TST - INFORMATIVOS 2021 240 - de 21 a 30 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Katia Magalhães Arruda - TST



SUPERVISOR TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL. MEMBRO INTEGRANTE DA COMISSÃO TÉCNICA DO CLUBE DE FUTEBOL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO



I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017

SUPERVISOR TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL. MEMBRO INTEGRANTE DA COMISSÃO TÉCNICA DO CLUBE DE FUTEBOL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema em epígrafe, por ausência de demonstração, no recurso de revista, do prequestionamento da matéria controvertida, ficando prejudicada a análise da transcendência.

2 - Em exame mais detido das razões do recurso de revista, verifica-se que os trechos do acórdão do TRT transcritos pela parte demonstram suficientemente o prequestionamento da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte (duração do contrato de trabalho do reclamante - legislação aplicável).

3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017

SUPERVISOR TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL. MEMBRO INTEGRANTE DA COMISSÃO TÉCNICA DO CLUBE DE FUTEBOL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

TRANSCENDÊNCIA

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.

Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 6º, I, da Lei nº 8.650/93.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017

SUPERVISOR TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL. MEMBRO INTEGRANTE DA COMISSÃO TÉCNICA DO CLUBE DE FUTEBOL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Inicialmente, registre-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula a análise do recurso de revista.

Não foi indicada a fonte de publicação do paradigma oriundo do TRT da 4.ª Região, ao contrário do que determina a Súmula n.º 337 do TST. Ainda que assim não fosse, mostra-se inespecífico nos termos da Súmula n.º 296 do TST, já que esposa tese acerca de "técnico de futebol ou mesmo seu auxiliar técnico", afirmando que para os "treinadores profissionais de futebol" aplica-se a lei 8.650/93, não se contrapondo ao caso dos autos, em que o reclamante é supervisor técnico de futebol.

Não há como reconhecer violação direta do art. 6.º, I, da Lei n.º 8.650/93, pois esse diploma legal trata especificamente das relações de trabalho do treinador profissional de futebol, de modo que apenas por analogia poderia, em tese, ter aplicação ao supervisor técnico de futebol.

Igualmente, não há como reconhecer eventual violação dos arts. 28, § 4º, e 30, da Lei n.º 9.615/98, pois dizem respeito ao atleta profissional, não sendo esse o caso do reclamante.

Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-100555-85.2016.5.01.0042, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 25/6/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100555-85.2016.5.01.0042, em que é Recorrente BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS e Recorrido ADEMAR DA SILVA BRAGA..

Por meio da decisão monocrática de fls. 519/525, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO", por ausência de demonstração, no recurso de revista, do prequestionamento da matéria controvertida, ficando prejudicada a análise da transcendência.

O reclamado interpôs agravo (fls. 527/538), com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.

Mesmo intimada, a parte contrária não se manifestou, conforme certificado à fl. 597.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO

Registra-se que o tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" não foi renovado nas razões do agravo, o que configura, nesse particular, a aceitação tácita da decisão monocrática.

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO

SUPERVISOR TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL. MEMBRO INTEGRANTE DA COMISSÃO TÉCNICA DO CLUBE DE FUTEBOL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Na decisão monocrática, ora agravada, foram assentados os seguintes fundamentos:

RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

Alegação(ões):

- violação d(a,0)(s) Lei nº 8650/1993, artigo 6º

- divergência jurisprudencial.

Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma afronta ao dispositivo apontado, haja vista o registro, in verbis : "O embargante insiste que sobre o contrato de trabalho incide legislação específica aplicada aos treinadores profissionais de futebol, a Lei n.º 8.650/98. Contudo, é incontroverso que o obreiro laborava como supervisor técnico, não alcançado pelo diploma em comento."

Por fim, os arestos trazidos são inservíveis por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído".

Com relação ao tema "RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO", a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional (fls. 448/449):

