ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos / Pressupostos

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Hugo Carlos Scheuermann - TST



04 -Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada.



Resumo do voto

Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)").

2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário.

3.  Com efeito, o fato de o reclamante ter percebido valores a título de verbas rescisórias e de indenização em decorrência da adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente a demonstrar que o mesmo está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 10.03.2017).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-11237-87.2014.5.18.0010, em que é Embargante JOSE MAXIMO RAMOS e Embargado CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D.

A Eg. Quarta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 472-77, quanto ao tema "benefício da justiça gratuita – declaração de pobreza – presunção relativa de veracidade elidida por evidências em contrário", não conheceu do recurso de revista do reclamante.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 562-642), com fundamento no art. 894, II, da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às fls. 667-8.

Impugnação às fls. 670-3.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O 

I - CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 479 e 562) e à representação processual (fl. 23). Desnecessário o preparo.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

No tema, o Colegiado Turmário não conheceu do recurso de revista do reclamante, aos seguintes fundamentos:

"BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA POR EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO

O Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, os honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos:

‘No processo do trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando o empregado está representado pelo seu sindicato e atende aos requisitos para a concessão de assistência judiciária gratuita.

O entendimento desta Relatora é de que o Recorrido preencheu os requisitos legais, tendo em vista que formulou pedido de assistência judiciária (Num. 6b251fa - Pág. 2) e encontra-se assistido pelo sindicato profissional (Num. 6b251fa - Pág. 1), sendo que o fato de o Reclamante perceber remuneração superior ao dobro do salário mínimo e ter recebido indenização decorrente da adesão ao PDV não desconstitui a validade da declaração de hipossuficiência econômica.

No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Juiz Celso Moredo Garcia, no sentido de que em razão de o Reclamante ter recebido na rescisão o valor líquido de R$176.525,07 de verbas rescisórias, acrescidos de R$364.179,69 a título de indenização do PDV e R$241.131,81 de multa rescisória do FGTS, além do saque do FGTS no valor de R$576.671,08, totalizando R$1.358.507,65, restou totalmente afastada a presunção de incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, competindo, neste caso, comprovar que não consegue demandar sem prejuízo de seu sustento próprio, o que não se verifica nos presentes autos.

Ao negar ao Autor o benefício da justiça gratuita, por consequência, resta indevido o pagamento de honorários assistenciais, os quais são excluídos da condenação.

Recurso provido.’

Inconformado, o Reclamante sustenta que, diante da declaração de hipossuficiência, a consequência natural é o deferimento da assistência judiciária gratuita. Aponta violação dos artigos 5.º, LXXIV, da CF/88, 4.º da Lei n.º 1.060/50 e 14 da Lei n.º 5.584/70 e contrariedade à OJ n.º 304 da SBDI-1 e à Súmula n.º 219, ambas do TST e colaciona arestos.

Sem razão, no entanto.

Destaco, de início, que o Recorrente observou as determinações do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (a fls. 443/444), apontou violação da norma legal e contrariedade a Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior, impugnando os precisos fundamentos adotados pelo Regional para o não deferimento da assistência judiciária gratuita. Quanto aos arestos, também foram consideradas as disposições do artigo 896, § 8.º, da CLT, visto que indicada a fonte oficial de onde a divergência jurisprudencial foi extraída, bem como observado o cotejo analítico de teses. Assim, passo ao exame do mérito da controvérsia.

Os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a legislação constitucional e infraconstitucional, são devidos àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias. E essa situação de hipossuficiência, como se sabe, pode ser declarada pelo próprio litigante ou pelo seu procurador.

Ocorre que a declaração tem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada pelo julgador no caso concreto, como de fato ocorreu.

Assim, constatado pelas instâncias ordinárias que, ao revés do declarado, o Autor não se encontra em situação financeira que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, correta a decisão que negou os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, os honorários advocatícios, em face do não preenchimento dos requisitos do artigo 14 da Lei n.º 5.584/70 e da Súmula n.º 219 do TST.

