TST - INFORMATIVOS 2019 2019 204 - 09 de setembro

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Acordãos na integra

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



Atleta profissional. Direito de imagem. Contraprestação habitual em quantias mensais fixas. Inexistência de correspondência entre os pagamentos e o uso da imagem. Desproporcionalidade do valor contratado. Fraude à legislação trabalhista. Configuração.



Atleta profissional. Direito de imagem. Contraprestação habitual em quantias mensais fixas. Inexistência de correspondência entre os pagamentos e o uso da imagem. Desproporcionalidade do valor contratado. Fraude à legislação trabalhista. Configuração.

O direito de imagem do atleta profissional pode ser explorado mediante contrato personalíssimo de natureza civil, desde que fixado sob condições que sejam inconfundíveis com as do contrato especial de trabalho desportivo, nos termos do art. 87-A da Lei n° 9.615/1998. Portanto, tal ajuste não possui natureza salarial, tampouco configura contrato de trabalho, salvo nas hipóteses em que restar configurada a intenção de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). No caso, o TRT concluiu que houve intenção fraudulenta não apenas pelo fato de o pagamento da contraprestação ter ocorrido habitualmente em quantias mensais fixas ( motivo que, por si só, não seria suficiente para o reconhecimento da natureza salarial da parcela paga), mas também pela inexistência de correlação entre o pagamento e o uso efetivo da imagem do atleta, e pela manifesta desproporcionalidade quanto ao valor contratado, que correspondia a 400% do salário anotado na CTPS. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento para manter a conclusão do TRT e da Turma quanto à configuração de fraude, uma vez que o pagamento efetuado a título de direito de imagem tinha por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Breno Medeiros. (TST-E-RR-358-48.2014.5.12.0055, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 5.9.2019).

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