TST - INFORMATIVOS 2019 0198 - 10 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Dora Maria da Costa - TST



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST) PARA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE.



A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST) PARA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 21, XXIV, disciplina que compete à União "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho", e o art. 14, XIX, "c", da Lei n° 9.649/1998 determina que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do trabalho, bem como a aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas. Nesse sentido, os arts. 626 a 634 da CLT disciplinam o procedimento de fiscalização do trabalho, bem como a autuação e imposição de multas. Dessa forma, nos moldes dos preceitos acima mencionados, a fiscalização e a eventual autuação da empresa, e, por conseguinte, a aplicação de multa em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, são de competência exclusiva dos auditores fiscais do trabalho. Não obstante seja garantia constitucional inserta no art. 7º, XXII, da CF, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, além de a Constituição Federal assegurar um meio ambiente de trabalho saudável, é certo que as disposições constitucionais e legais mencionadas pelo Município de Jundiaí não conferem competência ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST, órgão municipal vinculado à Secretaria de Saúde, para fiscalizar as empresas, lavrar auto de infração, assim como aplicar a multa cabível quando constatado que não foram observadas as normas relativas à segurança, saúde e medicina do trabalho. Nesse contexto, revela-se acertada a decisão do Regional que declarou a nulidade do auto de infração, tendo em vista a incompetência do seu emissor, e, por conseguinte, concluiu que a multa dele derivada perdeu o seu valor impositivo. Recurso de revista não conhecido.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR (ITAÚ UNIBANCO S.A.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não obstante a procedência da ação anulatória de auto de infração, o Tribunal Regional reputou indevidos os honorários advocatícios da sucumbência. Entretanto, sucumbente o réu, Município de Jundiaí, deve este arcar com os honorários advocatícios, diante da diretiva do art. 5° da Instrução Normativa n° 27/2005 e do item IV da Súmula nº 219, ambas, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10420-06.2015.5.15.0096, Dora Maria da Costa, DEJT, 07.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10420-06.2015.5.15.0096, em que são Recorrentes e Recorridos MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e ITAÚ UNIBANCO S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante acórdão às fls. 544/549, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para reconhecer a nulidade do auto de infração imposto pela municipalidade, julgando procedente o pedido exordial.

Por meio do acórdão de fls. 602/606, o Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Jundiaí e deu provimento aos embargos de declaração do autor para, sanando a omissão apontada, fazer constar que os honorários advocatícios são improcedentes.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de revista. O Município de Jundiaí apresentou recurso de revista às fls. 618/641 pugnando pelo reconhecimento da validade da autuação procedida pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST. Por sua vez, o autor, Itaú Unibanco S.A., interpôs recurso de revista às fls. 642/647, postulando a condenação do réu aos honorários de sucumbência.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante decisão prolatada às fls. 649/651, admitiu o recurso de revista interposto pelo réu por possível violação do art. 154 da CLT e o recurso de revista do autor foi admitido por possível contrariedade à Súmula nº 219, IV, do TST.

O autor apresentou contrarrazões às fls. 665/673.

O Ministério Público do Trabalho não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

V O T O

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ.

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos específicos.

1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

O autor sustenta que o recurso de revista do réu não merece ser conhecido porque não observa os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.

Afirma que o réu não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, tampouco impugnou especificamente os fundamentos do acórdão regional, deixando de estabelecer o confronto analítico entre a decisão hostilizada e as violações apontadas.

Ao exame.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".

Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.

No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o réu, nas razões do seu recurso de revista (fls. 620/624), transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relativa à competência do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST para proceder à fiscalização do trabalho.

Por oportuno, vale acrescentar que, malgrado a transcrição na íntegra do capítulo relativo à referida matéria, o trecho transcrito atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é válida a transcrição integral quando a fundamentação da decisão impugnada for sucinta, como se constata em relação ao tópico supramencionado.

Ademais, o artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT estabelece como pressuposto a imprescindibilidade de exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação recorrida e a indicação dos dispositivos de lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial que a parte entende como violados ou contrariados.

Assim, verifica-se que esse requisito foi plenamente atendido, na forma articulada pelo réu nas razões do seu recurso de revista, na medida em que não se furtou a apontar os motivos de reforma da decisão regional e a indicar violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, tendo impugnado os fundamentos jurídicos da decisão recorrida quanto ao objeto da insurgência recursal.

