TST - INFORMATIVOS 2021 237 - de 03 a 17 de maio

Data da publicação:

Acordão - TST

Katia Magalhães Arruda - TST



PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AGRAVO DA PAUTA VIRTUAL PARA SER JULGADO DE FORMA TELEPRESENCIAL ENVIADO POR EMAIL. MEIO IMPRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.



PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AGRAVO DA PAUTA VIRTUAL PARA SER JULGADO DE FORMA TELEPRESENCIAL ENVIADO POR EMAIL. MEIO IMPRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1 – Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão ora embargado foi prolatado em sessão de julgamento virtual desta 6ª Turma, em que pese tenha requerido por email, com antecedência, o julgamento em sessão telepresencial. Pondera que somente quando já não havia tempo hábil para formalizar seu pedido, é que a Secretaria lhe respondeu indicando o meio correto (Portal do Advogado). Suscita a nulidade do julgamento de seu agravo, afirmando que, se o processo tivesse sido julgado na sessão telepresencial, poderia "suscitar questões de ordem e prestar esclarecimentos fáticos relevantes, que certamente poderiam influir no resultado do julgado". Alega afronta ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.

2 - Ocorre que, nos termos do art. 794 da CLT, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". E, no caso, não se constata prejuízo sob o enfoque das alegações do embargante, pois não caberia a manifestação do advogado em sessão de julgamento, por se tratar de agravo em agravo de instrumento, ante o que dispõe o art. 161, § 5º, III e IV, do RITST.

3 - Não é demais ressaltar que a responsabilidade pela utilização oportuna da via correta para a formalização do requerimento de remessa à sessão telepresencial é exclusiva da parte, não cabendo impingir tal responsabilidade o órgão do TST que não possui essa atribuição. Cumpre notar que, além da possibilidade de utilização do portal do advogado, o meio formal de requerimento, quando cabível, é o peticionamento nos autos, o que não ocorreu no caso concreto. A remessa de processo de sessão virtual para telepresencial, quando não utilizado o portal do advogado, é decisão do relator do processo (de ofício ou a pedido), e não da Secretaria da Turma, a qual somente auxilia o advogado em caráter meramente informativo.  

4 - Nesse contexto, não há qualquer violação ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.

5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST-ED-Ag-AIRR-1405-22.2017.5.06.0313, Kátia Magalhães Arruda, DEJT julgado em 07/05/2021).

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