Data da publicação:
Precedente Administrativo 101 a 125
Ministério do Trabalho e Previdência Social
118. DUPLA VISITA. MATRIZ E FILIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 118 DO MTE
DUPLA VISITA. MATRIZ E FILIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.
I - Não se aplica o critério da dupla visita:
a) À matriz e às filiais, desde que qualquer uma delas tenha sido anteriormente fiscalizada;
b) À empresa sucessora, desde que a sucedida tenha sido anteriormente fiscalizada;
II - Não se considera empreendimento recém-inaugurado a filial ou sucessora cuja matriz ou sucedida estejam em funcionamento há mais de 90 (noventa) dias.
III - O critério da dupla visita será observado individualmente em relação a cada uma das empresas integrantes do grupo econômico. (MTE, Precedente Administrativo 118).
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 23, inciso II, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 4.552/02.
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