Rejeito.

2. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST) PARA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE.

O Regional assim decidiu:

"Exsurge dos autos que a Municipalidade-Recorrida, em 07/03/2014, impôs ao Reclamante um auto de infração, subscrito pela autoridade sanitária do Município, Engenheiro Jair Felício, vinculado ao CEREST - Centro de Referência do Trabalhador - aplicando multa equivalente a 1000 (mil) UFESP, baseando-se no art. 112, inciso III, e art. 122, XIX e XX, art. 127 de 128, todos da Lei Estadual nº. 10.083/1998, em razão de ter verificado na oportunidade condições inadequadas de trabalho, mais precisamente com relação a desconforto térmico, devido a problemas na climatização da agência (ID 3ae965d).

A alegação do Recorrente, em reforço, vem no sentido de que o ato praticado pelo órgão gerido pelo Município de Jundiaí (CEREST) extrapola a sua competência de fiscalização, nos moldes da Nota Informativa nº 001/2011/MGB/DEFIT/SIT.

Com razão o Recorrente.

De fato, conforme está na previsão do art. 21, XXIV da Carta Política de 88, compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, diante do que se dessume tratar-se de competência exclusiva, não podendo ser delegada ao ente municipal.

Na esteira, observa-se o quanto contido no Texto Laboral, art. 626, que preceitua: "Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho". É o que se dá através dos servidores investidos na função de auditores fiscais do trabalho, na forma da regulamentação encontrada na Lei nº. 10.593/2002.

Nem mesmo os termos da Lei nº. 8.080/90, que veio para dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dar outras providências, está no encalço de conferir a Estados, Distrito Federal e Municípios, para atuação do Serviço Único de Saúde, competência para inspeção do trabalho, mas apenas para atuar em caráter complementar em serviços de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho.

Nota-se, aqui, a compreensão dos preceitos alusivos à matéria em comento, in verbis:

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: (omissis)

II - participar na formulação e na implementação das políticas: (omissis) c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; (omissis) V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (omissis)

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (omissis) III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador;

Posto isto, resta lídimo que as normas que albergam a matéria desnudam a ideia de que a fiscalização, e consequentemente a autuação, do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, competem exclusivamente aos auditores fiscais do trabalho, conforme os já mencionados art. 21, XXIV da Carta Constitucional, e art. 626, da Norma Trabalhista, fazendo exsurgir a nulidade no auto de infração preparado pela autoridade municipal (ID 3ae965d), ante a flagrante incompetência funcional do agente emissor.

Acolho, assim, o pleito de reforma, para acolher a preliminar arguida no recurso do Autor, porque nulo o auto de infração imposto, ante a flagrante incompetência legal do seu emissor.

Corolário lógico é que a multa dele derivada perde o seu valor impositivo.

Prejudicada a análise dos demais itens recursais, inclusive no que tange ao pedido formulado no petitório da ID a8a24a0, acerca da atribuição a este recurso do efeito suspensivo." (fls. 546/548)

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo réu, o Regional consignou:

"Não verifico a ocorrência de qualquer omissão ou contradição a ser sanada, nem ofensa ou transgressão aos preceitos legais que envolvem os pedidos, tendo sido esposada tese própria e fundamentada pelo seu não acolhimento.

A Municipalidade expõe apuradas razões de inconformismo com o Julgado, deixando, contudo, de apontar qual a efetiva omissão que pretende ver sanada.

Posto isto, firma-se que foi esposada tese própria acerca do temas apontado - ausência de competência funcional para o Município aplicar multas decorrentes de verificação de condições de trabalho inadequadas -sendo certo que, para a validade do julgamento, desnecessário o pronunciamento do julgador sobre todos os argumentos expedidos pela parte, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar sua convicção.

Nesse sentido, posiciona-se a melhor doutrina:

"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, nota ao art. 535, Theotonio Negrão, São Paulo: Saraiva, 27ª edição, p. 414).

O que pretende o Embargante é reforma do julgado, providência que não se alcança por esta estreita via de embargos declaratórios.

