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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Hugo Carlos Scheuermann - TST
Pedido de adiamento da audiência para intimação de testemunha. Indeferimento. Determinação judicial prévia de apresentação de rol de testemunhas. Inobservância. Cerceamento do direito de defesa. Não caracterização. Art. 825, da CLT. Não violação.
Resumo do voto.
Pedido de adiamento da audiência para intimação de testemunha. Indeferimento. Determinação judicial prévia de apresentação de rol de testemunhas. Inobservância. Cerceamento do direito de defesa. Não caracterização. Art. 825, da CLT. Não violação. Com o objetivo de imprimir razoável duração ao processo, a praxe nos Tribunais Regionais é no sentido de designar audiências unas e contínuas, em que as partes são previamente notificadas a respeito da necessidade de apresentar o rol de testemunhas antecipadamente ou trazer as não arroladas independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente, não viola o art. 825 da CLT, nem caracteriza cerceamento do direito de defesa. Reforça tal entendimento o fato de, no caso concreto, além de a parte ter sido previamente informada a respeito das consequências advindas da ausência das testemunhas na data da audiência, não haver justificativa para o não comparecimento, nem prova de que foram realmente convidadas. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Augusto César Leite de Carvalho.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA UNA E CONTÍNUA. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA AUSENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
1. As audiências na Justiça do Trabalho são unas e contínuas, podendo, entretanto, realizar-se, na prática, de forma descontínua, com a designação de audiências em prosseguimento.
2. Diferentemente do processo comum, há regras específicas quanto à desnecessidade de intimação prévia das testemunhas, as quais devem comparecer em juízo independentemente de intimação. E, a teor do art. 825, parágrafo único, da CLT, apenas quando não comparecerem é que as testemunhas poderão ser intimadas, ficando sujeitas a condução coercitiva.
3. No caso, todavia, a despeito de a reclamatória tramitar sob o rito ordinário, o reclamado foi notificado para audiência una e contínua, constando expressamente na notificação de que o mesmo deveria trazer suas testemunhas independentemente de notificação ou apresentar o rol antecipadamente para que as mesmas fossem intimadas.
4. O procedimento adotado na espécie é praxe em diversos Tribunais Regionais que, pela necessidade de imprimir duração razoável ao processo, mormente diante do acúmulo de pautas, veem-se compelidos a evitar a adoção de audiências descontínuas, sistemática que, a rigor, é a regra do processo trabalhista previsto na CLT.
5. Portanto, na espécie, há uma distinção em relação ao rito previsto no art. 825 da CLT, consubstanciada na prévia ciência às partes quanto à designação de audiência una e contínua, constando expressamente na notificação de que as testemunhas não arroladas previamente deveriam ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas.
6. Não obstante, a despeito da ciência prévia quanto às consequências advindas da ausência das testemunhas na data da audiência, o reclamado não observou a determinação contida na notificação, já que não trouxe suas testemunhas e não apresentou o rol antecipadamente à audiência para que fossem notificadas, mas requereu o adiamento da audiência para sua oitiva. 7. Nesse particular contexto, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente, não viola o art. 825 da CLT, tampouco caracteriza cerceamento de defesa.
9. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, red. p/ acórdão Min. Hugo Carlos Scheuermann, 20.4.2018 (*Cf. Informativo TST nº 166)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, em que é Embargante HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e Embargada ALESSANDRA CRISTINA DO AMARAL.
A Eg. Sexta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 910-27, quanto ao tema "nulidade por cerceamento de defesa – recusa no adiamento da audiência para intimação de testemunha ausente, não arrolada", conheceu do recurso de revista do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos (fls. 930-42), nos termos do art. 894, II, da CLT.
Decisão positiva de admissibilidade do recurso de embargos às fls. 955-61.
Impugnação às fls. 963-5.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST).
