TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0002-A de 22 de Janeiro a 04 de fevereiro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Carlos Roberto Husek - TRT/SP



ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL.



PROCESSO nº 1002619-06.2020.5.02.0000 (MSCiv)

IMPETRANTE: NILTON CLOVIS DA SILVA JUNIOR

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ

LITISCONSÓRTE: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: CARLOS ROBERTO HUSEK

JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: DULCE MARIA SOLLER

 

 

EMENTA

MADADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL. O autor, maior interessado no deslinde da demanda principal, postulou pelo adiamento da audiência de instrução, tendo informado que o único meio de acesso à internet é através de seu telefone celular, que possui internet deficitária, trava e cai constantemente e seria prejudicial a realização de audiência de instrução através deste meio eletrônico. Liminar concedida. Audiência redesignada para data futura, quando poderá ser realizada presencialmente. Segurança concedida definitivamente. (TRT-SP-MSCiv-1002619-06.2020.5.02.0000, Carlos Roberto Husek, DEJT 18/12/2020).

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NILTON CLOVIS DA SILVA JUNIOR contra ato do MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Santo André, relacionado designação e à manutenção da audiência de instrução para o dia 31/07/2020, às 12h40, relativo ao Processo 1000247-54.2017.5.02.0432.

Alega o impetrante que nem ele e nem mesmo sua testemunha, detém capacidade técnica/habilidade com as ferramentas virtuais, e ainda, tem dificuldade de acesso ao ambiente telemático, diante da instabilidade das conexões, das quais foi plenamente cientificada a D. Autoridade coatora; que se mantida a decisão, haverá cerceamento de prova e abuso de poder consubstanciado no indeferimento do pedido de adiamento da audiência, na contramão das balizas ditadas pelos artigos 3°, parágrafo 2°, e 6°, parágrafos 1° e 3°, da Resolução 314 do CNJ, c.c o parágrafo 2°, do art. 15, do ATO CONJUNTO N° 6 do CSJT.GP, o art. 5° do ATO 11/2020 GCGJT, o art. 313, VI do CPC, e o art. 5°, incisos LIV e LV, do Texto Magno; sugere afronta aos artigos 9°, 794 e 795, da CLT, e aos incisos XXXV e LXXVII do já citado art. 5°, da Constituição Federal.

Alega ainda, que não se pode atribuir a responsabilidade de disponibilização de meios necessários, tais como: computador e acesso à internet - aos patronos do impetrante, haja vista que, em tal hipótese, os referidos profissionais, a parte e a sua testemunha seriam expostos de forma desnecessária, em detrimento das medidas de isolamento e confinamento exigidas no intuito de coibir a propagação do Covid-19.

Postulou, por tais razões, a concessão da medida de urgência liminarmente, no intuito de que seja cancelado e/ou decretada a suspensão do ato de designação da audiência telepresencial, sobrestando-se o feito até que seja oferecido aos jurisdicionados ambiente físico capaz de oferecer o mínimo de segurança a para a colheita das provas e/ou restabelecidas as audiências presenciais.

Juntou documentos.

Deu a causa o valor de R$ 1.000,00.

A liminar foi indeferida pelo Plantão judicial id. d5c1ec0.

Distribuída a este relator a liminar foi apreciada e concedida id.1882eee.

Oficiada a autoridade impetrada, vieram aos autos as informações processuais (id. 2c9ee78).

Manifestação do litisconsorte id. 7365844.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho, id.c23f8e0.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

A liminar foi deferida determinando o adiamento da audiência designada para 31/07/2020, às 12h40, para quando houver possibilidade de realização de audiências presenciais.

Em decorrência da pandemia do novo corona vírus (COVID-19) o Poder Judiciário estabeleceu medidas para garantir o acesso à justiça e a duração razoável do processo. Dentre essas medidas está a realização de audiências telepresenciais.

Houve a regulamentação do trabalho telepresencial bem como das audiências telepresenciais com base nas diversas resoluções, em especial na Resolução 314 do CNJ e no Ato Conjunto CSJT.GP. GVP.CGJT nº 6/2020 do CSJT, que neste TRT da 2ª Região, foram tratadas pelas Portarias CR 06 e 07/20, que preveem que a designação das audiências telepresenciais devem considerar a possibilidade prática das partes e testemunhas para a sua realização, bem como não devem imputar as partes e advogados responsabilidade quanto aos meios eletrônicos a serem utilizados, podendo conforme o caso, devidamente justificado pelo magistrado, ser adiada a audiência e até mesmo suspenso o processo.

Por ser o autor, o maior interessado no deslinde da demanda principal, postulou pelo adiamento da audiência de instrução, tendo em vista que em comunicação eletrônica do patrono com seu cliente, este informou que o único meio de acesso à internet é através de seu telefone celular, que possui internet deficitária, trava e cai constantemente e seria prejudicial a realização de audiência de instrução através deste meio eletrônico, pois seria muito prejudicado (ID. 0d26d09 - Pág. 2/3).

