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Acordãos na integra
Carlos Roberto Husek - TRT/SP
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL.
PROCESSO nº 1002619-06.2020.5.02.0000 (MSCiv)
IMPETRANTE: NILTON CLOVIS DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
LITISCONSÓRTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: CARLOS ROBERTO HUSEK
JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: DULCE MARIA SOLLER
EMENTA
MADADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL. O autor, maior interessado no deslinde da demanda principal, postulou pelo adiamento da audiência de instrução, tendo informado que o único meio de acesso à internet é através de seu telefone celular, que possui internet deficitária, trava e cai constantemente e seria prejudicial a realização de audiência de instrução através deste meio eletrônico. Liminar concedida. Audiência redesignada para data futura, quando poderá ser realizada presencialmente. Segurança concedida definitivamente. (TRT-SP-MSCiv-1002619-06.2020.5.02.0000, Carlos Roberto Husek, DEJT 18/12/2020).
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NILTON CLOVIS DA SILVA JUNIOR contra ato do MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Santo André, relacionado designação e à manutenção da audiência de instrução para o dia 31/07/2020, às 12h40, relativo ao Processo 1000247-54.2017.5.02.0432.
Alega o impetrante que nem ele e nem mesmo sua testemunha, detém capacidade técnica/habilidade com as ferramentas virtuais, e ainda, tem dificuldade de acesso ao ambiente telemático, diante da instabilidade das conexões, das quais foi plenamente cientificada a D. Autoridade coatora; que se mantida a decisão, haverá cerceamento de prova e abuso de poder consubstanciado no indeferimento do pedido de adiamento da audiência, na contramão das balizas ditadas pelos artigos 3°, parágrafo 2°, e 6°, parágrafos 1° e 3°, da Resolução 314 do CNJ, c.c o parágrafo 2°, do art. 15, do ATO CONJUNTO N° 6 do CSJT.GP, o art. 5° do ATO 11/2020 GCGJT, o art. 313, VI do CPC, e o art. 5°, incisos LIV e LV, do Texto Magno; sugere afronta aos artigos 9°, 794 e 795, da CLT, e aos incisos XXXV e LXXVII do já citado art. 5°, da Constituição Federal.
Alega ainda, que não se pode atribuir a responsabilidade de disponibilização de meios necessários, tais como: computador e acesso à internet - aos patronos do impetrante, haja vista que, em tal hipótese, os referidos profissionais, a parte e a sua testemunha seriam expostos de forma desnecessária, em detrimento das medidas de isolamento e confinamento exigidas no intuito de coibir a propagação do Covid-19.
Postulou, por tais razões, a concessão da medida de urgência liminarmente, no intuito de que seja cancelado e/ou decretada a suspensão do ato de designação da audiência telepresencial, sobrestando-se o feito até que seja oferecido aos jurisdicionados ambiente físico capaz de oferecer o mínimo de segurança a para a colheita das provas e/ou restabelecidas as audiências presenciais.
Juntou documentos.
Deu a causa o valor de R$ 1.000,00.
A liminar foi indeferida pelo Plantão judicial id. d5c1ec0.
Distribuída a este relator a liminar foi apreciada e concedida id.1882eee.
Oficiada a autoridade impetrada, vieram aos autos as informações processuais (id. 2c9ee78).
Manifestação do litisconsorte id. 7365844.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, id.c23f8e0.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A liminar foi deferida determinando o adiamento da audiência designada para 31/07/2020, às 12h40, para quando houver possibilidade de realização de audiências presenciais.
Em decorrência da pandemia do novo corona vírus (COVID-19) o Poder Judiciário estabeleceu medidas para garantir o acesso à justiça e a duração razoável do processo. Dentre essas medidas está a realização de audiências telepresenciais.
Houve a regulamentação do trabalho telepresencial bem como das audiências telepresenciais com base nas diversas resoluções, em especial na Resolução 314 do CNJ e no Ato Conjunto CSJT.GP. GVP.CGJT nº 6/2020 do CSJT, que neste TRT da 2ª Região, foram tratadas pelas Portarias CR 06 e 07/20, que preveem que a designação das audiências telepresenciais devem considerar a possibilidade prática das partes e testemunhas para a sua realização, bem como não devem imputar as partes e advogados responsabilidade quanto aos meios eletrônicos a serem utilizados, podendo conforme o caso, devidamente justificado pelo magistrado, ser adiada a audiência e até mesmo suspenso o processo.
Por ser o autor, o maior interessado no deslinde da demanda principal, postulou pelo adiamento da audiência de instrução, tendo em vista que em comunicação eletrônica do patrono com seu cliente, este informou que o único meio de acesso à internet é através de seu telefone celular, que possui internet deficitária, trava e cai constantemente e seria prejudicial a realização de audiência de instrução através deste meio eletrônico, pois seria muito prejudicado (ID. 0d26d09 - Pág. 2/3).
