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Ementa

Maurício Godinho Delgado - TST



BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.



BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).

Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista), é devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50), conforme previa a OJ 304 da SBDI-1/TST (atualmente convertida na Súmula 463/TST). Considerando-se que o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.050/60 e da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), no momento do ajuizamento da ação, faz jus à gratuidade da justiça. Contudo, indefere-se o pedido de devolução das custas já recolhidas, pelo Reclamante, aos cofres públicos, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, o exame de tal pedido não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que ele poderá ser levado a efeito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema. (TST-RR - 10557-48.2016.5.15.0097, MAURICIO GODINHO DELGADO, DEJT 14/02/2020).

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