TST - INFORMATIVOS 2018 0180 - 04 a 22 de junho de 2018

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Guilherme Caputo Bastos - TST



10 -Audiência. Não comparecimento da reclamante. Atestado médico que não registra a impossibilidade de locomoção. Existência de outros elementos que justificam a ausência.Confissão ficta. Afastamento. A SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que afastara a pena de confissão ficta aplicada à reclamante que justificou sua ausência à audiência mediante a apresentação de atestado médico sem expressa menção à impossibilidade de locomoção



Resumo do voto.

Audiência. Não comparecimento da reclamante. Atestado médico que não registra a impossibilidade de locomoção. Existência de outros elementos que justificam a ausência. Confissão ficta. Afastamento. A SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que afastara a pena de confissão ficta aplicada à reclamante que justificou sua ausência à audiência mediante a apresentação de atestado médico sem expressa menção à impossibilidade de locomoção. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que embora o atestado médico não tenha atendido aos requisitos da Súmula nº 122 do TST – aplicável a empregador e a empregado, em razão do princípio da isonomia –, restou justificada a ausência da reclamante, na medida em que o documento noticiou o comparecimento da empregada ao médico na mesma data da audiência e em horário próximo, e registrou o Código Internacional de Doenças - CID e a necessidade de afastamento das atividades laborais por um dia, o que leva a concluir que também não estava apta a comparecer à audiência marcada. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Márcio Eurico Vitral Amaro. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 122. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Colenda Corte consolidada na Súmula nº 122 admite a elisão da revelia mediante a apresentação de atestado médico, o qual deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

2. Os requisitos contidos no verbete em questão são aplicáveis tanto ao empregador quanto ao empregado, pois não poderia esta Corte uniformizadora de jurisprudência editar súmula dando tratamento diferenciado às partes, para a mesma situação fática, sob pena de ofender ao princípio da isonomia. Assim, o atestado médico utilizado por qualquer das partes – reclamante ou reclamada -, com o objetivo de justificar sua ausência em audiência em que foi intimada previamente para depor, deve conter todos os elementos essenciais para ter validade.

2. No presente caso, verifica-se da leitura do v. acórdão embargado que, embora o atestado médico apresentado pela reclamante não tenha declarado expressamente a sua impossibilidade de locomoção, conforme os termos da Súmula nº 122, o referido documento noticia o comparecimento da reclamante ao médico na mesma data da audiência e em horário próximo

3. Ademais, o atestado em questão registra o CID da doença que acometera a autora, referente ao seu estado de ansiedade e a necessidade do seu afastamento das atividades laborativas por um dia, o que permite concluir que também não estaria apta a comparecer e depor na audiência marcada.

4. Dessarte, reputam-se preenchidos os requisitos para justificar o não comparecimento da reclamante em Juízo, de modo que não merece reparos o v. acórdão embargado que afastou a aplicação da pena de confissão ficta à obreira.

5. Recurso de embargos a que se nega provimento. (TST-E-RR-736-21.2012.5.09.0002, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 29.6.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-736-21.2012.5.09.0002, em que é Embargante CHEVEU LOCADORA LTDA E OUTRA e Embargada MARIA JOSÉ FREITAS SOARES.

A egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão da lavra do Exm.º Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante acerca do tema "Ausência da reclamante à audiência – confissão ficta – atestado que demonstra a necessidade de afastamento das atividades laborais.". Entendeu que o atestado médico apresentado pela reclamante continha motivo relevante para o não comparecimento em audiência de instrução, embora não constasse expressamente a impossibilidade de locomoção, afastando, assim a pena de confissão ficta aplicada.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos à SBDI-1, alegando, em síntese, ser insuficiente o atestado médico apresentado pela reclamante para justificar a ausência à audiência, uma vez que não consta o motivo da sua incapacidade de locomoção. Indica contrariedade à Súmula nº 122. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

A reclamante apresentou impugnação aos embargos.

Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto no artigo 83, § 2º, II, do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

1.CONHECIMENTO

Atendidos, na hipótese, os pressupostos gerais de admissibilidade, referentes à tempestividade, à representação processual regular e ao preparo, passo ao exame das condições próprias dos embargos.

1. 2. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 122.                                       

Conforme relatado, a egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante acerca do tema "Ausência da reclamante à audiência – confissão ficta – atestado que demonstra a necessidade de afastamento das atividades laborais.". Entendeu que o atestado médico apresentado pela reclamante continha motivo relevante para o não comparecimento em audiência de instrução, embora não constasse expressamente a impossibilidade de locomoção, afastando, assim a pena de confissão ficta aplicada.

