AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Documentos empregador / Citação

Data da publicação:

Orientação

Ministério do Trabalho e Previdência Social



Orientação nº 6/CGR/STRAB/SEPRT-ME. Orienta as Unidades Regionais de Multas e Recursos e os Auditores Fiscais do Trabalho analistas de processos sobre o meio de comprovação da ciência do empregador nos casos de envio postal da notificação.



Orientação nº 6/CGR/STRAB/SEPRT-ME

Orienta as Unidades Regionais de Multas e Recursos e os AuditoresFiscais do Trabalho analistas de processos sobre o meio de comprovação da ciência do empregador nos casos de envio postal da notificação.

1- Contextualização

O novel marco regulatório trabalhista trouxe regras procedimentais sobre cienficação da parte, incluindo o comprovante da noficação do empregador, tanto na fiscalização, como no curso do processo administravo trabalhista de autos de infração ou Noficação de Débito do Fundo de Garana do Tempo de Serviço e da Contribuição Social (NDFC).

Sobre o tema, faz-se necessário o pronunciamento técnico da Coordenação-Geral de Recursos para harmonizar e uniformizar a atuação estatal, nos termos do art. 2º, III, § 4º da Portaria MTP nº 849, de 29 de novembro de 2021, art. 2º, inciso I, da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro 2021 e art. 4º, inciso III, da Instrução Normava MTP nº 1, de 25 de outubro de 2021.

2- Das noficações no curso da ação fiscal

A Inspeção do Trabalho é executada, principalmente, através da fiscalização e ao Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) compete verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, incluindo o meio ambiente do trabalho, segundo previsão nos argos 14 e 18, I do Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT), aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.

Para tal desiderato e dentro do escopo da presente Orientação, destaca-se que a Instrução Normava MTP nº 2, de 08 de novembro de 2021, trouxe o detalhamento operacional para as fiscalizações indiretas, ou seja, aquelas cuja auditoria envolva análise documental e análise de dados em sistemas disponíveis à Inspeção do Trabalho.

Nessa modalidade de fiscalização, os empregadores são noficados via postal ou por outro meio de comunicação instucional, para comparecer à Auditoria-Fiscal do Trabalho presencialmente ou via eletrônica, através da Noficação para Apresentação de Documentos (NAD); Noficação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas (NCO); Noficação de Orientação (NO) ou Noficação para Prestação de Esclarecimentos (NPE).

As referidas noficações devem ser encaminhadas, via postal, com aviso de recebimento (AR), ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, na forma do art. 9º, §1º, da IN nº 2/2021:

Art. 9º [...]

§ 1º A noficação emida, em quaisquer das modalidades do caput, deve ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e conter: [...]

Caso o empregador noficado não compareça no dia e hora determinados, não envie os documentos exigidos na noficação ou deixe de prestar os esclarecimentos requeridos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar o respecvo auto de infração, acompanhado, preferencialmente, da via original do AR ou, secundariamente, de outro documento que comprove o recebimento da respecva noficação pelo empregador[1].

É válido ressaltar que a cienficação do empregador tem como finalidade propiciar o oportuno cumprimento da noficação. Assim, em respeito ao devido processo legal, a juntada do AR é o meio inequívoco de comprovação da higidez da noficação, pois traz consigo informações sobre o desnatário, endereço do empregador, declaração de conteúdo e quem recebeu o documento.

Todavia, é possível que no processo administravo conste apenas o extrato de rastreio de objeto emido pelos Correios anexo ao auto de infração ou a mera informação sobre o código de rastreio no auto de infração, como meio de comprovar o recebimento da noficação pelo empregador.

Como é cediço, o comprovante de rastreio não reproduz todos os elementos constantes do AR, notadamente a declaração de conteúdo, o endereço de entrega e a idenficação do recebedor, movo pelo qual não é recomendável a sua aceitação irrestrita no processo, em especial quando o empregador quesona a cienficação.

Assim, compete ao analista de processo, no caso concreto, observar se há quesonamento sobre o não recebimento da noficação, o que constui matéria de defesa, em se tratando de noficações feitas no curso de ações fiscais.

Desse modo, se o administrado comparecer tempesvamente ao processo, apresentando defesa ou recurso em que não quesone o recebimento da noficação no curso da ação fiscal, aplica-se a teoria pas de nullité sans grief[2], de acordo com a qual a nulidade do ato será declarada somente em caso de efevo prejuízo da parte.

Caso o administrado alegue que não recebeu a noficação, o analista deve verificar previamente se a juntada do AR tem o condão de solucionar a divergência trazida pelo empregador no processo, ou se a providência seria desnecessária, diante de eventual conduta contraditória do empregador fiscalizado.

Isto porque, quando houver no processo administravo informações que demonstrem o recebimento da noficação pelo interessado, no curso da ação fiscal, tal como o seu cumprimento parcial, sugere-se a rejeição de eventual nulidade suscitada. Afinal, ao empregador é defeso a práca de comportamento contraditório, em decorrência do princípio do non venire contra factum proprium.

Por outro lado, constatada a ulidade da juntada do aviso de recebimento no caso concreto, o analista deverá sugerir a conversão do processo em diligência para que o Auditor-Fiscal do Trabalho autuante anexe o AR da noficação feita no curso da ação fiscal, a fim de dirimir o inconformismo da parte.[3] Caso não seja juntado o AR, quando o administrado alegar o não recebimento da noficação em sede de fiscalização, a consequência será a improcedência do auto de infração.