"Requer o trabalhador a reforma da sentença no ponto em que a magistrada reconheceu a unicidade contratual, mas manteve o prazo determinado do vínculo. Restou demonstrado que o obreiro, inobstante a anotação de sua CTPS em 01/01/2015, prestou serviços anteriormente, conforme a uníssona prova oral produzida (folhas 309/311): Testemunha indicada pelo reclamante: "1) que o depoente começou a trabalhar no reclamado em 14/12/2014, quando começou a fazer a parte de planejamento, sendo que o contrato apenas se iniciou em janeiro de 2015; que o depoente exercia a função de preparador físico titular; que o reclamante também iniciou suas atividades em 14/12/2014 para fazer o planejamento..." Primeira testemunha indicada pelo reclamado: "1) que trabalha no réu desde 2004, na função de massoterapeuta; que o reclamante começou a trabalhar para o clube em 2014 ou 2013, não se recordando ao certo; que não se recorda se o reclamante fez reuniões de planejamento da temporada antes de esta começar..." Segunda testemunha indicada pelo reclamado: "1) que trabalha no reclamado desde 2005; que acha que o reclamante começou a trabalhar para o clube em 2013 ou 2014, não sabendo ao certo..." Pois bem, embora o contrato de trabalho firmado entre as partes em 01/01/2015 tivesse determinação de prazo (folhas 15/18), a prestação de serviços em período anterior caracteriza a existência de contratos de trabalho sucessivos que, nos termos do art. 452 da CLT, serão considerados como contratação por prazo indeterminado. Não incide na relação empregatícia aqui analisada o art. 30 da Lei n.º 9.615/98, que prevê, para o atleta profissional, a regra de contrato de trabalho a termo, porque o autor era supervisor técnico. Quando o legislador entendeu que determinadas regras atinentes à prestação de serviços dos atletas profissionais seriam estendidas à comissão técnica, fez isso expressamente, conforme o se verifica no art.90-E da Lei n.º 9.615/98. Sendo regra no Direito do Trabalho a continuidade da relação de emprego, a norma excepcional deve ser restritivamente interpretada, não podendo ser aplicada a profissionais diversos daqueles indicados no art. 30 da Lei n.º 9.615/98. Nesse contexto, dou provimento ao apelo e julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício indeterminado, acrescendo à condenação o pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, ficando mantidas as demais determinações consignadas na sentença quanto ao contrato de emprego".

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamado sustenta que ao contrário do despacho denegatório, o respeitável acórdão não pode prevalecer diante da direta e literal ao art. 6º, da Lei 8.650/93, assim como, foi demonstrada, nos termos da súmula 296 e art. 986, alínea "a" da CLT, divergência jurisprudencial oriunda de acórdão regional paradigma da 2º Turma do E. TRT da 4ª Região nos autos do 01734-2005-202-04-00-6.

Alega que o acórdão tratou explicitamente da seguinte tese central: o agravado, na qualidade de supervisor técnico de futebol, não teria seu contrato de trabalho regulamentado pela lei 8.650/93.

Defende que a existência de regra específica sobre a duração do contrato de trabalho do supervisor técnico de futebol profissional afasta as normas de caráter geral, a teor do disposto no § 4º do art. 28 da Lei nº 9.615/1998 c/c § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Argumenta que não se aplicam ao contrato de trabalho do supervisor técnico de futebol profissional as disposições contidas nos artigos 445 e 451 da CLT por expressa previsão do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.615/1998. Também não se aplicam as disposições contidas nos artigos 452 e 453 da CLT por absoluta incompatibilidade com as disposições especiais que disciplinam a atividade do desportista.

Entende que a Lei 8.650/93, em seu art. 6º é clara ao dispor que: "na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar: o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos".

Ressalta que A exigência legal de cláusula com a fixação de prazo certo de vigência no contrato de trabalho celebrado entre a entidade desportiva e o supervisor técnico de futebol profissional inviabiliza a adoção das regras previstas na CLT acerca da prorrogação, renovação do contrato de trabalho e soma de períodos descontínuos, por isso, as sucessivas renovações não descaracterizam a duração determinada do contrato de trabalho do supervisor técnico de futebol profissional. Não há que se falar, em tese, em unicidade contratual.

Aponta violação do art. 6º, da Lei 8.650/93. Transcreve aresto.

Ao exame.

A despeito das razões de inconformismo manifestadas pelo reclamado, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.

Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida.

É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido.

Feitas essas considerações, observa-se que nos trechos transcritos no recurso de revista, não há a demonstração do prequestionamento sob o enfoque do art. 6º, da Lei 8.650/93.

Assim, torna-se materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista. Não preenchidas as exigências do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT.

Ademais, o reclamado não atentou para o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise.

A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou das Súmulas 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.

Nego provimento.

Nas razões do presente agravo, a parte sustenta que o recurso de revista observou as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Afirma que "houve, efetivamente, a transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, havendo impugnação específica dos fundamentos jurídicos da decisão colegiada recorrida, razão pela qual deve se afastar o óbice erigido pela decisão agravada".

À análise.

Em exame mais detido das razões do recurso de revista, verifica-se que os trechos do acórdão do TRT transcritos pela parte demonstram suficientemente o prequestionamento da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte (duração do contrato de trabalho do reclamante - legislação aplicável).

