TST - INFORMATIVOS 2020 227 - 13 de outubro

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Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.



BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, não se exigindo formalização por outro meio. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa pertinente. Assim, tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, §3º, CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula nº 463. No caso concreto, uma vez presente nos autos a declaração de pobreza, considera-se preenchido o requisito legal. Logo, a decisão que indefere o benefício da justiça gratuita em tal contexto contraria a Súmula de jurisprudência uniforme e o atual e iterativo entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o agravo de instrumento. (TST-ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020).

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