referido dispositivo legal.

3. In casu, o Regional manteve a decisão de piso que condenou a Reclamada ao pagamento da gratificação natalina proporcional, não obstante a demissão por justa causa do Empregado.

4. Logo, tratando-se de rescisão contratual por justa causa, constata-se que o acórdão regional violou o art. 3º da Lei 4.090/62.

Recurso de revista provido. (TST-RR-21085-77.2015.5.04.0261, Ives Gandra Martins Filho, DEJT 31.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21085-77.2015.5.04.0261, em que é Recorrente JBS AVES LTDA. e Recorrido LUCIANO GARCIA DA SILVA.

R E L A T Ó R I O

A Vice-Presidência do 4º Regional admitiu o recurso de revista patronal quanto ao pagamento do 13º salário proporcional em dispensa por justa causa e denegou seguimento ao apelo em relação à multa do art. 477 da CLT (págs. 354-356).

Não houve interposição de agravo de instrumento pela Reclamada visando destrancar o tema denegado.

O Obreiro não apresentou contrarrazões à revista, dispensando-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo, nos termos do art. 246 do RITST.

I) CONHECIMENTO

  1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo, preparado o apelo e regular a representação, passo à análise dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.

  1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

13º SALÁRIO PROPORCIONAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – INDEVIDA A VERBA

O 4º Regional manteve a sentença que deferiu ao Reclamante o pagamento do 13º salário proporcional de 2015, não obstante a rescisão contratual por justa causa. Reputou revogado o art. 3º da Lei

4.090/62 pelo art. 7º, VIII, da CF, aplicando os termos da Súmula 93 do 4º TRT à hipótese, que estabelece que a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional (pág. 323).

Na revista, a Reclamada alega violação dos arts. 3º da Lei 4.090/62 e 7º do Decreto 57.155/65 e divergência jurisprudencial para fundamentar o pedido de reforma do julgado, sustentando que é indevido o pagamento da gratificação natalina proporcional em caso de dispensa por justa causa (págs. 339-341).

A controvérsia existente nos autos é relativa ao fato de ser devido o pagamento do 13º salário proporcional independente da motivação que deu causa à rescisão contratual.

Ora, o art. 3º da Lei 4.090/62 estabelece que é devido o pagamento do 13º salário, quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, nos seguintes termos, in verbis:

"Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão".

Assim, tendo sido o Reclamante dispensado por justa causa, é indevido o pagamento do 13º salário proporcional, nos termos do referido preceito legal.

Ora , o tema em questão já foi objeto de discussão nesta Corte Superior, que adotou o entendimento de que a extinção do contrato de trabalho obriga o empregador ao pagamento do 13º proporcional, excetuando-se tão somente a hipótese da dispensa por justa causa.

Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 3º da Lei nº 4.040/62 assegura o direito ao décimo terceiro proporcional tão somente nas hipóteses em que a extinção do contrato de trabalho se dá sem justa causa. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (TST-RR-511-51.2012.5.04.0871, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 25/05/18 – g.n);

"RECURSO DE REVISTA 1 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. 1.1. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de férias proporcionais com 1/3 e do décimo terceiro salário proporcional ao reclamante, mesmo tendo ele sido demitido por justa causa. 1.2. Nos termos da Súmula 171 do TST não é devido o pagamento de férias proporcionais com 1/3 no caso de demissão por justa causa. 1.3. Por sua vez, o art. 3.º da Lei 4.090/62 diz que o pagamento do 13.º salário proporcional somente é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista conhecido e provido [...]" (TST-RR-454-56.2010.5.04.0013, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 24/02/17 – g.n);

"FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. JUSTA CAUSA. Recurso fundamentado em divergência jurisprudencial. A questão do cabimento de férias proporcionais nas hipóteses de dispensa com justa causa é dirimida pela aplicação da Súmula 171 do TST, que nega o direito à parcela quando da ocorrência de justa causa como causa terminativa da relação de emprego. O entendimento sumulado prevalece mesmo após a ratificação da Convenção 132 da OIT pelo Decreto 3.197/99, que não previu expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa com justa causa. No que concerne ao décimo terceiro salário proporcional, a parcela foi instituída pela Lei 4.090/62, que em seu art. 3º restringiu o pagamento da verba, no caso de rescisão contratual, ao trabalhador despedido sem justa causa. Precedentes desta Corte. A decisão regional coaduna-se, portanto, com o entendimento reiterado desta Corte Superior. Despicienda a análise dos julgados, frente ao óbice do artigo 896, §4º, da CLT (lei 9756/98). Recurso de revista não conhecido [...]" (TST-RR-51200-35.2009.5.02.0039, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 24/03/17 – g.n);

"[...]  4. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de 13º salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Assim, o reconhecimento, pela Corte Regional, da dispensa por justa causa do reclamante, com o pagamento de 13º salário proporcional, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes [...]" (TST-RR-765-72.2010.5.04.0231, Rel. Min. Caputo Bastos, 4ª Turma, DJ de 06/06/08 – g.n)"

"FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, e 13º salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Assim, o reconhecimento, pela Corte Regional, da dispensa por justa causa do reclamante, com a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula nº 171. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento" (TST-RR-21085-85.2014.5.04.0205, Rel. Min. Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 01/09/17 – g.n);

"RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. I - As férias e a gratificação natalina relativas ao período incompleto se tornam indevidas quando configurada a dispensa por justa causa, nos termos dos artigos 3º, da Lei nº 4.090/62, e 146, parágrafo único, da CLT, e da Súmula 171 do TST. Precedentes desta Corte. II - Recurso conhecido e provido" (TST-RR- 698-31.2013.5.04.0384, Rel. Min. Barros Levenhagen,  5ª Turma, DEJT de 24/06/16 ­– g.n);

"RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. Esta Corte entende que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Incidência da Súmula nº 171. Quanto ao décimo terceiro salário proporcional, o art. 3º da Lei nº 4.090/62 dispõe que o pagamento da parcela somente é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento [...]" (TST-RR-240-24.2011.5.04.0662, Rel. Min. Kátia Arruda, 6ª Turma, DEJT de 21/02/14 – g.n);

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento da gratificação natalina quando da rescisão por justa causa. O art. 3º da Lei 4.090/1962 estabelece que o pagamento do décimo terceiro salário é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Tendo sido a empregada dispensada por justa causa, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, ex vi do art. 3º da Lei 4.090/1962. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-20028-91.2016.5.04.0292, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 16/06/17 – g.n);

"RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIREITO A 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. O artigo 3º da Lei nº 4.090/62 estabelece o DEJT 21/02/2014) pagamento do décimo terceiro salário quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, e o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais, desde que não tenha sido o reclamante demitido por justa causa. Os incisos VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal asseguram aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao 13º salário e às férias (acrescidas de 1/3), respectivamente. Na lição de Arnaldo Süssekind (Direito Constitucional do Trabalho), pelo princípio da continuidade das leis, a legislação anterior continua vigendo naquilo em que não contrarie a Carta Magna. Se contrariar, perde a validade jurídica. Assim, as disposições legais em foco foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, que estabelece regra geral sobre o direito ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, não alcançando a discussão em torno do pagamento proporcional dessas verbas quando configurada a dispensa por justa causa. Logo, as férias e a gratificação natalina relativas ao período incompleto se tornam indevidas quando a dispensa se dá por justa causa, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 4.090/62 e 146, parágrafo único, da CLT, e da Súmula 171 do TST. Recurso conhecido e provido" (TST-RR-113300-22.2002.5.04.0231, Rel. Min.  Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ de 06/06/08 – g.n).

Do exposto, CONHEÇO da revista da Reclamada, por violação do art. 3º da Lei 4.090/62.

II) MÉRITO

13º SALÁRIO PROPORCIONAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – INDEVIDA A VERBA

Conhecida a revista por violação do art. 3º da Lei 4.090/62, seu PROVIMENTO é mero corolário para excluir da condenação o pagamento do 13º salário proporcional.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 3º da Lei 4.090/62, quanto ao 13º proporcional; e II - no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do 13º salário proporcional. Mantido o valor da condenação, eis que compatível. 

Brasília, 29 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Relator

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