TST - INFORMATIVOS 2017 2017 156 - 28 de março a 17 de abril

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



05 -Atleta profissional de futebol. Atividade de risco. Seguro de acidentes de trabalho. Art. 45 da Lei nº 9.615/1998. Não contratação. Obrigação de indenizar. Os arts. 45 e 94, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) dispõem acerca da obrigatoriedade de contratação de seguro de acidentes de trabalho (nomenclatura adotada pela Lei nº 9.981/2000) para atletas profissionais de futebol



Resumo do voto.

Atleta profissional de futebol. Atividade de risco. Seguro de acidentes de trabalho. Art. 45 da Lei nº 9.615/1998. Não contratação. Obrigação de indenizar. Os arts. 45 e 94, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) dispõem acerca da obrigatoriedade de contratação de seguro de acidentes de trabalho (nomenclatura adotada pela Lei nº 9.981/2000) para atletas profissionais de futebol por parte das entidades a que estão vinculados, sem, contudo, determinar a consequência jurídica para o descumprimento da referida obrigação. Assim, comprovados o dano e o nexo de causalidade (lesão física durante uma partida de futebol sem a oportunidade de acionar o seguro porque não contratado), e tratando-se de atividade de risco, nos termos do próprio art. 45 da Lei Pelé, aplicam-se ao caso os arts. 186, 247 e 927 do Código Civil, restando patente a obrigação de indenizar. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Augusto César Leite de Carvalho, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a indenização concedida na sentença. Vencidos o Ministro Alexandre Agra Belmonte. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. "SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO". NÃO CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Nos termos do art. 45 da Lei nº 9.615/98, as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. E, segundo o parágrafo primeiro, a importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais. À míngua de previsão de sanção específica para o caso de descumprimento da obrigação, resolve-se a controvérsia à luz da responsabilidade civil, nas formas dos arts. 186, 247 e 927 do Código Civil. Comprovados o dano e o nexo de causalidade – lesão física durante uma partida de futebol sem a oportunidade de acionar seguro ante a não celebração do contrato pela empregadora-, e sendo a atividade de risco, conforme o próprio art. 45 em exame já antecipa, resta patente a obrigação de indenizar.  No tocante ao valor da indenização, o critério estabelecido pela lei – indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais – encontra razão de ser no virtual desamparo ao atleta profissional jogador de futebol que tenha a carreira parcial ou totalmente interrompida em virtude de acidente do trabalho. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-ED-RR-168500-29.2006.5.01.0046, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 20.4.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-168500-29.2006.5.01.0046, em que é Embargante FLUMINENSE FOOTBALL CLUB e Embargado(a) THIAGO PIMENTEL GOSLING.

A egrégia Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, também em embargos de declaração, não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "Indenização pela não celebração do seguro desportivo" (fls. 500/512 e 526/531).

A Reclamada interpõe Embargos (fls. 533/539), admitidos pela decisão de fls. 570/571.

Foi apresentada impugnação aos Embargos (fls. 573/580).

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por falta de interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame daqueles intrínsecos dos Embargos.

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. NÃO CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO

O egrégio TRT da 1ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença pela qual se julgou procedente o pedido de indenização relativa a não celebração de seguro de acidentes de trabalho para o atleta profissional jogador de futebol no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:

"Dispõe a Lei n° 9.615/98:

‘Art. 45 - As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

Parágrafo Único - A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais.’

Incontroverso, nos autos, que o autor sofreu a lesão durante uma partida, quando desenvolvia seu mister como jogador de futebol.

Assim, o Certificado de Seguro (Apólice - cópia de fls. 76), consubstanciado em seguro de vida, não se confunde com o seguro-desportivo previsto na lei, relacionado com ‘seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos’.

Descumprido o dispositivo legal, e configurada a existência de dano ao profissional, o reclamado responde pela "indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais", prevista no parágrafo único, do art. 45, que, na presente hipótese, corresponde a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em face do salário de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Inviável a proporcionalidade do pagamento sugerida pelo recorrente, em razão do preceito contido na lei, que diz respeito ‘ao valor total anual da remuneração’.

