TST - INFORMATIVOS 2018 2018 171 - 01 a 16 de fevereiro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Hugo Carlos Scheuermann - TST



01 -RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.



Resumo do voto

Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter percebido salário bastante elevado. O fato de o reclamante ter percebido salário bastante elevado, superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e de a rescisão do contrato de trabalho ter ocorrido dias antes do ajuizamento da reclamação trabalhista não são suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu de recurso de embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I (atualmente incorporada ao item I da Súmula nº 463 do TST) e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto aos benefícios da justiça gratuita e ao pagamento de honorários advocatícios. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva.

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)").

2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário.

3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Recurso de embargos conhecido e provido.  (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 16.2.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, em que é Embargante WALFRIDO ANDRADE NETO e são Embargados GALVAO ENGENHARIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e TRADE RIO PARTICIPAÇÕES, SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA..

A Eg. Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 1317-27, quanto ao tema "justiça gratuita – honorários advocatícios – presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência afastada", não conheceu do recurso de revista do reclamante.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 1330-47), com fundamento no art. 894, II, da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às fls. 1350-3.

Não foi apresentada impugnação (certidão da fl. 1355).

O Ministério Público do Trabalho, mediante o parecer das fls. 1358-9, opina pelo conhecimento e provimento dos embargos.

É o relatório.

V O T O 

I - CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 1329 e 1348) e à representação processual (fl. 261). Desnecessário o preparo.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

No tema, o Colegiado Turmário não conheceu do recurso de revista do reclamante, aos seguintes fundamentos:

"JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.

Eis o teor do acórdão regional, no particular:

2.5. Justiça gratuita. Honorários assistenciais

A declaração de pobreza gera presunção relativa de veracidade que, no caso, foi infirmada pelo próprio reclamante ao reconhecer que recebeu, durante o pacto laboral, elevados ganhos mensais; bastante superiores ao dobro do mínimo legal, além de remuneração variável em valores consideráveis, tendo, assim, plena condição de arcar com os custos do processo. Não há como considerá-lo pobre no sentido legal. Aliás, com todo respeito, seria uma zombaria. Desse modo, indevidos os benefícios da justiça gratuita.

Em consequência, não estão presentes os requisitos previstos na Súmula n°219, 1, "b", do TST.

Provejo o apelo no particular para afastar os benefícios da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios.

Merece ser mantido o acórdão regional.

A teor do art. 4º, "caput" e § 1º, da Lei nº 1.060/50, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser desconstituída pela análise do conjunto probatório produzido nos autos.

No caso vertente, a gratuidade de justiça foi indeferida, ante a constatação de que o autor percebe salário bastante elevado, superior a R$40.000,00, e que a rescisão do contrato de trabalho se deu dias antes do ajuizamento da ação trabalhista, de modo que o desemprego não lhe impossibilitaria arcar com as custas do processo.

Tal fato é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da alegação de pobreza.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. Conforme o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresentar prova que a infirme ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção ao princípio da primazia da realidade, identifique, no conjunto probatório produzido nos autos (e não apenas com base no valor do salário recebido pelo empregado), elementos que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. No caso, o Tribunal Regional asseverou que não bastaria a simples declaração visto que o reclamante continua empregado da empresa e não teve alterada a sua base salarial ou remuneratória, após o julgamento da demanda, a qual pudesse indicar a impossibilidade quanto ao pagamento das custas processuais, que a remuneração do reclamante em 5/2014 (data do pedido de gratuidade de justiça) era de R$9.623,98 e que o demandante é solteiro. Assim, entendeu que a simples declaração não pode ser considerada válida, se o contexto dos autos não a corrobora, aliás, a desconfigura. Nesse contexto, inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual restam incólumes os arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; 790, § 3º, da CLT; e 4º da Lei nº 1.060/50. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

AIRR-878-81.2014.5.02.0444, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 13/05/2016.