Por conseguinte, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

TRANSCENDÊNCIA

SUPERVISOR TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL. MEMBRO INTEGRANTE DA COMISSÃO TÉCNICA DO CLUBE DE FUTEBOL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.

MÉRITO

SUPERVISOR TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL. MEMBRO INTEGRANTE DA COMISSÃO TÉCNICA DO CLUBE DE FUTEBOL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista do reclamado foi denegado nos seguintes termos:

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

Alegação(ões):

- violação d(a,0)(s) Lei nº 8650/1993, artigo 6º

- divergência jurisprudencial.

Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma afronta ao dispositivo apontado, haja vista o registro, in verbis: [...]

Por fim, os arestos trazidos são inservíveis por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído.

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamado insurge-se contra os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.

Defende a reforma do acórdão do TRT, sob o argumento de que "não há razão jurídica para conferir um prazo indeterminado ao contrato de trabalho do autor/agravado, vez que conforme Lei nº 8.650/93, a qual determina que se lhes aplica a legislação trabalhista, o contrato de trabalho não pode ter prazo superior a 02 (dois) anos".

Renova violação do art. 6º, I, da Lei nº 8.650/93 e o aresto indicado ao confronto de teses.

Ao exame.

No recurso de revista, a parte destacou os seguintes trechos dos acórdãos proferidos pelo TRT (fls. 451/452):

Acórdão do recurso ordinário

Pois bem, embora o contrato de trabalho firmado entre as partes em 01/01/2015 tivesse determinação de prazo (folhas 15/18), a prestação de serviços em período anterior caracteriza a existência de contratos de trabalho sucessivos que, nos termos do art. 452 da CLT, serão considerados como contratação por prazo indeterminado. Não incide na relação empregatícia aqui analisada o art. 30 da Lei n.º 9.615/98, que prevê, para o atleta profissional, a regra de contrato de trabalho a termo, porque o autor era supervisor técnico. Quando o legislador entendeu que determinadas regras atinentes à prestação de serviços dos atletas profissionais seriam estendidas à comissão técnica, fez isso expressamente, conforme o se verifica no art.90-E da Lei n.º 9.615/98. Sendo regra no Direito do Trabalho a continuidade da relação de emprego, a norma excepcional deve ser restritivamente interpretada, não podendo ser aplicada a profissionais diversos daqueles indicados no art. 30 da Lei n.º 9.615/98. Nesse contexto, dou provimento ao apelo e julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício indeterminado, acrescendo à condenação o pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, ficando mantidas as demais determinações consignadas na sentença quanto ao contrato de emprego.

Acórdão dos embargos de declaração

O embargante insiste que sobre o contrato de trabalho incide legislação específica aplicada aos treinadores profissionais de futebol, a Lei n.º 8.650/93. Contudo, é incontroverso que o obreiro laborava como supervisor técnico, não alcançado pelo diploma em comento.

Contrapondo-se ao entendimento do TRT, o reclamado alega que a Lei nº 8.650/93 "é de observância obrigatória para técnicos e supervisores técnicos de futebol" e estabelece que "na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar: o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos" (art. 6º, I).

Pondera que "a existência de regra específica sobre a duração do contrato de trabalho do supervisor técnico de futebol profissional afasta as normas de caráter geral, a teor do disposto no § 4º do art. 28 da Lei nº 9.615/1998 c/c § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro)".

Afirma que "a exigência legal de cláusula com a fixação de prazo certo de vigência no contrato de trabalho celebrado entre a entidade desportiva e o supervisor técnico de futebol profissional inviabiliza a adoção das regras previstas na CLT acerca da prorrogação, renovação do contrato de trabalho e soma de períodos descontínuos" (arts. 445, 451, 452 e 453 da CLT).

Pois bem.

Atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Cinge-se a controvérsia em saber se a disposição contida no art. 6º, I, da Lei nº 8.650/93, que estabelece contrato de trabalho com vigência de até dois anos, se aplica ao supervisor técnico de futebol profissional, membro integrante da comissão técnica do clube de futebol.