O juízo dito coator, informou:

"...(...)... A audiência de instrução foi designada para 31/07/2020 com base na decisão da Corregedoria Geral da que assim fundamenta: Justiça do Trabalho no PP 10005323420205000000 que assim fundamenta: "a realização de audiências, inclusive as unas e de instrução, não pode ser vista como "faculdade" ou como "exceção". Ao contrário, sua realização é a regra, e dever do magistrado, sendo exceção a sua impossibilidade de realização, devidamente justificada e fundamentada nos autos, nos termos dos atos normativos que regem a matéria." "Assim, cabível a intervenção desta Corregedoria na hipótese analisada, e com fulcro nos arts. 1º, 6º, I, III e VIII do RICGJT, bem como baseando-se na possibilidade de suspensão liminar prevista nos artigos 13, parágrafo único, 26 e 39 do mesmo Regimento, determino, dos artigos 11, §1º e 21 do liminarmente, a IMEDIATA SUSPENSÃO Ato GP 008/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bem como o artigo 2º da Portaria CR 006/2020 do mesmo Regional, na parte em que condiciona a realização de audiências à consulta prévia às partes e advogados, e os efeitos jurídicos de tais dispositivos decorrentes, submetendo-se a matéria à análise ad referendum do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na primeira sessão que vier a ser realizada." Da mesma forma a Portaria CR 07 do TRT2: "O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que consta na decisão liminar do Pedido de Providências nº 1000532-34.2020.5.00.0000, da Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho, especialmente no que tange a determinação de imediata suspensão parcial do artigo 2º da Portaria CR nº 06, de 05 de maio de 2020, deste Tribunal, na parte em que condiciona a realização de audiências à consulta prévia às partes e advogados, R E S O L V E : Art. 1º Alterar o art. 2º, §1º, da Portaria CR nº 06, de 05 de maio de 2020, que passará a ter a seguinte redação: "§ 1º O magistrado deverá realizar as audiências unas e de instrução por videoconferência e justificar devidamente sua decisão em caso de impossibilidade da prática do ato." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. P u b l i q u e - s e e c u m p r a - s e . São Paulo, 29 de maio de 2020. " Com base nestes fundamentos a audiência foi designada e qualquer impossibilidade técnica absoluta e justificada é analisada no ato da audiência e, qualquer redesignação será fundamentada pela Magistrada, além de terem sido observados os e-mails que demonstram não existir impossibilidade técnica absoluta por parte do reclamante: possui celular e afirma ter "alguns problemas com a rede" de forma genérica, além de afirmar "se possível que seja presencial". Meras alegações sem justificativas objetivas e de discordância, por si só, não são suficientes para tumultuar os trabalhos consubstanciados como dever do Magistrado e do próprio Judiciário Trabalhista. Considera-se, inclusive, que na hipótese de impossibilidade técnica de participação da parte na audiência há a possibilidade de conversação com os advogados para eventual conciliação. Cumpriu a autoridade dita coatora a Portaria CR 07/20 a qual revogou o art. 2º, §1º, da Portaria CR nº 06 em razão da decisão da Corregedoria Geral do Trabalho que afastou a consulta prévia às partes e advogados e que deixou evidente que a realização de audiência não é faculdade do Magistrado. Por outro lado, não sendo possível a prática do ato (audiência) por impossibilidade técnica absoluta devidamente justificada, a Magistrada fundamenta a redesignação não havendo qualquer prejuízo. Apenas a título de esclarecimento as pautas de audiências unas e de instrução têm sido realizadas normalmente por esta autoridade dita coatora sem qualquer tumulto, com consumação de várias conciliações, determinações de realizações de perícias quando é objeto, além de procedimentos necessários ao saneamento do processo como, por exemplo, determinações de emendas à petição inicial, o que enseja a movimentação do processo e não afronta o princípio da solução rápida do mesmo. Não havendo possibilidade técnica de participação de partes e testemunhas a audiência é redesignada no ato com os respectivos fundamentos, não havendo qualquer aplicação de penalidade. A liminar concedida foi cumprida e a audiência telepresencial cancelada e designada como presencial, a qual somente será realizada quando as condições epidemiológicas permitirem por determinação do TRT2...(...)..." (id. 2c9ee78).

Em consulta ao processo principal nº10002475420175020432, se verifica que: A audiência de Instrução designada anteriormente, foi redesignada para o dia 25/01/2021, às 13:00horas, a ser realizada presencialmente, para a colheita das provas orais, devendo as partes comparecerem para interrogatório, sob pena de confissão, sendo mantidas as cominações anteriores com relação ao comparecimento das testemunhas.

Desta forma, mantenho a decisão proferida na liminar concedida id.1882eee, e concedo a segurança em definitivo.

Custas pelo impetrante, sobre o valor atribuído à causa R$1.000,00, no importe de R$20,00, das quais está isento ante a declaração de hipossuficiência juntada (ID. edc0357 - Pág. 2).

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da Secretaria de Dissídios Individuais 1 do Tribunal do Regional do Trabalho da 2ª Região em, por maioria de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, em definitivo. Vencidos os Exmos. Magistrados Sônia Aparecida Gindro, Nelson Bueno do Prado e Beatriz Helena Miguel Jiacomini, que votam pela extinção do processo sem resolução do mérito por entenderem incabível a ação e, vencidos, divergem no mérito para denegar a segurança. Custas pelo impetrante, sobre o valor atribuído à causa R$1.000,00, no importe de R$20,00, das quais está isento ante a declaração de hipossuficiência.

  • Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro
  • Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Roberto Husek
  • Revisor: Desembargador do Trabalho Nelson Bueno do Prado
  • Procurador: Dr. José Valdir Machado
  • Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Rosa Maria Zuccaro, Sônia Aparecida Gindro, Carlos Roberto Husek, Nelson Bueno do Prado, Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Ricardo Apostólico Silva, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, Waldir dos Santos Ferro, Renata de Paula Eduardo Beneti. 

CARLOS ROBERTO HUSEK

Relator

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