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. A declaração pessoal firmada pela parte, com o intuito de obter a Justiça gratuita, não constitui um salvo conduto para se atribuir plena validade e consequente produção de efeitos jurídicos. Ao contrário, instituída pela Lei nº 7.115/83, na época, como fruto de ação governamental voltada para diminuir o impacto da burocracia na vida social brasileira, quando ocupava a pasta da Desburocratização o Ministro Hélio Beltrão, apenas objetivou evitar que tivesse o cidadão que percorrer, como no passado, delegacias de polícia a fim de obter atestados de vida, residência, pobreza, etc., mas admitindo prova em contrário. No caso dos autos, a gratuidade de justiça foi indeferida, ante a constatação de que o autor percebe salário bastante elevado, superior a R$14.000,00. Tal fato é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da alegação de pobreza e passar para o trabalhador o ônus de demonstrar que, apesar da aludida remuneração, não tem condições de arcar com as custas do processo. Desse encargo o reclamante não se desincumbiu. Ileso, portanto, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

RR - 1389-56.2012.5.05.0221 Data de Julgamento: 24/02/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. Da decisão recorrida extrai-se que, embora o reclamante tenha formulado requerimento para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os elementos dos autos demonstraram que detinha condições econômico-financeiras de arcar com as despesas do processo. Diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, a parte não preencheu um dos requisitos para deferimento da gratuidade de justiça, qual seja, a hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a presunção de pobreza constante da declaração de miserabilidade jurídica é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido.

AIRR-612-05.2011.5.15.0132, Relator Ministro: Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 27/11/2015.

Como corolário do não deferimento dos benefícios da justiça gratuita, também não faz jus o Reclamante aos honorários advocatícios, porquanto não preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista".

No recurso de embargos, o reclamante alega que "declarou ser pobre no sentido legal" e que "a referida declaração presume-se verdadeira". Sustenta que "não fora constituído nos autos ou delimitado no v. acórdão regional quaisquer provas no sentido de desconstituir a declaração de hipossuficiência declarada, não sendo provado que o reclamante de fato é capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família". Sustenta que "o fato de o embargante ter recebido altos salários durante o pacto laboral não é capaz de provar a real situação econômica do autor", "visto que tal informação deve ser confrontada com outros elementos concretos – despesas mensais, por exemplo". Aponta violação dos arts. 790, § 3º, da CLT, 4º da Lei 1060/50 e 1º da Lei 7115/83 e contrariedade à OJ 304/SDI-I/TST. Colaciona arestos.

Defende que, concedidos os benefícios da justiça gratuita, é devido o pagamento de honorários advocatícios, na forma da Súmula 219/TST, pois está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.

Ao exame.

O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)").

E a referida declaração, apresentada pelo reclamante (fl. 36), goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em contrário. Com efeito, os fatos registrados na decisão embargada, quais sejam, "constatação de que o autor percebe salário bastante elevado, superior a R$ 40.000,00, e que a rescisão do contrato de trabalho se deu dias antes do ajuizamento da ação trabalhista", não são suficientes a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Acerca da matéria, rememoro precedentes deste Tribunal:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para ‘deferir a justiça gratuita’. Consignou que o empregado, ‘no prazo alusivo ao recurso ordinário, juntou declaração de pobreza, formulando o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tinha condições de arcar com o pagamento de custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento pessoal e de sua família’ e que ‘em tais circunstâncias é razoável concluir que o reclamante faz jus à assistência judiciária gratuita, para o efeito de dispensa do pagamento de custas’, ‘nada mais sendo exigido do autor para a concessão do benefício em comento’. 2. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (‘Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)’). E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. Com efeito, o fato de o reclamante residir ‘em área nobre da Capital Federal (Lago Norte), auferindo remuneração elevada como alto funcionário federal’, não é suficiente a demonstrar que o mesmo está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Intacta, assim, a Orientação Jurisprudencial transcrita. 3. Distintos os contextos em que fundados os paradigmas trazidos a cotejo e a decisão embargada, inviável a configuração de dissenso interna corporis, a teor da Súmula 296/TST. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-ED-RR - 59900-76.2006.5.10.0008 Data de Julgamento: 27/08/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015, destaquei).