Redator designado, na forma regimental, adoto os fundamentos do eminente Relator sorteado, Ministro João Oreste Dalazen, em relação aos pontos dos recursos em que houve convergência.
É o relatório.
V O T O
"1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.
1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA INAUGURAL. PEDIDO DE ADIAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região rejeitou a arguição de nulidade da sentença em decorrência do indeferimento do pedido de adiamento da audiência, formulado em virtude da ausência de testemunha convidada pelo Reclamado.
Eis o teor do v. acórdão regional, no particular:
"Argui a presente preliminar em virtude do indeferimento do pedido de adiamento da audiência por não ter o recorrente arrolado previamente suas testemunhas. Aduz a existência de normatização específica nesta Especializada, de modo que não há espaço para a aplicação do artigo 407 do CPC.
O MM. Juízo de origem indeferiu a redesignação da audiência pretendida pelo demandado em razão do teor da notificação de fl. 77 (fl. 79).
De fato, na aludida notificação constou expressamente que as testemunhas deveriam comparecer independentemente de intimação, além do alerta no sentido de que eventual rol deveria ser apresentado verbalmente na Secretaria sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecessem espontaneamente.
Assim, não tendo o reclamado apresentado rol oportunamente, correto o indeferimento. Não vislumbro eventual cerceio probatório e necessidade de reabertura da instrução processual." (fl. 822)
A Eg. Sexta Turma do TST negou provimento ao recurso de revista do Reclamado, no particular, ao seguinte entendimento:
"Cinge-se a controvérsia à configuração do cerceamento do direito de defesa.
No caso em tela, as testemunhas do reclamado, que deveriam comparecer espontaneamente, fizeram-se ausentes, razão pela qual a parte requereu o adiamento da audiência de instrução com o pedido de intimação judicial. O juízo, todavia, rejeitou os pedidos formulados pelo reclamado, sob protestos, e deu prosseguimento à instrução processual.
O artigo 5.º, LV, da CR consagra o princípio do contraditório, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CR), o qual está diretamente ligado ao princípio da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés.
Nelson Nery Júnior, ao se manifestar acerca do devido processo legal, faz considerações importantes sobre a aplicação do princípio do contraditório, ensinando que: (...).
Extraímos da lição do mestre que o princípio do contraditório garante a igualdade das partes no processo e a possibilidade de ampla defesa, com os recursos inerentes a cada processo.
Porém, a regra do art. 5º, LV, da CR não subsiste aleatoriamente e não pode a parte invocá-la para afastar as previsões legais atinentes ao Processo do Trabalho.
Nesse sentido, mais uma vez trazemos Nelson Nery Júnior, que diz:
(...)
Isso significa que a produção de provas não é um direito absoluto, mas se submete à legislação processual, cujos contornos nos são dados pelos artigos 130, 334 e 400, do CPC, bem como artigos 794, 795 e 825, da CLT.
Firmados os contornos do princípio do contraditório, inscrito no art. 5º, LV, da CR, façamos a análise do alegado cerceio de defesa.
De acordo com o que dispõe o eg. Tribunal Regional, o reclamado não apresentou rol de testemunhas. Consta ainda que, na notificação para o comparecimento à audiência, ‘constou expressamente que as testemunhas deveriam comparecer independentemente de intimação, além do alerta no sentido de que eventual rol deveria ser apresentado verbalmente na Secretaria sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecessem espontaneamente’.
No caso em tela, foi expressamente consignado pelo juízo, quando da notificação da parte, que esta deveria arrolar as testemunhas a serem intimadas, ou, ainda, levá-las espontaneamente, sob pena de preclusão. Assim, considerando que a parte ré não atendeu a nenhuma das duas alternativas, não tem direito ao adiamento da audiência.
Emerge claramente do quadro fático delineado pela Corte a quo que, não sendo possível o comparecimento espontâneo das testemunhas, deveria ser apresentado rol na audiência inicial, sob pena de preclusão.