Trago à baila, a propósito, o teor do v. acórdão embargado, especificamente em relação à matéria ora recorrida:

 "(...)

Discute-se, no caso, se a apresentação de atestado médico em que consta a impossibilidade de a reclamante exercer as suas atividades laborais é suficiente para elidir a contumácia da autora.

À análise.

No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, a reclamante não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento, não obstante ter sido devidamente intimada do adiamento, constando na intimação a cominação expressa da pena aplicável em caso de não comparecimento.

Restou consignado no acórdão recorrido que o atestado médico juntado, embora não informe expressamente a incapacidade de locomoção da autora, atesta o comparecimento da reclamante ao médico na mesma data da audiência e em horário próximo. Constata-se pela leitura do acórdão recorrido que "a audiência teve início às 14h31min e encerrou às 14h33min" e que o atendimento médico referente ao atestado apresentado foi realizado das 14h10 às 14h25. Também se verifica que o atestado indica a CID da doença acometida pela autora e noticia a sua necessidade de ficar afastada das atividades laborativas por um dia.

A jurisprudência prevalecente nesta Corte admite que a revelia da reclamada seja elidida com a apresentação de atestado médico, no qual conste, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto. Nesse sentido é a Súmula nº 122, a qual assim dispõe:

"REVELIA. ATESTADO MÉDICO A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência." Apesar de a jurisprudência desta Corte tender à aplicação da Súmula nº 122 do TST também para a parte reclamante (Nesse sentido: RR-783-08.2010.5.18.0004, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª T., Data de Publicação: 31/8/2012; TST-AIRR-34000-51.2009.5.04.0203, 8ª T., Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 9/3/2012; TST-AIRR- 114900-64.2008.5.04.0103, 8ª T., Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 17/6/2011; TST-AIRR-54340-63.2005.04.0008, 4ª T., Rel. Min.Milton de Moura França, DEJT de 25/11/11; TST-AIRR-99740-63.2005.5.03.0060, 1ª T., Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 11/6/10) não se pode olvidar das disposições contidas nos artigos 844, parágrafo único e 843, §2º, da CLT.

O artigo 844, parágrafo único, da norma consolidada, deixa assente a possibilidade de designação de nova audiência, na ocorrência de motivo relevante para a respectiva ausência na primeira assentada. Por sua vez, o artigo 843, §2º, da CLT, prevê a possibilidade de representação do reclamante por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não lhe for possível comparecer pessoalmente.

Dessa forma, ao constatar-se do conteúdo do atestado que a autora deveria ficar afastada do serviço por um dia, revela-se, por óbvio, que deveria permanecer em repouso. Assim, embora não conste expressamente a impossibilidade de locomoção, nos termos da Súmula nº 122, do TST, o atestado médico trazido aos autos se presta ao mesmo fim, e, por conseguinte, é válido para justificar a ausência à audiência de instrução designada.

Dessa forma, sendo certo que o parágrafo único, do artigo 844, da CLT autoriza o adiamento da audiência quando ocorrer motivo relevante para o não comparecimento da parte, a fim de garantir o direito ao contraditório e ampla defesa a quem realmente estiver impossibilitado de comparecer em Juízo e, constatando-se que o atestado médico apresentado atende à exigência da lei, o indeferimento do pedido de reabertura da instrução processual e a aplicação de confissão ficta à parte ausente traduz violação ao dispositivo de lei mencionado.

Dessarte, a decisão revisanda, da forma como proferida, viola o disposto no artigo 844, parágrafo único, da CLT.

Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante.

(...)

Mérito

Conhecido o recurso por violação ao artigo 844, parágrafo único, da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade da sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a designação de nova audiência de instrução." (grifamos)

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos à SBDI-1, alegando, em síntese, ser insuficiente o atestado médico apresentado pela reclamante para justificar a ausência à audiência, uma vez que não consta o motivo da sua incapacidade de locomoção. Indica contrariedade à Súmula nº 122. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

Para tanto, indica divergência jurisprudencial.

O julgado transcrito às fls. 414/415 proveniente da Oitava Turma desta Corte, autoriza o conhecimento dos embargos, porquanto específico, à luz da diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 296, uma vez que traz entendimento diametralmente oposto, consignando no acórdão embargado, ao consignar que se aplica a pena de confissão ficta ao reclamante cujo atestado médico apresentado para justificar o seu não comparecimento em audiência não consta informação referente à impossibilidade de deslocamento e, consequentemente, de comparecimento à audiência.

Conheço, pois, dos embargos, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO DOS EMBARGOS

2.1. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 122.

A jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça consolidada na Súmula nº 122 admite a elisão da revelia mediante a apresentação de atestado médico, o qual deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Eis o teor do referido verbete:

REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Ora, os requisitos contidos no verbete em questão são aplicáveis tanto ao empregador quanto ao empregado, pois não poderia esta Corte uniformizadora de jurisprudência editar súmula dando tratamento diferenciado às partes, para a mesma situação fática, sob pena de ofender ao principio da isonomia. Assim, o atestado médico utilizado por qualquer das partes, com o objetivo de justificar sua ausência em audiência em que foi intimada previamente para depor, deve conter todos os elementos essenciais para ter validade.

No presente caso, verifica-se da leitura do v. acórdão embargado que, embora o atestado médico apresentado pela reclamante não tenha declarado expressamente a sua impossibilidade de locomoção, conforme os termos da Súmula nº 122, o referido documento noticia o comparecimento da reclamante ao médico na mesma data da audiência e em horário próximo ("a audiência teve início às 14h31min e encerrou às 14h33min e (...) o atendimento médico referente ao atestado apresentado foi realizado das 14h10 às 14h25").  Ademais, o referido atestado registra o CID da doença que acometera a autora, referente ao seu estado de ansiedade e a necessidade do seu afastamento das atividades laborativas por um dia, o que permite concluir que também não estaria apta a comparecer e depor na audiência marcada.

Dessarte, reputam-se preenchidos os requisitos para justificar o não comparecimento da reclamante em Juízo, de modo que não há falar em contrariedade à Súmula nº 122.

Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes deste Tribunal:

"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATESTADO MÉDICO. REQUISITOS. 1. É obrigação da parte comparecer aos atos processuais, sob pena de sujeitar-se às sanções processuais, exceto mediante justificativa plausível. 2. A exigência de apresentação de atestado médico contendo a declaração de "impossibilidade de locomoção", a que se refere a Súmula 122 do TST, deve ser interpretada em conjunto com os elementos fáticos comprovados nos autos. 3. A referida imposição encontra-se plenamente comprovada, quando aferida do quadro da doença registrada no atestado médico (conjuntivite bacteriana micropurulenta). A mencionada enfermidade é extremamente contagiosa e justifica a incapacidade de locomoção e comparecimento a locais públicos, em especial, a ambientes fechados, por tratar-se de questão de saúde pública. 4. Viola o preceituado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, acórdão regional que mantém a aplicação da pena de confissão ao reclamante, a despeito da justificativa da ausência à audiência, mediante a apresentação de atestado médico que informa o tipo de patologia que acometeu o empregado e a necessidade de afastamento das atividades laborais por cinco dias, o que inclui o dia da audiência. 5. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 758-52.2015.5.02.0040 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. CONFISSÃO FICTA. RECLAMANTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. ATESTADO 1. Acórdão de Turma que refuta a pretensão de aplicação da confissão ficta resultante do não comparecimento da Autora à audiência de instrução. Invocação do entendimento de que, à luz do acórdão regional, conquanto produzido em data posterior, o atestado médico denota a impossibilidade de locomoção da Reclamante no dia designado para a audiência. Decisão que revela sintonia com a Súmula nº 122 do TST. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgR-E-ED-RR - 649-83.2011.5.04.0020 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO DEPOIS DA LEI N. 13.015/14. 1. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA NA QUAL DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. ATESTADO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE MENSÃO EXPRESSA DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. VALIDADE. A Corte Regional considerou comprovada a impossibilidade de locomoção pelas circunstâncias extraídas do atestado médico apresentado, das quais constam a necessidade de afastamento do trabalho por um dia, a constatação de doença em estágio agudo e a prescrição de diversos medicamentos. Nesse quadro, ainda que não haja menção expressa da impossibilidade de locomoção, conforme menciona a Súmula n. 122 desta Corte, tal fato é nítido do teor do documento apresentado, o qual deve ser acolhido como prova da incapacidade do Autor em fazer-se presente à audiência, atuando como excludente da aplicação da cominação prevista no item I da Súmula n. 74 desta Casa. Precedente da Turma. (...)" (AIRR - 1843-81.2012.5.03.0030 , Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, Data de Julgamento: 09/12/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DA EXPRESSÃO "IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO". VALIDADE. SÚMULA 122/TST. O entendimento consagrado na Súmula 122/TST não comporta interpretação literal, no sentido de que o atestado médico apto a refutar a confissão ficta deva conter expressamente o termo "impossibilidade de locomoção". Com efeito, ainda que não haja menção expressa da impossibilidade de locomoção, conforme menciona a Súmula 122/TST, havendo no atestado médico dados que evidenciem tal circunstância, o documento deverá ser acolhido como prova da incapacidade da parte em fazer-se presente à audiência, afastando, por conseguinte, os efeitos da confissão ficta. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 901-84.2014.5.09.0653 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016) (grifou-se)

"RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO QUE RECOMENDA O AFASTAMENTO DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional afastou a confissão ficta aplicada ao reclamante. Registrou que "o autor não compareceu à audiência de instrução, designada para 18 de junho de 2007 e seu procurador disse ter sido informado de que seu cliente encontrava-se doente". Consignou que, no prazo assinado pelo juiz, "foi juntado atestado médico recomendando o afastamento do trabalho por um dia" e indicando CID referente a dorsalgia (dor nas costas) e lesões no ombro. Nesse contexto, considerou suficiente "a prova de que o autor foi atendido por um médico, na data da audiência, e que seu comparecimento não seria possívelaté mesmo em função do exíguo tempo entre a consulta e a audiência" (uma hora). Pontuou, ainda, que, "na data da audiência, ele não se encontrava em condições de trabalhar, o que deve, por razoabilidade, ser interpretado como impossibilidade de comparecimento à audiência". 2. A exigência de declaração em atestado acerca da impossibilidade de locomoção não implica que o atestado apto a refutar a confissão ficta deva conter a expressa locução: "impossibilidade de locomoção". Basta que referido documento traga elementos que conduzam à conclusão nesse sentido, tais como, no caso, a ocorrência de atendimento médico uma hora antes da audiência e o quadro clínico de dorsalgia (dor nas costas) e lesões no ombro, com recomendação de afastamento do trabalho por um dia. 3. Com efeito, a constatação de que o reclamante deveria ficar afastado do trabalho denota a necessidade de permanecer em repouso, do que decorre a conclusão de que não poderia se locomover até o local da audiência. Não contrariada, portanto, a Súmula 74/TST. 4. Arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. (...)." (RR - 72400-09.2006.5.09.0654 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015)

"RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. CONFISSÃO FICTA DECLARADA NA SENTENÇA E AFASTADA PELO TRT. DISCUSSÃO SOBRE O DOCUMENTO ATENDER OU NÃO O DISPOSTO NA SÚMULA 122 DO TST. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Na linha dos precedentes que animam a Súmula 122 do TST, basta apenas que o atestado médico ofereça elementos que demonstrem a impossibilidade de locomoção. Desse modo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 122 desta Corte, na medida em que constatou que a ausência da reclamada à audiência foi devidamente comprovada, por meio de atestado médico que registrou a impossibilidade de comparecimento do empresário individual às suas atividades por três dias, período que abarca a audiência de prosseguimento designada para o depoimento das partes, em razão de doença que implica dores na região da coluna e dos membros, além de fraquezas e dificuldade de coordenação de movimentos, situação que certamente resulta em impossibilidade de locomoção. Desse modo, não demonstrado o enquadramento da hipótese na alínea "a" da Súmula 214 desta Corte, resta caracterizado o caráter interlocutório do recurso de revista a inviabilizar o seu processamento. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1064-05.2012.5.04.0611, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015) (grifamos).

"AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA - CONFISSÃO FICTA - ATESTADO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. O artigo 844, parágrafo único, da norma consolidada, deixa assente a possibilidade de designação de nova audiência, na ocorrência de motivo relevante para a respectiva ausência na primeira assentada. Por sua vez, o artigo 843, §2º, da CLT, prevê a possibilidade de representação do reclamante por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não lhe for possível comparecer pessoalmente. Dessa forma, ao constatar-se do conteúdo do atestado que a autora deveria ficar afastada do serviço por um dia, revela-se, por óbvio, que deveria permanecer em repouso. Assim, embora não conste expressamente a impossibilidade de locomoção, nos termos da Súmula nº 122 do TST, o atestado médico trazido aos autos se presta ao mesmo fim, e, por conseguinte, é válido para justificar a ausência à audiência de instrução designada. Dessa forma, sendo certo que o parágrafo único, do artigo 844, da CLT autoriza o adiamento da audiência quando ocorrer motivo relevante para o não comparecimento da parte, a fim de garantir o direito ao contraditório e ampla defesa a quem realmente estiver impossibilitado de comparecer em Juízo e, constatando-se que o atestado médico apresentado atende à exigência da lei, o indeferimento do pedido de reabertura da instrução processual e a aplicação de confissão ficta à parte ausente traduz violação ao mencionado dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, 6ª Turma, Processo nº RR - 736-21.2012.5.09.0002, Relatora Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 15/4/2014)

Do quanto exposto, constata-se que não merece reparos o v. acórdão embargado que afastou a aplicação da pena de confissão ficta à reclamante.

Assim, nego provimento aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

Brasília, 14 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

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