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O benefício processual em destaque está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Consoante o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, tal declaração gera presunçãorelativa de veracidade da insuficiência econômica alegada. A Constituição Federal, por sua vez, assegurou a assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados e o deferimento encontra-se autorizado pelo artigo 790, § 3º, da CLT. Nesse sentido são as Orientações Jurisprudenciais nos 269, 304e 331 da SBDI-1 deste Tribunal Superior. O fato considerado na decisão recorrida para o indeferimento do pedido - recebimento, pela reclamante, por ocasião da ruptura contratual, da quantia de R$ 344.118,55 - não elide a presunção de veracidade da declaração apresentada, porque não demonstra liquidez financeira que lhe permita arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR - 418-83.2010.5.12.0015, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/10/2015, destaquei).

"De acordo com o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50 e com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do TST, para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Dessa forma, a declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão do benefício. Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência à fl. 26, faz jus a autora à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser cônjuge de ex-diretor de companhia aérea, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar. Consequentemente, dou provimento ao recurso ordinário para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita e afastar a extinção do feito declarada na origem, por ausência de depósito prévio, bem como determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga na instrução e julgamento da presente ação rescisória, como entender de direito" (RO-4425-06.2014.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/08/2015, destaquei).

"RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ARTIGO 4º, § 1º DA LEI 1.060/50. Deve ser conhecido e provido o Recurso de Revista, quando demonstrada violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República e a preceito de lei, nos termos do artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei nº 1.060/50 é aplicável ao processo do trabalho e a simples declaração, sob as penas da lei, prevista na Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira. Esta é a interpretação que se extrai, inclusive, da OJ 304, da SDI-I desta Corte. O fato de o recorrido haver recebido, ainda no curso do contrato de trabalho, o salário de aproximadamente quarenta mil reais não constitui prova em contrário à sua declaração de não estar em condições de arcar com as despesas do processo, notadamente quando as custas processuais alcançam o montante de vinte mil reais. A empresa, nem o juízo, são conhecedores da vida pessoal do recorrente, os compromissos que assumiu e que precisam ser honrados, particularmente quando se encontra desempregado. Recurso de Revista provido" (RR-2127-30.2011.5.02.0070, Relatora Desembargadora Convocada Luíza Aparecida Oliveira Lomba, 1ª Turma, DEJT 17/04/2015, destaquei).

"RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DO EMPREGADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1. A jurisprudência atual e consolidada deste c. Tribunal Superior é no sentido de que a prova da insuficiência econômica poderá ser feita mediante simples declaração do empregado, cuja veracidade é presumida, na forma da Lei nº 7.115/83. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1. No caso, o reclamante declarou, na petição inicial, que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Todavia, o juízo a quo indeferiu o pleito pelo simples tendo em vista a sua condição financeira do reclamante, evidenciada pelo seu salário. Ora, o benefício da justiça gratuita somente deve ser indeferido quando provado que realmente a pessoa tem condições de arcar com as despesas processuais, não sendo a fundamentação lançada na sentença suficiente para infirmar a presunção juris tantum de que o reclamante não tem condições de pagar as custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-104100-66.2008.5.18.0012, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 09/11/2012, destaquei).

"Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica; e para o deferimento de honorários advocatícios, basta a constatação concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, presentes na hipótese concreta (OJ's 304 e 305, ambas da SBDI-1). O art. 5º, LXXIX, CF, embora não fale mais em ‘pobre’, porém em insuficiência de recursos, coloca como princípio geral o amplo acesso ao Judiciário e a graciosidade dos atos judiciais. Logo, a nova diretriz constitucional é no sentido do amplo acesso, implicando a interpretação do requisito econômico na direção ampliativa, ao invés de restritiva. Frise-se, por fim, que a simples declaração de insuficiência econômica, por si só, já possibilita a concessão da justiça gratuita, não sendo razoável o entendimento do Regional de afastar o benefício em razão de simples presunção contrária, consubstanciada em remuneração próxima a R$ 7.700,00, mas sem prova concreta relativa à situação econômica do autor, capaz de elidir a declaração de miserabilidade jurídica" (ARR-2220-58.2011.5.03.0007, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 24/04/2015, destaquei).