Em face da preclusão, a oitiva foi corretamente indeferida.
Como bem asseverado nas razões recursais, o art. 825 da CLT diz que as testemunhas comparecerão espontaneamente, exatamente a situação destes autos.
Reitere-se: a parte não atendeu à determinação de levar espontaneamente as testemunhas ou arrolá-las para que se procedesse à intimação. Não tendo feito uma coisa nem outra, não pode comparecer à audiência de instrução, sem as testemunhas, pretendendo o adiamento.
Assim, o indeferimento da prova testemunhal não importa em cerceio de defesa.
Nego provimento." (fls. 914/917; grifamos)
O Reclamado interpõe embargos às fls. 930/942. Acena com divergência jurisprudencial
O primeiro aresto paradigma indicado (fls. 934/938), da Sétima Turma do TST, consigna textualmente, na ementa:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Discute-se, na espécie, a configuração de nulidade processual por vício procedimental, em razão do indeferimento do adiamento da audiência destinada à produção de provas testemunhais. O exame dos autos revela que o juízo primário concedeu prazo para arrolamento de testemunhas, nos moldes do art. 407 do CPC, também esclarecendo que eventual omissão faria aplicável o § 1º do art. 412 do CPC, segundo o qual as partes podem assumir o compromisso de conduzirem espontaneamente suas testemunhas, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiram de ouvi-las. No entanto, em relação à prova testemunhal no processo do trabalho, o art. 825 da CLT é categórico ao dispor que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas, sendo conduzidas coercitivamente caso não atendam a intimação judicial, além de sofrerem a sanção de que trata o art. 730 da CLT, se não apresentada justificativa razoável para a ausência. O regular cumprimento do rito legal, regido por normas de ordem pública, configura pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (CPC, art. 267, IV), ensejando, quando violado e desde que evidenciados prejuízos aos litigantes, nulidade processual (CLT, artigos 794 e 795). Por conseguinte, a adoção do rito processual comum para a produção de prova testemunhal, quando há disciplina própria na CLT, traduz afronta ao art. 825 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para anular o processo a partir da audiência de instrução, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja intimada a testemunha do Reclamado, prosseguindo-se como entender por bem o juízo de primeiro grau. Prejudicada a análise do recurso de revista quanto aos demais temas e do agravo de instrumento do Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido." (grifamos)
Referido julgado, como se percebe, examina controvérsia substancialmente idêntica à travada no caso dos autos: "a configuração de nulidade processual por vício procedimental, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência destinada à produção de provas testemunhais". No caso retratado no aresto paradigma, a Eg. Turma do TST reputou configurado o cerceamento do direito de defesa do Reclamado, em virtude da adoção, pelo Exmo. Juiz de primeiro grau, da norma do artigo 407 do CPC, relativamente à necessidade de arrolamento prévio de testemunhas, em detrimento das disposições específicas do artigo 825 da CLT.
Já no caso dos autos, ao contrário, a Eg. Sexta Turma, ao partir das mesmas premissas, afastou o alegado cerceamento do direito de defesa. Concluiu que, "não sendo possível o comparecimento espontâneo das testemunhas, deveria (o Reclamado) ser apresentado rol na audiência inicial, sob pena de preclusão".
Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO DOS EMBARGOS"
AUDIÊNCIA UNA E CONTÍNUA. RITO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
As audiências na Justiça do Trabalho são unas e contínuas, podendo, entretanto, realizar-se, na prática, de forma descontínua, com a designação de audiências em prosseguimento. Diferentemente do processo comum, há regras específicas quanto à desnecessidade de intimação prévia das testemunhas, as quais devem comparecer em juízo independentemente de intimação. E, a teor do art. 825, parágrafo único, da CLT, apenas quando não comparecerem é que as testemunhas poderão ser intimadas, ficando sujeitas a condução coercitiva.