No caso concreto, conforme se infere dos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, o TRT julgou procedente o pedido de reconhecimento vínculo empregatício por prazo indeterminado, sob o fundamento de que "embora o contrato de trabalho firmado entre as partes em 01/01/2015 tivesse determinação de prazo (folhas 15/18), a prestação de serviços em período anterior caracteriza a existência de contratos de trabalho sucessivos que, nos termos do art. 452 da CLT, serão considerados como contratação por prazo indeterminado". A Corte regional, apesar de reconhecer que o reclamante integrava a comissão técnica do clube de futebol reclamado, afastou a aplicação das disposições contidas na Lei nº 8.650/93, considerando que se trata de "legislação específica aplicada aos treinadores profissionais de futebol", ao passo que "é incontroverso que o obreiro laborava como supervisor técnico, não alcançado pelo diploma em comento".

Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 6º, I, da Lei nº 8.650/93.

Dou provimento ao agravo de instrumento.

III – RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

SUPERVISOR TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL. MEMBRO INTEGRANTE DA COMISSÃO TÉCNICA DO CLUBE DE FUTEBOL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Inicialmente, registre-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula a análise do recurso de revista.

A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte destacou os seguintes trechos dos acórdãos proferidos pelo TRT (fls. 451/452):

Acórdão do recurso ordinário

Pois bem, embora o contrato de trabalho firmado entre as partes em 01/01/2015 tivesse determinação de prazo (folhas 15/18), a prestação de serviços em período anterior caracteriza a existência de contratos de trabalho sucessivos que, nos termos do art. 452 da CLT, serão considerados como contratação por prazo indeterminado. Não incide na relação empregatícia aqui analisada o art. 30 da Lei n.º 9.615/98, que prevê, para o atleta profissional, a regra de contrato de trabalho a termo, porque o autor era supervisor técnico. Quando o legislador entendeu que determinadas regras atinentes à prestação de serviços dos atletas profissionais seriam estendidas à comissão técnica, fez isso expressamente, conforme o se verifica no art.90-E da Lei n.º 9.615/98. Sendo regra no Direito do Trabalho a continuidade da relação de emprego, a norma excepcional deve ser restritivamente interpretada, não podendo ser aplicada a profissionais diversos daqueles indicados no art. 30 da Lei n.º 9.615/98. Nesse contexto, dou provimento ao apelo e julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício indeterminado, acrescendo à condenação o pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, ficando mantidas as demais determinações consignadas na sentença quanto ao contrato de emprego.

Acórdão dos embargos de declaração

O embargante insiste que sobre o contrato de trabalho incide legislação específica aplicada aos treinadores profissionais de futebol, a Lei n.º 8.650/93. Contudo, é incontroverso que o obreiro laborava como supervisor técnico, não alcançado pelo diploma em comento.

Contrapondo-se ao entendimento do TRT, o recorrente alega que a Lei nº 8.650/93 "é de observância obrigatória para técnicos e supervisores técnicos de futebol" e estabelece que "na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar: o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos" (art. 6º, I).

Pondera que "a existência de regra específica sobre a duração do contrato de trabalho do supervisor técnico de futebol profissional afasta as normas de caráter geral, a teor do disposto no § 4º do art. 28 da Lei nº 9.615/1998 c/c § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro)".

Afirma que "a exigência legal de cláusula com a fixação de prazo certo de vigência no contrato de trabalho celebrado entre a entidade desportiva e o supervisor técnico de futebol profissional inviabiliza a adoção das regras previstas na CLT acerca da prorrogação, renovação do contrato de trabalho e soma de períodos descontínuos" (arts. 445, 451, 452 e 453 da CLT).

À análise.

O recurso não detém condições de ser conhecido.

Não foi indicada a fonte de publicação do paradigma oriundo do TRT da 4.ª Região, ao contrário do que determina a Súmula n.º 337 do TST. Ainda que assim não fosse, mostra-se inespecífico nos termos da Súmula n.º 296 do TST, já que esposa tese acerca de "técnico de futebol ou mesmo seu auxiliar técnico", afirmando que para os "treinadores profissionais de futebol" aplica-se a lei 8.650/93, não se contrapondo ao caso dos autos, em que o reclamante é supervisor técnico de futebol.

Não há como reconhecer violação direta ao art. 6.º, I, da Lei n.º 8.650/93, que dispõe especificamente acerca das relações de trabalho do treinador profissional de futebol, de modo que apenas por analogia poderia, em tese, ter aplicação ao supervisor técnico de futebol.

Igualmente, não há como reconhecer eventual violação dos arts. 28, § 4º, e 30, da Lei n.º 9.615/98, já que dizem respeito ao atleta profissional, não sendo esse o caso do reclamante.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;

II – reconhecer a transcendência quanto ao tema "SUPERVISOR TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL. MEMBRO INTEGRANTE DA COMISSÃO TÉCNICA DO CLUBE DE FUTEBOL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;

III – não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

 

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