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS. EMPREGADO ASSISTIDO PELO SINDICATO DE CLASSE. DISCUSSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE POBREZA PORQUE RECEBE MAIS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS E RECEBEU VALORES DECORRENTES DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. 1. O TRT consignou que o reclamante está assistido pelo sindicato de classe, de modo que a discussão limita-se à validade de declaração de pobreza firmada pelo trabalhador. 2. A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuitas ão alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que apresente declaração de pobreza. 3. Conforme o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, a declaração de pobreza goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita(E-ED-RR-683100-82.2007.5.12.0037, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT-22/6/2012). 4. Nesse contexto, se o demandante apresenta a declaração de pobreza, a presunção favorável é de que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida por tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns. 5. A conclusão pretendida pelo reclamado, de que a remuneração superior a dois salários-mínimos, ou mesmo o recebimento de indenização pela adesão a Plano de Demissão Incentivada, considerados isoladamente, afastariam a concessão do benefício da justiça gratuita, teria como consequência processual, contrária à lei, a atribuição ao demandante do ônus indevido de, além de apresentar a declaração de pobreza, produzir provas das despesas ordinárias ou extraordinárias que compõem o seu orçamento familiar. 6. Daí a parte final da OJ nº 304 da SBDI-1, segundo a qual, -basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)-. 7. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-112285-64.2005.5.12.0045, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/08/2014, destaquei).

"(...) conforme se observa na transcrição do acórdão acima, a Corte Regional manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita em especial por considerar a existência de fatos sugestivos de que a reclamante se apropriou e movimentou valor elevado em favor de familiar próximo e ostenta elevado padrão de vida, observada significativa evolução depois que começou a trabalhar para os reclamados, fatos tidos por incompatíveis com a alegada miserabilidade. (...) Os fatos considerados na decisão recorrida para o indeferimento do pedido não elidem a presunção de veracidade da declaração apresentada, seja porque pretéritos à rescisão contratual, seja porque não demonstram que a reclamante possui liquidez financeira que lhe permita arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família" (RR-5-58.2013.5.08.0118, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 07/08/2015).

"RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, necessária para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é relativa, somente podendo ser desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresentar prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção ao princípio da primazia da realidade, identificar, no conjunto probatório produzido nos autos, elementos que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Se o demandante apresenta a declaração de pobreza, presume-se que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários mínimos, não permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base no valor da remuneração recebida pelo trabalhador, qual seja de R$8.270,46, pois não se conhece a vida pessoal e familiar do reclamante para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, com tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns. Ademais, o fato de o reclamante ter recebido R$507.378,13 e multa de 40% sobre o FGTS, em virtude da rescisão do contrato de trabalho, não elide o seu direito ao benefício postulado, não só pelo aspecto da não contemporaneidade com a declaração, a qual foi firmada muito após o rompimento do contrato, como também pelo fato de que a percepção da indenização, quando já decorrido longo período, não denota que permaneça a parte vivenciando a mesma situação econômica. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-127300-39.2009.5.02.0004, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 13/09/2013).

Conheço, pois, do recurso de embargos, por contrariedade à OJ 304/SDI-I/TST.

II – MÉRITO

Conhecido o recurso de embargos, por contrariedade à OJ 304/SDI-I/TST, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto aos benefícios da justiça gratuita e ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o reclamante está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (fl. 262).

Recurso de embargos provido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à OJ 304/SDI-I/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto aos benefícios da justiça gratuita e ao pagamento de honorários advocatícios.

Brasília, 08 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator

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