Destarte, nego provimento." (fls. 304)

A egrégia Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada por não divisar violação do art. 45 da Lei nº 9.615/98, sob os seguintes fundamentos:

"Em decorrência das particularidades que envolvem a profissão de atleta – condicionamento físico perfeito, mesmo diante dos riscos de lesões ocasionadas por acidente de trabalho – é que tal profissão possui legislação específica e normas que não contemplam outras categorias.

Por esta razão, foi promulgada a Lei nº 9.615/98, que regulamenta a prática do desporto no Brasil, que em seu artigo 2º, inciso XI, dispõe que:

"Art. 2º. O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

(...)

XI – Da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto à sua integridade física, mental ou sensorial."

E, para dar efetividade ao princípio acima transcrito, o legislador criou o artigo 45 da referida lei que determina o seguinte:

‘Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes do trabalho para os atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.

Parágrafo único. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso de atletas profissionais.’

Referido dispositivo legal, pois, foi expresso ao determinar às entidades de prática desportiva a contratação de seguro de acidentes do trabalho em prol dos atletas profissionais a ela vinculados, no intuito de cobrir os riscos a que estão sujeitos, prevendo, também, que a omissão empresária ensejaria a indenização correspondente ao valor da apólice estabelecida no texto legal. Ou seja, a contratação do seguro previsto no artigo 45 da Lei 9.615/98 não é facultativa; ao contrário, a norma tem aplicação cogente e a não contratação do seguro implica, em caso de eventual sinistro ocorrido com o atleta, em dever do clube indenizar substitutivamente, na forma dos artigos 186, 927 e 247 do Código Civil.

Vale lembrar, que o artigo 45 é obrigatório para a modalidade futebol, como preceitua o artigo 94:

 Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol". (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14/07/2000)

Ressalte-se, ademais, que a lei sub judice reconheceu, expressamente, que o exercício das atividades de atleta expõe o desportista, com maior frequência, a riscos quanto a sua integridade física, mental e sensorial. E uma vez ocorrido sinistro, emergem como óbice à prática desportiva.

Tem-se, pois, neste contexto, que a obrigação imposta ao contratante pelo referido dispositivo legal visa possibilitar a efetiva execução das atividades contratadas junto ao atleta. Assim é que a Lei nº 9.615/98 ao estipular a apólice obrigatória em prol dos atletas consolidou como acidente de trabalho as lesões sofridas pelo atleta na execução das atividades pactuadas. E, note-se, justamente diante da natureza das tarefas executadas pelo atleta, não se exigiu a culpa do empregador para o dano. Verifica-se, pois, que a responsabilidade em indenizar é objetiva; e, uma vez ocorrido o dano nos moldes estabelecidos na referida lei, à ausência de seguro, responderá a entidade desportiva pela respectiva indenização.

Note-se, por fim, que o artigo 45 da Lei nº 9.615/98, não trata sobre a proporcionalidade que o ora recorrente requer seja aplicada ao presente caso. Assim, conforme disposto acima, a indenização deve corresponder à importância total anual da remuneração ajustada, como bem entendeu a v. decisão regional.

Diante do exposto, não se vislumbra a apontada afronta do artigo 45 da Lei nº 9.615/98, pelo que, não conheço do recurso de revista, para manter incólume a v. decisão regional quanto ao tema." (fls. 507/509)

Ao apreciar embargos de declaração, a Turma acrescentou:

"O recurso de revista interposto pelo reclamado não foi conhecido quanto ao tópico ‘Indenização pela não celebração do seguro desportivo’, por não se vislumbrar a apontada afronta do 45 da Lei nº 9.615/98, na medida em que ‘a obrigação imposta ao contratante pelo referido dispositivo legal visa possibilitar a efetiva execução das atividades contratadas junto ao atleta. Assim é que a Lei nº 9.615/98 ao estipular a apólice obrigatória em prol dos atletas consolidou como acidente de trabalho as lesões sofridas pelo atleta na execução das atividades pactuadas. E, note-se, justamente diante da natureza das tarefas executadas pelo atleta, não se exigiu a culpa do empregador para o dano. Verifica-se, pois, que a responsabilidade em indenizar é objetiva; e, uma vez ocorrido o dano nos moldes estabelecidos na referida lei, à ausência de seguro, responderá a entidade desportiva pela respectiva indenização’.

