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Ementa

Flavio Vilson da Silva Barbosa - TRT/MG



JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA. DEFERIMENTO DO PEDIDO



JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT,com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a qual se aplica ao caso por setratar de demanda ajuizada em 10/10/2017 e, portanto anteriormente à vigência dareferida Lei: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais dotrabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício dajustiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberemsalário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei,que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo dosustento próprio ou de sua família" . Outrossim, estatui o art. 1º da Lei 7.115/83 que adeclaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependênciaeconômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Por fim, dispõe o art. 99, parágrafo 3º, do CPC, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Evidenciando-se dos autos que o autor juntou a declaração por meio da qual afirmanão ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do própriosustento e da própria família, não infirmada por prova em contrário nos autos, faz jusaos benefícios da justiça gratuita. A declaração obreira gera presunção relativa damiserabilidade jurídica do autor, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil ainfirmá-la, ônus do qual a ré não se desincumbiu. (TRT-MG-0011451-05.2017.5.03.0006 (RO), Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa , DEJT 07/05/2021).

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