No caso, todavia, a despeito de a reclamatória tramitar sob o rito ordinário, o reclamado foi notificado para audiência una e contínua, constando expressamente na notificação de que o mesmo deveria trazer suas testemunhas independentemente de notificação ou apresentar o rol antecipadamente para que as mesmas fossem intimadas.
O procedimento adotado na espécie é praxe em diversos Tribunais Regionais que, pela necessidade de imprimir duração razoável ao processo, mormente diante do acúmulo de pautas, veem-se compelidos a evitar a adoção de audiências descontínuas, sistemática que, a rigor, é a regra do processo trabalhista previsto na CLT.
Portanto, na espécie, há uma distinção em relação ao rito previsto no art. 825 da CLT, consubstanciada na prévia ciência às partes quanto à designação de audiência una e contínua, constando expressamente na notificação de que as testemunhas não arroladas previamente deveriam ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas.
Não obstante, a despeito da ciência prévia quanto às consequências advindas da ausência das testemunhas na data da audiência, o reclamado não observou a determinação contida na notificação, já que não trouxe suas testemunhas e não apresentou o rol antecipadamente à audiência para que fossem notificadas, mas requereu o adiamento da audiência para sua oitiva.
Nesse particular contexto, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente, não viola o art. 825 da CLT, tampouco caracteriza cerceamento de defesa.
Em reforço a essa conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DECISÃO DA TURMA MEDIANTE A QUAL DECLARADA A NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA UNA. RITO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE NÃO COMPARECERAM. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 825 DA CLT. 1. As audiências na Justiça do Trabalho são unas, em regra, podendo realizar-se, na prática, de forma descontínua, com a designação de audiências em prosseguimento. Diferentemente do processo comum, há regras específicas quanto à desnecessidade de intimação prévia das testemunhas, as quais devem comparecer em juízo independentemente de intimação. E, a teor do art. 825, parágrafo único, da CLT, apenas quando não comparecerem é que as testemunhas poderão ser intimadas, ficando sujeitas a condução coercitiva. 2. A despeito de a reclamatória tramitar sob o rito ordinário, o reclamante foi notificado nos seguintes termos: ‘Audiência UNA. As testemunhas, desde que arroladas em tempo hábil, isto é, até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência designada, serão intimadas na forma provimental; as não arroladas deverão ser trazidas independentemente, SOB PENA DE PRECLUSÃO’. 3. O procedimento adotado na espécie é praxe em diversos Tribunais Regionais que, pela necessidade de imprimir duração razoável ao processo, mormente diante do acúmulo de pautas, veem-se compelidos a evitar a adoção de audiências descontínuas, designando audiências unas, o que, a rigor, seria regra pela sistemática do processo trabalhista. 4. No caso, conforme registrado, há uma distinção em relação ao rito previsto no art. 825 da CLT, consubstanciada na prévia ciência ao reclamante quanto à designação de audiência una, constando a recomendação de que as testemunhas não arroladas previamente deveriam ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Nesse particular contexto, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para que fossem intimadas as testemunhas que não compareceram espontaneamente, não viola o art. 825 da CLT. Ressalte-se que, a despeito da ciência prévia quanto às consequências advindas da ausência das testemunhas na data da audiência, a parte sequer comprovou que essas foram realmente convidadas ou justificou o motivo do não comparecimento. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-RR - 2300-70.2007.5.02.0401 Data de Julgamento: 28/09/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018).
