REPRESENTANTE COMERCIAL Relação de trabalho

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Ementa

Maria Helena Mallmann - TST



ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO.



RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. 

1) O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de custas no importe de R$600,00. A Corte Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita do autor, deu provimento ao recurso da reclamada, invertendo o ônus da sucumbência, fixando as custas no importe de R$1.528,80 a cargo do autor, reputando correta a decisão de origem que condenou o autor ao pagamento do décuplo das custas processuais, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950, sob o fundamento de que o autor não é trabalhador típico que necessita dos benefícios das Leis 5.584/70 e 1.060/50.

2) Nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). 3) Assim, declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, remanescendo dispensado o recolhimento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO MAL APARELHADO.

1) A controvérsia diz respeito à aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da pretensão do autor ao recebimento do seguro desemprego com pedido de indenização, mesmo tendo sido contratado com vínculo empregatício no dia seguinte ao desligamento da reclamada.

2) A tentativa do autor de afastamento da penalidade prevista nos arts. 17, II e III, e 18 do CPC/1973 não se viabiliza por indicação de afronta aos arts. 5º, XXXV, da CF/1988 e 25, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos e 23 da Lei 7.998/1990, pois não guardam relação direta com a matéria, na forma do art. 896, ""c"", da CLT.

3) Os julgados válidos trazidos à colação não versam sobre a aplicação da penalidade da litigância de má-fé por tentativa de fraude no seguro desemprego, carecendo de especificidade, na forma da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

VÍNCULO JURÍDICO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUTONOMIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA.

1) O Tribunal Regional, com base na valoração da prova e segundo o princípio da primazia da realidade, reformou a sentença para afastar o vínculo de emprego, ao concluir que o reclamante atuava apenas como representante comercial na região norte do Estado de Mato Grosso e não só na reclamada, mas também em outras empresas. Constou que não há contrato escrito firmado entre as partes e que não ficou demonstrada inscrição do autor no conselho de representantes comerciais, esclarecendo que a representação comercial exercida por pessoa física não é ilegal. Registrou que o autor representava comercialmente a reclamada na venda de feijão para as cidades da região de Sinop/MT, de forma totalmente autônoma e sem interferência ou direcionamento relevante, sendo que, no mesmo período, também atuou em várias outras frentes de trabalho e atividades econômicas, como representante comercial de outras empresas, além de trabalhar em seu caminhão realizando vendas e entregas de diversos produtos, de gêneros alimentícios a itens de construção em várias cidades do país. Constou, ainda, que o reclamante prestou serviços para a COHAPAR no período em que alegou possuir vínculo de emprego com a reclamada e a conclusão de que o reclamante trata-se de um empresário do ramo do comércio, bem como a total ausência de subordinação à reclamada, na medida em que viajava constantemente pelo país inclusive nos dias em que aduziu haver necessidade de estar trabalhando para a reclamada.

2) A delimitação do acórdão regional revela a existência de uma relação jurídica não empregatícia entre as partes, evidenciada pela autonomia do autor perante o reclamado, ao revés da subordinação, requisito caracterizador da relação empregatícia prevista no art. 3º da CLT. 3) Em última análise, conclusão em sentido contrário depende do reexame do conjunto fático probatório, em descompasso com a Súmula 126 do TST. 4) A controvérsia não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, mas segundo a valoração da prova dos autos. 5) Intactos os arts. 2º, 3º, 9º e 818 da CLT e 373, II, e 385 do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1154-53.2015.5.23.0037, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019)."

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