AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Dupla vista

Data da publicação:

Precedente Administrativo 101 a 125

Ministério do Trabalho e Previdência Social



118. DUPLA VISITA. MATRIZ E FILIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.



PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 118 DO MTE

DUPLA VISITA. MATRIZ E FILIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.

I - Não se aplica o critério da dupla visita:

a) À matriz e às filiais, desde que qualquer uma delas tenha sido anteriormente fiscalizada;

b) À empresa sucessora, desde que a sucedida tenha sido anteriormente fiscalizada;

II - Não se considera empreendimento recém-inaugurado a filial ou sucessora cuja matriz ou sucedida estejam em funcionamento há mais de 90 (noventa) dias.

III - O critério da dupla visita será observado individualmente em relação a cada uma das empresas integrantes do grupo econômico. (MTE, Precedente Administrativo 118).

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 23, inciso II, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 4.552/02.

Ato Declaratório nº 18 de 05/12/2018

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