3- Da noficação postal de atos processuais

A noficação postal de atos de natureza processual é regida pelo art. 20, II, da Portaria MTP nº 667/2021:

Art. 20. A noficação será feita por escrito, mantendo-se via no processo, nas seguintes modalidades:

[...]

II - por meio postal, com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado;

Na noficação dos atos processuais, quando realizada na modalidade postal, também é exigida, preferencialmente, a juntada do aviso de recebimento. Secundariamente, é aceita outra forma que assegure a ciência do interessado. A cienficação do empregador acerca dos atos processuais em geral, tais como autos de infração, NDFC, decisões de procedência e diligências é fundamental para que o administrado possa exercer seu direito de defesa.

Nesse contexto, a juntada do AR é o meio inequívoco de comprovação da ciência do empregador, pois traz informações sobre o desnatário, endereço do empregador, declaração de conteúdo e quem recebeu o documento.

Ainda no que diz respeito à ciência dos atos processuais, pode ocorrer de, no processo administravo, constar somente o extrato de rastreio de objeto emido pelos Correios. Entretanto, assim como no tópico anterior desta Orientação, não é recomendável a sua aceitação irrestrita no processo.

Desse modo, se no processo constar somente o extrato de rastreio dos Correios, mas o interessado não ver quesonado a ciência do ato, considera-se regular o ato processual, em face do princípio da instrumentalidade das formas.

Já nos processos sem defesa, em que há somente o extrato de rastreio dos Correios, mas o interessado quesona, em sede recursal, o recebimento da noficação para apresentar defesa, o ato processual impugnado deverá ser repedo.

Se não houver no processo nenhum documento comprovando a cienficação do empregador, caberá ao analista, de ocio, propor diligência para juntada do AR, ou nova cienficação do administrado, se necessário, exceto se ele ver pracado algum ato processual que demonstre o recebimento da noficação (teoria do non venire contra factum proprium).

4- Conclusão

Tanto nas noficações realizadas em sede de ações fiscais, quanto nas noficações dos atos processuais, o AR é o meio inequívoco de comprovação da higidez da noficação. Todavia, em ambos os casos, o extrato de rastreio dos Correios poderá ser considerado para comprovar a cienficação do interessado, desde que não haja impugnação a respeito do recebimento da noficação, observando-se, ainda, a teoria do non venire contra factum proprium, que refuta a práca de atos contraditórios pelo interessado.

Esta é a minuta de orientação que se submete ao Coordenador-Geral de Recursos, com proposta de encaminhamento à Secretaria de Trabalho, para fins de publicação, nos termos da Portaria MTP nº 849/2021, bem como aos analistas de processos e aos chefes das Unidades Regionais de Multas e Recursos, para divulgação e padronização de procedimentos..

Em 08/03/2022.

Documento assinado eletronicamente

Thereza Mello Rocha Neiva

Auditora-Fiscal do Trabalho

Documento assinado eletronicamente

Evandro Alonso Marns

Auditor-Fiscal do Trabalho

Documento assinado eletronicamente

Sabrina de Siqueira Goulart

Auditora-Fiscal do Trabalho

Documento assinado eletronicamente

Rosália Ferreira Pinto

Auditora-Fiscal do Trabalho

De acordo. Encaminhe-se à Secretaria de Trabalho, para publicação, bem como aos analistas de processos e aos chefes das Unidades Regionais de Multas e Recursos, para divulgação e padronização de procedimentos.

Em 08/03/2022.

Documento assinado eletronicamente

PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO

Coordenador-Geral de Recursos

 

[1] Consoante redação do argo 11 da Instrução Normava MTP nº 02/2021.

[2] Código de Processo Civil - Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são angidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repedos ou reficados.

§ 1º O ato não será repedo nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser pracados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos pracados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Lei 9.784/1999- Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Portaria MTP nº 667/2021- Art. 35. São nulos:

I - os atos pracados por pessoa incompetente; e

II - as decisões proferidas sem observância do direito de defesa.

§ 1º A nulidade poderá ser declarada pela autoridade competente para pracar o ato ou julgá-lo em grau de recurso.

§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 3º Na declaração de nulidade a autoridade citará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do processo.

§ 4º As inexadões materiais, devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou de cálculos, existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ocio ou a requerimento do interessado, por mera declaração.

§ 5º A omissão ou incorreção no auto de infração não acarretará sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta.

[3] Destaque para o art. 34 e §§ da Portaria MTP nº 667/2021 que detalha o procedimento para fins de cumprimento da diligência.

Portaria MTP nº 667/2021- Art. 34. Determinada a realização de diligência em fase processual, o chefe da unidade regional de multas e recursos deverá encaminhar o processo ao chefe da unidade descentralizada da inspeção do trabalho responsável pela ação fiscal.

§ 1º No prazo de trinta dias contados do recebimento, o chefe da unidade descentralizada da inspeção do trabalho encaminhará o processo ao Auditor-Fiscal do Trabalho que emiu o auto de infração ou a noficação de débito ou designará outro, nos casos de impossibilidade ou impedimento, para a realização das diligências determinadas.

§ 2º O cumprimento das diligências não poderá ultrapassar o prazo de sessenta dias, contados da data de recebimento do processo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, e será realizado mediante a emissão de turnos de Ordem de Serviço Administrava em quandade compavel com a complexidade da tarefa.

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