AUDIÊNCIA OU SESSÃO DE JULGAMENTO Audiência Telepresencial

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Resoluções

Conselho Nacional de Justiça



RESOLUÇÃO Nº 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022. Institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário.



RESOLUÇÃO Nº 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,  

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei no 13.105/2015, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos;

CONSIDERANDO Resolução CNJ no 337/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 345/2020 e no 378/2021, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”; 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual; 

CONSIDERANDO Resolução CNJ no 357/2020, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial; 

CONSIDERANDO Resolução CNJ no 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 385/2021 e no 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;

CONSIDERANDO ser fundamental para o adequado acesso à Justiça que os jurisdicionados, ao participarem de atos por videoconferência, compreendam a dinâmica processual no cenário virtual;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003090-74.2022.2.00.0000, na 353ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2022;

RESOLVE:

Art. 1o Instituir diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, de modo a possibilitar que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual, e a aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital.

Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela:

I – identificação adequada, na plataforma e sessão;

II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga;

III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de:

a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso;

b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou

c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.

Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências:

I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome;

II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e

III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.

§ 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.

§ 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ.

§ 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Ministro LUIZ FUX

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