"NULIDADE. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA INAUGURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. ART. 825 E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT 1. A CLT (art. 825 e § único) é explícita ao dispor que as partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas respectivas testemunhas. Somente se comprovado que, convidadas, não compareceram cabe ao Juiz determinar a intimação das testemunhas e, em caso extremo, a condução coercitiva. 2. No processo do trabalho, assim, não há lugar para o rol prévio de testemunhas e tampouco para intimação de testemunhas previamente arroladas, salvo o caso de comprovada recusa de atendimento ao convite da própria parte. 3. Não acarreta cerceamento do direito de defesa o indeferimento, pelo Juiz, na audiência inaugural, de requerimento de apresentação de rol de testemunhas para ulterior intimação. Cerceamento somente haveria se houvesse indeferimento da intimação das testemunhas que, convidadas, comprovadamente deixaram de comparecer para depor. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-ED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 07/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO COMINATÓRIA EXPRESSA PELO JUÍZO ÀS PARTES PARA QUE APRESENTASSEM SEU ROL. A apresentação de testemunhas, bem como a sua intimação em caso de não comparecimento, tem regramento próprio nos arts. 825e 845 da CLT. Extrai-se de tais dispositivos que as testemunhas comparecerão à audiência com as partes, independentemente de intimação, não sendo obrigatório o arrolamento prévio. E, em caso de não comparecimento, serão intimadas, de ofício ou mediante requerimento da parte, para comparecer na próxima audiência designada, sob pena de condução coercitiva, sendo incabível nesse momento a declaração da preclusão do direito de produzir a prova testemunhal. Na hipótese, o TRT consignou que foi determinado, pelo Juízo de Primeiro Grau, que: "Eventual solicitação de notificação de testemunhas deverá ser feita com antecedência mínima de vinte dias da audiência designada, sob pena de preclusão". Ultrapassado o prazo fixado pelo Magistrado, preclusa a pretensão de oitiva das testemunhas. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (TST-Ag-AIRR - 537-70.2012.5.15.0086 Data de Julgamento: 18/05/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)
"AUDIÊNCIA UNA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA EM FUNÇÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos dos artigos 125 e 130 do CPC de 1973, cabe ao Juiz dirigir o processo, podendo determinar as provas necessárias para a sua instrução. Ademais, o sistema processual brasileiro é fundado no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, de modo que cabe ao magistrado conduzir o processo, buscando a verdade dos fatos, para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente. Esta Corte tem posicionamento firmado no sentido de que o indeferimento da prova testemunhal ante o simples não comparecimento da testemunha na audiência de instrução e julgamento induz ao entendimento de que houve cerceamento do direito de defesa. Todavia, este não é o caso dos autos, visto que consta a intimação das partes para comparecimento à audiência una, o que pressupõe que as partes devem estar preparadas para, em uma única oportunidade, na eventualidade de ausência de acordo, promover a instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Conforme consta da decisão recorrida, o autor deixou de levar suas testemunhas à audiência una, para a qual, como referido, havia sido previamente intimado. Portanto, o Regional, ao manter a sentença em que se indeferiu o adiamento da audiência una, deu interpretação razoável ao disposto no art. 825, parágrafo único, da CLT, razão pela qual emerge óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (TST- ARR - 1009-06.2012.5.15.0043, Data de Julgamento: 13/04/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONVITE REALIZADO PELA PARTE PARA O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. Demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o Agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONVITE REALIZADO PELA PARTE PARA O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. Em regra, o comparecimento de testemunhas em juízo independe de notificação ou intimação do magistrado. Não tendo a testemunha comparecido em juízo, cumpre ao magistrado determinar a intimação da testemunha, sob pena de condução coercitiva (art. 825, parágrafo único da CLT). No entanto, para que haja intimação da testemunha, é necessário que a parte comprove que as convidou a comparecerem à audiência de instrução. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST concluiu, em recente decisão, que somente se configura cerceamento de defesa quando há indeferimento da intimação das testemunhas apesar de comprovado o convite realizado para prestar depoimento. Recurso de revista conhecido e não provido." (TST- RR - 1514-49.2011.5.02.0057, Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015)
"NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUERIMENTO PARA ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. TESTEMUNHAS CONVIDADAS SOMENTE EM SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO DE AUDIÊNCIA. O Tribunal regional de origem consignou que o reclamante não indicou a singular testemunha ou apresentou documento convocatório na primeira sessão de audiência, somente efetuando o requerimento na assentada subsequente. O artigo 825da CLT dispõe: "As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação." Já o parágrafo único do mesmo artigo determina que, se as testemunhas não comparecem, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a sua intimação, sob pena de condução coercitiva. A interpretação do parágrafo único logicamente deve ser efetuada de forma harmônica e sistemática com a cabeça do dispositivo, razão pela qual a intimação das testemunhas somente ocorrerá quando previamente convidadas ou apresentadas ao Juízo. O reclamante teve todas as oportunidades para produzir sua prova de maneira adequada. Se não o fez por descuido, isto não enseja a caracterização do alegado cerceamento do direito de defesa. O Acórdão de origem, que chancelou a sentença e não acolheu o reconhecimento da nulidade processual, interpretou corretamente os artigos 825, 845 e 852-H,§ 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo a conclusão de que o devido processo legal foi plenamente respeitado. Não existindo afronta literal e direta aos dispositivos constitucionais invocados, não merece ser provido o Agravo de Instrumento." (TST-AIRR - 244-86.2012.5.04.0028, Data de Julgamento: 17/06/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Aparecida Oliveira Lomba, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÚNICA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMANTE. TRABALHO NO PERÍODO PRESCRITO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA E DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Na espécie, a Corte regional consignou que -a autora devidamente notificada da realização da audiência una(Seq. 12), momento em que lhe competia apresentar as provas necessárias, dentre as quais a prova testemunhal que pretendia produzir, para firmar o convencimento do julgador em torno de sua tese-. Registrou, ainda, que -não o fazendo, assumiu ela o risco em não produzir a desejada prova cujo ônus lhe incumbia-. 2. No caso dos autos, conforme a própria reclamante afirma, a única testemunha que levou a Juízo declarou, após sua qualificação e compromisso, que trabalhou com a autora apenas em período abarcado pela prescrição, razão porque foi -encerrado- seu depoimento. Requerida pelo advogado a substituição da testemunha, o pedido foi indeferido -eis que preclusa a oportunidade, sob protestos- (ata de audiência da fl. 240). 3. Nesse contexto, não há como ser acolhida a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, visto que a pretensão da reclamante de adiamento da audiência para apresentação e oitiva de novas testemunhas encontrava-se preclusa, na medida em que deveria ter apresentado suas testemunhas, conforme registado pelo Tribunal Regional, quando da realização da audiência para a qual fora devidamente intimada. 4. Incólume, assim, o art. 5º, LV, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR - 17600-54.2012.5.13.0025, Data de Julgamento: 21/05/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A análise da matéria foi feita tão somente ao enfoque da falta de prova de que a Reclamada efetivamente convidou a testemunha para depor, conforme alegou. A Reclamada insiste que demonstrou ter feito o convite à testemunha. Nesse contexto, ante a falta de comprovação nesse sentido, não há como se concluir pela ocorrência de cerceamento de defesa e, consequentemente, pela ofensa aos preceitos da Constituição Federal e de lei invocados." (TST-ARR - 27000-36.2009.5.15.0092, Data de Julgamento: 25/11/2014, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)
"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. Tendo a Corte de origem expressamente consignado que o Reclamante não havia arrolado as testemunhas, observa-se que com o indeferimento do adiamento da audiência una apenas houve uma interpretação razoável do disposto no art. 825, parágrafo único, da CLT. Assim sendo, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n.º 221, II, do TST." (TST-RR-20000-57.2002.5.03.0029, Data de Julgamento: 04/03/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2009)
Acresça-se, à demasia, que o reclamado não justificou o não comparecimento das testemunhas, sequer comprovando que as mesmas foram realmente convidadas, o que reforça a conclusão ora adotada, pela inocorrência de cerceamento ao seu direito de defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Augusto César Leite de Carvalho.
Brasília, 12 de abril de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Redator Designado
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