TST - INFORMATIVOS 2019 209 - 21 de outubro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Alexandre Luiz Ramos - TST



CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO AO ATLETA. SISTEMA FIFA/CBF. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.



CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO AO ATLETA. SISTEMA FIFA/CBF. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Contrato Especial de Trabalho Desportivo – CETD, que satisfaz todos os requisitos formais para gerar a plenitude de seus efeitos, segundo as normas vigentes à época da celebração, constitui-se em ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

II. As normas desportivas internacionais estabelecidas pela FIFA dependem de incorporação pela CBF para validade e vigência, seja pela autonomia conferida pelo inc. I do art. 217 da Constituição Federal, seja pelo princípio da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva, nos termos do inc. I do art. 2º da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). Assim, o Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores da FIFA, para vigência e observância internas, precisa ser aprovado e incorporado por Resolução da CBF, ainda que sem modificação, em razão de seu caráter vinculativo. Tal ocorre para preservar a estabilidade das relações contratuais (ato jurídico perfeito) estabelecidas conforme as regras de regência vigentes à época de sua constituição.

III. A autonomia conferida pelo inc. I do art. 217 da Constituição Federal não é absoluto e incide no âmbito da organização e funcionamento das entidades desportivas, conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.937/DF, Rel. Min. Cezar Peluzo. Julg. 23/02/2012.

IV. Assim, válido o contrato especial de trabalho desportivo, pois firmado por (a) agentes capazes, (b) observada as formalidades legais e (c) de conformidade com as regras vigências à época, a sua inexecução parcial por parte do atleta, embora não torne exigível o pagamento do valor previsto na Cláusula Indenizatória Desportiva a que alude o art. 28, I, da Lei Pelé, impõe a obrigação de reparação por perdas e danos na esteira do art. 389 do Código Civil, cujo valor deve levar em consideração a valorização do jogador no mercado do futebol no prazo em que vigorou o contrato de emprego (art. 402 do Código Civil).

V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (TST-AIRR-11702-82.2015.5.01.0027, Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2019).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade