Data da publicação:
Precedente Administrativo 126 a 128
Ministério do Trabalho e Previdência Social
127. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA EM ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 127 DO MTE.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 127 DO MTE
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA EM ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A lavratura de autos de infração com base no mesmo preceito legal, mas referentes a estabelecimentos distintos, não configura bis in idem.
I - Considera-se estabelecimento cada uma das unidades da empresa funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório, salvo quando outro critério for adotado expressamente em norma específica.
II - Para fins de aplicação da NR-18, a menor unidade admitida como estabelecimento é o canteiro de obras ou a sede da equipe, no caso de frentes de trabalho itinerantes.
REFERÊNCIA NORMATIVA: item 1.6 da NR-01 e item 18.33.5 da NR-18.
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