Registre-se, por oportuno, que esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar quanto à possibilidade de ser a declaração de miserabilidade infirmada por prova em contrário. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

‘RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO PRÉVIO. Nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte, diretamente ou por meio de seu patrono (Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1/TST). Contudo, havendo prova em contrário apta a desconstituir a presunção relativa que paira sobre a declaração de pobreza, impõe-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. Tendo em vista a manutenção da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, resta prejudicado o exame do apelo adesivo do réu.’ (TST-RO-10074-68.2015.5.18.0000, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 4/12/2015.)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. Da decisão recorrida extrai-se que, embora o Reclamante tenha formulado requerimento para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os elementos dos autos demonstraram que detinha condições econômico-financeiras de arcar com as despesas do processo. Diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, conforme o disposto na Súmula n.º 126 do TST, a parte não preencheu um dos requisitos para deferimento da gratuidade de justiça, qual seja, a hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 4.º, § 1.º, da Lei n.º 1.060/50, a presunção de pobreza constante da declaração de miserabilidade jurídica é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido.’ (TST-AIRR-612-05.2011.5.15.0132, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 27/11/2015.)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVADE VERACIDADE ELIDIDA POR EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO. O art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, evocado pelo recorrente, preceitua que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, ressaltando-se que tal assistência abrange todas as despesas relacionadas ao processo, a fim de efetivar o direito ao amplo acesso à Justiça garantido constitucionalmente aos cidadãos. A Lei n.º 1.060/50 consagra em seu artigo 4.º que, para obtenção da assistência judiciária, basta simples afirmação do interessado de que não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares. Já o § 1.º do referido artigo, modificado pela Lei n.º 7.510/86, estabelece que: ‘presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais’. Por sua vez, a Lei n.º 7.115/83, ao estabelecer acerca da prova documental de pobreza, expressamente dispõe que: ‘quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira’. A partir da exegese dos dispositivos citados, conclui-se que a prova da insuficiência de meios para o pagamento das despesas processuais poderá ser feita mediante simples declaração do empregado, cuja veracidade é presumida. Na hipótese, com evidências documentais que desmintam a declaração de pobreza, impossível deferir a gratuidade de justiça, ainda que a sua concessão possa ocorrer em qualquer instância, ao teor do disposto no art. 790, § 3.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.’ (TST-AIRR-1139-08.2011.5.09.0654, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 9/8/2013).

Quanto aos arestos, destaco a impossibilidade de conhecimento do Apelo, dada a inespecificidade. Isso porque, conquanto as decisões apresentadas disponham que a declaração de hipossuficiência permite a concessão do benefício da justiça gratuita, nenhuma delas trata da situação específica dos autos, em que há evidências da ausência da hipossuficiência. Nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST ‘a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na intepretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram’.

Diante do exposto, afastadas as violações apontadas e o dissenso de teses colacionado, não conheço do Recurso de Revista do Reclamante".

No recurso de embargos, o reclamante alega na decisão embargada "não foi levada em consideração a declaração constante na exordial de sua hipossuficiência financeira, único requisito imposto pela Lei (...) para a concessão da assistência judiciária". Afirma que a conclusão de que "a remuneração superior a dois salários mínimos ou mesmo o recebimento de indenização pela adesão ao Plano de Demissão Incentivada, considerados individualmente, afastariam a concessão do benefício da justiça gratuita teria como consequência processual, contrária à lei, a atribuição ao demandante do ônus indevido de, além de apresentar a declaração de pobreza, produzir provas das despesas ordinárias ou extraordinárias que compõem o seu orçamento familiar". Sustenta que, deferidos os benefícios da justiça gratuita, é devido o pagamento de honorários advocatícios, pois o reclamante está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, restando preenchidos os requisitos da Súmula 219 do TST. Aponta contrariedade à OJ 304/SDI-I/TST e colaciona arestos.

Ao exame.

O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)").