De fato, não há omissão ou contradição alguma a serem sanadas, já que no v. acórdão embargado restaram examinados e considerados todos os pontos colocados à apreciação do Órgão Julgador, tendo-se revelado os motivos que nortearam o livre convencimento deste Colegiado para conferir interpretação ao referido dispositivo de lei tido como afrontado, lançando-se fundamentos escudados na doutrina em consonância com os fatos expressamente consignados pela v. decisão regional, dentre eles, o de que ‘incontroverso, nos autos, que o autor sofreu a lesão durante uma partida, quando desenvolvia seu mister como jogador de futebol’. (fls. 530)

Nas razões de Embargos, FLUMINENSE FOOTBALL CLUB sustenta indevida a condenação em indenização por não celebração de seguro de acidentes de trabalho para o reclamante jogador de futebol profissional. Alega não prever a lei, carente, ademais, de regulamentação, indenização ou sanção para o caso de descumprimento da obrigação de celebrar o contrato de seguro. Argumenta, de toda sorte, não existir dano reparável, pois o pagamento de indenização em qualquer tipo de seguro condiciona-se à comprovação da ocorrência do sinistro, no caso, vinculado à prática desportiva, seja incapacidade parcial ou permanente, caso contrário, sendo a lesão temporária, a indenização cobre tão somente os gastos com todos os tratamentos médicos, obrigação cumprida pela reclamada. Cogita da condenação proporcional tomando-se em conta o período faltante para o término do contrato de trabalho. Transcreve aresto.

Como visto, a egrégia Segunda Turma decidiu que, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.615/98, a mera não contratação de seguro de acidentes de trabalho pela entidade desportiva causa dano reparável por indenização no valor da cobertura do seguro ao atleta profissional que sofre acidente de trabalho.

Nesse contexto, revela divergência jurisprudencial específica o único aresto paradigma, transcrito às fls. 559/560, proveniente da Quarta Turma, que consagra a tese de que viola o art. 45 da Lei nº 9.615/98 decisão mediante a qual se condena o clube ao pagamento de indenização substitutiva pela não celebração de seguro contra acidentes de trabalho para o atleta profissional, por ausência de previsão de cláusula penal, conforme segue:

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESPORTIVO. Inexistindo cláusula penal que disponha sobre o descumprimento da obrigação de contratar o seguro em questão, e tendo em vista a constatação, de que o Reclamado não só procurou fazer o seguro que era possível no país, como ainda pagou todos os salários devidos, cumpriu a determinação de pagar todas as despesas médicas e o que foi decidido no processo anteriormente ajuizado, resta comprovada a violação ao art. 45 da Lei n.º 9.615/98."

Conheço, por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. NÃO CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO

Cinge-se a controvérsia sobre o direito do atleta profissional a indenização por não haver a entidade de prática desportiva celebrado o seguro de acidentes de trabalho previsto no art. 45 da Lei nº 9.615/98, a Lei Pelé.

De plano, cumpre esclarecer que o presente processo será apreciado à luz da Lei nº 9.615/98, na redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 12.395/2.011, sobre a matéria em exame.

Eis a redação do art. 45 da Lei nº 9.615/98, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, conferida pela Lei nº 9.981/2000:

Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

Parágrafo único. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais.

O art. 94 da Lei nº 9.615/98 esclarece que o artigo 45 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.

Trata-se de dispositivo mais incisivo que o art. 29 da Lei nº 8.672/93, a Lei Zico, segundo o qual "será constituído um sistema de seguro obrigatório específico para os praticantes desportivos profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos, protegendo especialmente os praticantes de alto rendimento", por prever obrigação específica destinada à entidade desportiva, não mais uma norma programática.

Constitui, igualmente, norma em consonância com a garantia insculpida no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo direito do trabalhador urbano e rural "seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa".

Não se trata de um benefício exclusivo do jogador de futebol. Alice Monteiro de Barros, na obra "As Relações de Trabalho no Espetáculo", registra que:

"Da mesma forma, a Lei nº 10.220, de 2001, exige que as entidades promotoras do evento contratem seguro de vida e de acidente em favor do peão de rodeio, compreendendo indenização por morte ou invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 100.000,00, atualizado a cada período de doze meses.