O juízo dito coator, informou:
"...(...)... A audiência de instrução foi designada para 31/07/2020 com base na decisão da Corregedoria Geral da que assim fundamenta: Justiça do Trabalho no PP 10005323420205000000 que assim fundamenta: "a realização de audiências, inclusive as unas e de instrução, não pode ser vista como "faculdade" ou como "exceção". Ao contrário, sua realização é a regra, e dever do magistrado, sendo exceção a sua impossibilidade de realização, devidamente justificada e fundamentada nos autos, nos termos dos atos normativos que regem a matéria." "Assim, cabível a intervenção desta Corregedoria na hipótese analisada, e com fulcro nos arts. 1º, 6º, I, III e VIII do RICGJT, bem como baseando-se na possibilidade de suspensão liminar prevista nos artigos 13, parágrafo único, 26 e 39 do mesmo Regimento, determino, dos artigos 11, §1º e 21 do liminarmente, a IMEDIATA SUSPENSÃO Ato GP 008/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bem como o artigo 2º da Portaria CR 006/2020 do mesmo Regional, na parte em que condiciona a realização de audiências à consulta prévia às partes e advogados, e os efeitos jurídicos de tais dispositivos decorrentes, submetendo-se a matéria à análise ad referendum do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na primeira sessão que vier a ser realizada." Da mesma forma a Portaria CR 07 do TRT2: "O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que consta na decisão liminar do Pedido de Providências nº 1000532-34.2020.5.00.0000, da Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho, especialmente no que tange a determinação de imediata suspensão parcial do artigo 2º da Portaria CR nº 06, de 05 de maio de 2020, deste Tribunal, na parte em que condiciona a realização de audiências à consulta prévia às partes e advogados, R E S O L V E : Art. 1º Alterar o art. 2º, §1º, da Portaria CR nº 06, de 05 de maio de 2020, que passará a ter a seguinte redação: "§ 1º O magistrado deverá realizar as audiências unas e de instrução por videoconferência e justificar devidamente sua decisão em caso de impossibilidade da prática do ato." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. P u b l i q u e - s e e c u m p r a - s e . São Paulo, 29 de maio de 2020. " Com base nestes fundamentos a audiência foi designada e qualquer impossibilidade técnica absoluta e justificada é analisada no ato da audiência e, qualquer redesignação será fundamentada pela Magistrada, além de terem sido observados os e-mails que demonstram não existir impossibilidade técnica absoluta por parte do reclamante: possui celular e afirma ter "alguns problemas com a rede" de forma genérica, além de afirmar "se possível que seja presencial". Meras alegações sem justificativas objetivas e de discordância, por si só, não são suficientes para tumultuar os trabalhos consubstanciados como dever do Magistrado e do próprio Judiciário Trabalhista. Considera-se, inclusive, que na hipótese de impossibilidade técnica de participação da parte na audiência há a possibilidade de conversação com os advogados para eventual conciliação. Cumpriu a autoridade dita coatora a Portaria CR 07/20 a qual revogou o art. 2º, §1º, da Portaria CR nº 06 em razão da decisão da Corregedoria Geral do Trabalho que afastou a consulta prévia às partes e advogados e que deixou evidente que a realização de audiência não é faculdade do Magistrado. Por outro lado, não sendo possível a prática do ato (audiência) por impossibilidade técnica absoluta devidamente justificada, a Magistrada fundamenta a redesignação não havendo qualquer prejuízo. Apenas a título de esclarecimento as pautas de audiências unas e de instrução têm sido realizadas normalmente por esta autoridade dita coatora sem qualquer tumulto, com consumação de várias conciliações, determinações de realizações de perícias quando é objeto, além de procedimentos necessários ao saneamento do processo como, por exemplo, determinações de emendas à petição inicial, o que enseja a movimentação do processo e não afronta o princípio da solução rápida do mesmo. Não havendo possibilidade técnica de participação de partes e testemunhas a audiência é redesignada no ato com os respectivos fundamentos, não havendo qualquer aplicação de penalidade. A liminar concedida foi cumprida e a audiência telepresencial cancelada e designada como presencial, a qual somente será realizada quando as condições epidemiológicas permitirem por determinação do TRT2...(...)..." (id. 2c9ee78).
Em consulta ao processo principal nº10002475420175020432, se verifica que: A audiência de Instrução designada anteriormente, foi redesignada para o dia 25/01/2021, às 13:00horas, a ser realizada presencialmente, para a colheita das provas orais, devendo as partes comparecerem para interrogatório, sob pena de confissão, sendo mantidas as cominações anteriores com relação ao comparecimento das testemunhas.
Desta forma, mantenho a decisão proferida na liminar concedida id.1882eee, e concedo a segurança em definitivo.
Custas pelo impetrante, sobre o valor atribuído à causa R$1.000,00, no importe de R$20,00, das quais está isento ante a declaração de hipossuficiência juntada (ID. edc0357 - Pág. 2).
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da Secretaria de Dissídios Individuais 1 do Tribunal do Regional do Trabalho da 2ª Região em, por maioria de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, em definitivo. Vencidos os Exmos. Magistrados Sônia Aparecida Gindro, Nelson Bueno do Prado e Beatriz Helena Miguel Jiacomini, que votam pela extinção do processo sem resolução do mérito por entenderem incabível a ação e, vencidos, divergem no mérito para denegar a segurança. Custas pelo impetrante, sobre o valor atribuído à causa R$1.000,00, no importe de R$20,00, das quais está isento ante a declaração de hipossuficiência.
CARLOS ROBERTO HUSEK
Relator
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