E a referida declaração, apresentada pelo reclamante (fl. 24), goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em contrário. Com efeito, os fatos registrados em excerto do acórdão regional transcrito na decisão embargada, quais sejam, o fato de o reclamante "ter recebido na rescisão o valor líquido de R$176.525,07 de verbas rescisórias, acrescidos de R$364.179,69 a título de indenização do PDV e R$241.131,81 de multa rescisória do FGTS, além do saque do FGTS no valor de R$576.671,08, totalizando R$1.358.507,65", não são suficientes a demonstrar que o mesmo está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Acerca da matéria, rememoro precedentes deste Tribunal:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para ‘deferir a justiça gratuita’. Consignou que o empregado, ‘no prazo alusivo ao recurso ordinário, juntou declaração de pobreza, formulando o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tinha condições de arcar com o pagamento de custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento pessoal e de sua família’ e que ‘em tais circunstâncias é razoável concluir que o reclamante faz jus à assistência judiciária gratuita, para o efeito de dispensa do pagamento de custas’, ‘nada mais sendo exigido do autor para a concessão do benefício em comento’. 2. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (‘Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)’). E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. Com efeito, o fato de o reclamante residir ‘em área nobre da Capital Federal (Lago Norte), auferindo remuneração elevada como alto funcionário federal’, não é suficiente a demonstrar que o mesmo está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Intacta, assim, a Orientação Jurisprudencial transcrita. 3. Distintos os contextos em que fundados os paradigmas trazidos a cotejo e a decisão embargada, inviável a configuração de dissenso interna corporis, a teor da Súmula 296/TST. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR - 59900-76.2006.5.10.0008, SDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/09/2015, destaquei).

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O benefício processual em destaque está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Consoante o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, tal declaração gera presunçãorelativa de veracidade da insuficiência econômica alegada. A Constituição Federal, por sua vez, assegurou a assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados e o deferimento encontra-se autorizado pelo artigo 790, § 3º, da CLT. Nesse sentido são as Orientações Jurisprudenciais nos 269, 304e 331 da SBDI-1 deste Tribunal Superior. O fato considerado na decisão recorrida para o indeferimento do pedido - recebimento, pela reclamante, por ocasião da ruptura contratual, da quantia de R$ 344.118,55 - não elide a presunção de veracidade da declaração apresentada, porque não demonstra liquidez financeira que lhe permita arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR - 418-83.2010.5.12.0015, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/10/2015, destaquei).

"De acordo com o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50 e com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do TST, para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Dessa forma, a declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão do benefício. Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência à fl. 26, faz jus a autora à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser cônjuge de ex-diretor de companhia aérea, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar. Consequentemente, dou provimento ao recurso ordinário para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita e afastar a extinção do feito declarada na origem, por ausência de depósito prévio, bem como determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga na instrução e julgamento da presente ação rescisória, como entender de direito" (RO-4425-06.2014.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/08/2015, destaquei).

"RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ARTIGO 4º, § 1º DA LEI 1.060/50. Deve ser conhecido e provido o Recurso de Revista, quando demonstrada violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República e a preceito de lei, nos termos do artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei nº 1.060/50 é aplicável ao processo do trabalho e a simples declaração, sob as penas da lei, prevista na Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira. Esta é a interpretação que se extrai, inclusive, da OJ 304, da SDI-I desta Corte. O fato de o recorrido haver recebido, ainda no curso do contrato de trabalho, o salário de aproximadamente quarenta mil reais não constitui prova em contrário à sua declaração de não estar em condições de arcar com as despesas do processo, notadamente quando as custas processuais alcançam o montante de vinte mil reais. A empresa, nem o juízo, são conhecedores da vida pessoal do recorrente, os compromissos que assumiu e que precisam ser honrados, particularmente quando se encontra desempregado. Recurso de Revista provido" (RR-2127-30.2011.5.02.0070, Relatora Desembargadora Convocada Luíza Aparecida Oliveira Lomba, 1ª Turma, DEJT 17/04/2015, destaquei).

"JUSTIÇA GRATUITA- PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À ADESÃO AO PDV- DECLARAÇÃO DE POBREZA. Nos termos do art. 790 da CLT, há de se conceder a gratuidade de justiça, até mesmo ex officio, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Consoante o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Nesses termos, o fato de a reclamante ter recebido, quando da sua rescisão contratual, a importância de R$ 239.303,42 (duzentos e trinta e nove mil trezentos e três reais e quarenta e dois centavos), a título de indenização em face de sua adesão ao PDV, não afasta a presunção de miserabilidade jurídica declarada na petição inicial que, além disso, não fora elidida por prova em contrário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 444500-09.2007.5.12.0026, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 13/04/2012, destaquei).

"Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica; e para o deferimento de honorários advocatícios, basta a constatação concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, presentes na hipótese concreta (OJ's 304 e 305, ambas da SBDI-1). O art. 5º, LXXIX, CF, embora não fale mais em ‘pobre’, porém em insuficiência de recursos, coloca como princípio geral o amplo acesso ao Judiciário e a graciosidade dos atos judiciais. Logo, a nova diretriz constitucional é no sentido do amplo acesso, implicando a interpretação do requisito econômico na direção ampliativa, ao invés de restritiva. Frise-se, por fim, que a simples declaração de insuficiência econômica, por si só, já possibilita a concessão da justiça gratuita, não sendo razoável o entendimento do Regional de afastar o benefício em razão de simples presunção contrária, consubstanciada em remuneração próxima a R$ 7.700,00, mas sem prova concreta relativa à situação econômica do autor, capaz de elidir a declaração de miserabilidade jurídica" (ARR-2220-58.2011.5.03.0007, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 24/04/2015, destaquei).

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS. EMPREGADO ASSISTIDO PELO SINDICATO DE CLASSE. DISCUSSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE POBREZA PORQUE RECEBE MAIS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS E RECEBEU VALORES DECORRENTES DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. 1. O TRT consignou que o reclamante está assistido pelo sindicato de classe, de modo que a discussão limita-se à validade de declaração de pobreza firmada pelo trabalhador. 2. A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuitas ão alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que apresente declaração de pobreza. 3. Conforme o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, a declaração de pobreza goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita(E-ED-RR-683100-82.2007.5.12.0037, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT-22/6/2012). 4. Nesse contexto, se o demandante apresenta a declaração de pobreza, a presunção favorável é de que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida por tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns. 5. A conclusão pretendida pelo reclamado, de que a remuneração superior a dois salários-mínimos, ou mesmo o recebimento de indenização pela adesão a Plano de Demissão Incentivada, considerados isoladamente, afastariam a concessão do benefício da justiça gratuita, teria como consequência processual, contrária à lei, a atribuição ao demandante do ônus indevido de, além de apresentar a declaração de pobreza, produzir provas das despesas ordinárias ou extraordinárias que compõem o seu orçamento familiar. 6. Daí a parte final da OJ nº 304 da SBDI-1, segundo a qual, -basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)-. 7. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-112285-64.2005.5.12.0045, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/08/2014, destaquei).

"(...) conforme se observa na transcrição do acórdão acima, a Corte Regional manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita em especial por considerar a existência de fatos sugestivos de que a reclamante se apropriou e movimentou valor elevado em favor de familiar próximo e ostenta elevado padrão de vida, observada significativa evolução depois que começou a trabalhar para os reclamados, fatos tidos por incompatíveis com a alegada miserabilidade. (...) Os fatos considerados na decisão recorrida para o indeferimento do pedido não elidem a presunção de veracidade da declaração apresentada, seja porque pretéritos à rescisão contratual, seja porque não demonstram que a reclamante possui liquidez financeira que lhe permita arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família" (RR-5-58.2013.5.08.0118, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 07/08/2015, destaquei).

"RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, necessária para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é relativa, somente podendo ser desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresentar prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção ao princípio da primazia da realidade, identificar, no conjunto probatório produzido nos autos, elementos que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Se o demandante apresenta a declaração de pobreza, presume-se que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários mínimos, não permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base no valor da remuneração recebida pelo trabalhador, qual seja de R$ 8.270,46, pois não se conhece a vida pessoal e familiar do reclamante para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, com tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns. Ademais, o fato de o reclamante ter recebido R$ 507.378,13 e multa de 40% sobre o FGTS, em virtude da rescisão do contrato de trabalho, não elide o seu direito ao benefício postulado, não só pelo aspecto da não contemporaneidade com a declaração, a qual foi firmada muito após o rompimento do contrato, como também pelo fato de que a percepção da indenização, quando já decorrido longo período, não denota que permaneça a parte vivenciando a mesma situação econômica. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-127300-39.2009.5.02.0004, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 13/09/2013).

Conheço do recurso de embargos, por contrariedade à OJ 304/SDI-I/TST.

II – MÉRITO

Conhecido o recurso de embargos, por contrariedade à OJ 304/SDI-I/TST, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto aos benefícios da justiça gratuita e ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o reclamante está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (fls. 23-5).

Recurso de embargos provido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre de Souza Agra Belmonte, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à OJ 304/SDI-I/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto aos benefícios da justiça gratuita e ao pagamento de honorários advocatícios.

Brasília, 02 de fevereiro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator

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