Na linha do estreito cabimento dos Embargos Declaratórios, observa-se, ainda, os arestos colhidos do Tribunal Superior do Trabalho:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (ED-ED-RR - 1239-03.2014.5.12.0030, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não constituindo via processual adequada para a parte obter nova manifestação sobre matéria já decidida, com caráter de reforma. Embargos de declaração a que se nega provimento. (ED-Ag-AIRR - 1000935-19.2015.5.02.0292, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 24/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017).

A decisão proferida por este Regional não afronta os dispositivos legais invocados pelo Réu - art. 200, da CF, e art. 154 e 159, da CLT.

Destaco, assim e por fim, que mesmo com a estipulação do prequestionamento de matéria não criou a Súmula nº 297, do Colendo TST, nova hipótese de cabimento de embargos de declaração, só continuando cabíveis, ainda que com a finalidade de prequestionamento, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 897-A, da CLT.

Nada a sanar." (fls. 603/604 – grifos no original)

Nas razões do recurso de revista (fls. 618/641), o réu defende a competência do CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador para atuar e fiscalizar o cumprimento das normas na área da saúde e segurança do trabalho, em face da competência concorrente conferida pela própria Constituição Federal aos municípios, nos termos do art. 30, II, da CF, e por ser integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei nº 8.080/90, que insere a saúde do trabalhador no campo de atuação do SUS.

Argumenta que, conforme Lei Municipal nº 3.549/90 e Decreto Municipal nº 19.685/2004, o CEREST integra a Secretaria Municipal de Saúde por meio do Setor de Vigilância em Saúde do Trabalhador, em atendimento à legislação vigente, com adoção do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.083/98).

Pede que seja reconhecida a validade da autuação procedida pelo CEREST na fiscalização das condições labor-ambientais.

Aponta violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, XXIII, 6º, 7º, XXII, 23, II, 24, XII, 170, caput e III e VIII, 193, 196, 197, 198, caput e I e II, e §§ 1º e 3º, III, 200, II e VIII, e 225 da Constituição Federal, 154 e 159 da CLT, 1º, 6º, I, "a", "b" e "c", § 3º, I e VI, e 18, III e IV, "a", "b" e "e", da Lei 8.080/90, 1º da Lei nº 9.782/99, 2º, I e II, 29, 30, 92, 110, 111, 112, III, 122, III, VII, XIX e XX, e 123 da Lei Estadual nº 10.083/98 e 2º da Lei Estadual nº 9.505/97 e divergência jurisprudencial.

Ao exame.

A controvérsia diz respeito à competência de autoridade sanitária municipal para fiscalizar e autuar empresa pelo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho.

Conforme se depreende do acórdão recorrido, o Município de Jundiaí, em 7/3/2014, impôs ao banco autor um auto de infração, subscrito por autoridade sanitária da municipalidade, engenheiro vinculado ao CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - aplicando a multa equivalente, baseando-se, para tanto, nos arts. 112, III, 122, XIX e XX, 127 e 128 da Lei Estadual nº 10.083/1998 (Código Sanitário do Estado de São Paulo), em razão de ter verificado na oportunidade condições inadequadas de trabalho, mais precisamente com relação a desconforto térmico, devido a problemas na climatização da agência bancária.

O Tribunal Regional concluiu que as normas que albergam a matéria desnudam a ideia de que a fiscalização, e, consequentemente, a autuação, do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, competem exclusivamente aos auditores fiscais do trabalho, conforme os arts. 21, XXIV, da CF e 626 da CLT, fazendo exsurgir a nulidade do auto de infração lavrado pela autoridade municipal, ante a flagrante incompetência funcional do agente emissor.

Entendeu, assim, que, nem mesmo os termos da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dar outras providências, seria capaz de conferir a Estados, Distrito Federal e Municípios competência para inspeção do trabalho, mas apenas para atuar em caráter complementar em serviços de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho.

Com efeito, importa destacar que o art. 18 da Lei nº 8.080/90 estabelece tão somente que "À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador;"

Nem mesmo o art. 154 da CLT, inserido no capítulo relativo à segurança e medicina do trabalho, socorre o recorrente, pois o aludido dispositivo apenas preceitua que as empresas não estão desobrigadas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, sem, contudo, atribuir competência à autoridade sanitária municipal para fiscalizar, autuar e impor multa à empresa pelo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho.

