ATLETA PROFISSIONAL Seguro de acidentes

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Ementa

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ART. 45 DA LEI Nº 9.615/98. NÃO CONTRATAÇÃO.



INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ART. 45 DA LEI Nº 9.615/98. NÃO CONTRATAÇÃO.

A exegese do art. 45 da Lei nº 9.615/98 permite a conclusão de que o seguro de acidentes pessoais referido no caput serve não apenas para fazer frente às despesas necessárias à recuperação do atleta (§ 2º), mas para indenizá-lo em decorrência do risco inerente à atividade ( caput e § 1º), risco esse que ultrapassa os limites do ordinário. Tratando-se de seguro obrigatório, a não contratação implica ato ilícito do empregador, que, por omissão voluntária, causou dano ao empregado, na medida em que deixou de receber a indenização prevista no § 1º. O risco extraordinário da atividade e a vida útil profissional reduzida justificam a obrigatoriedade do seguro de acidentes pessoais que, como se vê, não está vinculado ao recebimento dos salários e ao custeio da reabilitação pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11222-58.2014.5.03.0165, 8ª Turma, Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019).

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