Na mesma linha de ideias, o art. 16, inciso II, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, conhecida como Estatuto de Defesa do Torcedor, considera dever da entidade responsável pela organização da competição contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio." (LTr, 2003, p. 215).

A propósito de seguro, apenas em um outro momento a lei trata de seguro de vida, no art. 29, § 7º, III, ao dispor que, para o caso do atleta menor em formação, assegura à entidade de prática desportiva formadora o direito ao ressarcimento dos custos de formação pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado, se, dentre outras providências, propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte.

Como visto, neste particular, a lei é clara ao prever efeito pela não celebração de seguro de vida, qual seja, o óbice ao exercício do direito ao ressarcimento dos custos de formação.

A Lei Pelé dispõe que deve ser prevista cláusula penal para a hipótese de descumprimento do contrato de trabalho, como se infere do art. 28, caput:

"O contrato formal de trabalho firmado com a entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, deverá conter obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral."

No tocante ao "seguro contra acidentes de trabalho", todavia, a Lei Pelé limita-se a prever a obrigação de contratação de seguro seguida da definição do valor da respectiva cobertura. Não prevê consequência jurídica específica para o descumprimento da norma ali contida.

Diferentemente sucedeu com a legislação portuguesa, que conferiu tratamento mais exaustivo à mesma hipótese, com consequências individuais e coletivas. Segundo o art. 20 do Decreto-lei nº 10/2009, que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, "as entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro desportivo previstos no presente decreto-lei respondem, em caso de acidente decorrente da actividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado." (texto no original).

No art. 21, "constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima mínima de 500 euros e máxima de 3000 euros, por cada agente não segurado, a falta de contrato de seguro desportivo obrigatório a que se refere o artigo 2º." (também no original).

E a lei de Portugal previu, ainda, que o contrato de seguro tem como cobertura mínima a) o pagamento total de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva e b) pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar e de repatriamento.

Resta saber se à míngua de previsão de sanção específica remanesce campo para o direito à indenização em caso de descumprimento da obrigação.

Comungo do entendimento sufragado pela Turma de que a controvérsia resolve-se à luz da responsabilidade civil, na forma dos arts. 186, 247 e 927 do Código Civil, de seguinte teor:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na espécie, qual teria sido o dano sofrido pelo reclamante?

Extrai-se do acórdão regional a lesão física sofrida pelo reclamante durante uma partida de futebol em agosto de 2006 e a contratação pelo clube de "Certificado de Seguro (Apólice - cópia de fls. 76), consubstanciado em seguro de vida" em seu favor, o qual, na conclusão do Tribunal Regional não atenderia à finalidade do art. 45 da Lei nº 9.615/98.

Estão comprovados, portanto, o dano e o nexo de causalidade consistentes em lesão física durante uma partida de futebol sem a celebração de seguro que pudesse eventualmente ser acionado.

E, ademais, trata-se de atividade de risco, conforme o próprio art. 45 da Lei nº 9.615/98 já antecipa ao prever que o seguro tem "o objetivo de cobrir os riscos" a que se sujeitam os atletas de futebol, o que, em princípio, já afasta a perquirição de culpa ou dolo. De qualquer sorte, não há registro no acórdão regional de qualquer justificativa para a não celebração do seguro nos moldes legais.

Presentes os requisitos informadores da responsabilidade civil, resta patente a obrigação de indenizar.

Não se pretenda minimizar a relevância do seguro nos moldes definidos em lei. Com efeito, recente alteração promovida na Lei nº 9.615/1998 pela Lei nº 13.155/2015 incluiu o art. 82-B, pelo qual se estendeu também para os atletas não profissionais a obrigação de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.

No tocante ao valor da indenização, note-se que o critério estabelecido pela lei – a importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais – encontra razão de ser no virtual desamparo ao atleta jogador de futebol que tenha a carreira parcial ou totalmente interrompida em virtude de acidente do trabalho. 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Augusto César Leite de Carvalho, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negar-lhes provimento, vencido o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Brasília, 06 de abril de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator

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