Ora, a Constituição Federal, em seu art. 21, XXIV, disciplina que compete à União, "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho", e o art. 14, XIX, "c", da Lei n° 9.649/1998 determina que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do trabalho, bem como a aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas.

Nesse sentido, os arts. 626 a 634 da CLT disciplinam o procedimento de fiscalização do trabalho, bem como a autuação e imposição de multas.

Dessa forma, nos moldes dos preceitos acima mencionados, a fiscalização e a eventual autuação da empresa, e, por conseguinte, a aplicação de multa em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, são de competência exclusiva dos auditores fiscais do trabalho.

Nesse sentido, o artigo 626 da CLT determina que "Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho", sendo o art. 628 do texto consolidado expresso quanto à obrigatoriedade de lavratura de auto de infração, na hipótese da verificação de existência de violação de preceito legal.

Não obstante seja garantia constitucional inserta no art. 7º, XXII, da CF a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, além de a Constituição Federal assegurar um meio ambiente de trabalho saudável, é certo que as disposições constitucionais e legais mencionadas pelo Município de Jundiaí não conferem competência ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST, órgão municipal vinculado à Secretaria de Saúde, para fiscalizar as empresas, lavrar auto de infração, assim como aplicar a multa cabível quando constatado que não foram observadas as normas relativas à segurança, saúde e medicina do trabalho.

Nesse contexto, revela-se acertada a decisão do Regional que declarou a nulidade do auto de infração, tendo em vista a incompetência do seu emissor, e, por conseguinte, concluiu que a multa dele derivada perdeu o seu valor impositivo.

Assim, não há cogitar em violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados.

A alegação de afronta à legislação estadual não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, por ser hipótese não contemplada no art. 896 da CLT.

Por fim, os arestos de fls. 632/634 são inservíveis ao fim colimado, porquanto são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos judicantes não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.

Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR (ITAÚ UNIBANCO S.A.)

I – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Como visto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, reformando, portanto, a sentença, a qual havia julgado improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de auto de infração e considerado devidos os honorários advocatícios de sucumbência, na ordem de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 5º da IN 27/2005 do TST.

Entretanto, relativamente aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim concluiu:

"Insurge-se o Embargante contra o decisório, afirmando a ocorrência de contradição no julgado, relativamente aos honorários advocatícios.

Verifica-se, de fato, a omissão (e não contradição) e passa-se a saná-la.

A decisão expedida pela Origem, ao julgar improcedentes os pedidos exordiais, havia condenado o Autor no pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 20%.

Com a revisão operada sobre indigitada decisão, o resultado do pleito foi revertido, acolhendo-se a procedência, pois, das razões expostas na exordial, inexistindo, com isso, falar-se em honorários advocatícios derivados de sucumbência, quanto esta não existiu.

Os honorários advocatícios, como o mais, são improcedentes ao caso.

Sanada a omissão apontada." (fls. 604/605 – grifos no original)

Nas razões de revista (fls. 642/647), o banco autor sustenta serem devidos os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que foi julgada procedente a ação anulatória, não se tratando, ademais, de hipótese de lide derivada da relação de emprego.

Aponta contrariedade à Súmula nº 219, IV, do TST.

Assiste-lhe razão.

Não obstante a procedência da ação anulatória de auto de infração, o Tribunal Regional reputou indevidos os honorários advocatícios da sucumbência.

Com intuito de dispor sobre as normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 27 de 16/2/2005.

Em seu artigo 5º, dispôs que, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios serão devidos pela mera sucumbência.

Ainda, a condenação pretendida é compatível com o disposto no item IV da Súmula nº 219 do TST, segundo o qual "Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)".

Ressalte-se que, como é cediço, a condenação às verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, como no caso em apreço, sendo devida, pois, a verba honorária.

Assim, sucumbente o réu, Município de Jundiaí, deve este arcar com os honorários advocatícios.

Nesse contexto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, IV, do TST.

II – MÉRITO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, IV, do TST, dou-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios da sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Município de Jundiaí; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, Itaú Unibanco S.A., por contrariedade à Súmula nº 219, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios da sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Brasília, 5 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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