ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Cabimento. Pessoa jurídica. Empregador

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Acordãos na integra

Maria Helena Mallmann - TST



EMPREGADOR DOMÉSTICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou a ausência do depósito recursal e das custas processuais. E, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita a empregador doméstico, isentou-o do recolhimento das custas e do depósito recursal. Esta Corte Superior entende que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 1º, da CLT, dada a natureza jurídica de garantia do juízo da execução, na forma da IN 3/1993 do TST, ainda que se trate de empregador doméstico pessoa física. Nesse contexto, em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal, remanesce caracterizada a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

EMPREGADOR DOMÉSTICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ante a possível violação ao art. 899, § 1º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar as omissões suscitadas, na forma do artigo 282, § 2º, do NCPC (artigo 249, § 2º, do CPC/1973). Recurso de revista não conhecido.

EMPREGADOR DOMÉSTICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou a ausência do depósito recursal e das custas processuais. E, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita a empregador doméstico, isentou-o do recolhimento das custas e do depósito recursal. Esta Corte Superior entende que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 1º, da CLT, dada a natureza jurídica de garantia do juízo da execução, na forma da IN 3/1993 do TST, ainda que se trate de empregador doméstico pessoa física. Nesse contexto, em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal, remanesce caracterizada a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-685-06.2012.5.02.0034, Maria Helena Mallmann, DEJT, 07.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-685-06.2012.5.02.0034, em que é Recorrente MARIA TOMÉ ROSA DA CUNHA e Recorrido JOAQUIM ANTONIO PERPETUO NETO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

A parte recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. 

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, §2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1 - EMPREGADOR DOMÉSTICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO

O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da agravante consignando os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.

Alegação(ões):

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §1º.

- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 230, 8 arestos.

A recorrente discorda dos benefícios de justiça gratuita concedidos ao empregador.

Consta do v. Acórdão:

Inobstante a ausência do depósito prévio e das custas processuais, os recorrentes requereram os benefícios da justiça gratuita, indeferido à fl.129, tendo sido a matéria objeto de impugnação recursal.

Em princípio, o entendimento deste Tribunal Regional, consubstanciado na Súmula nº 6, é de que não se aplica em favor do empregador os benefícios da Justiça gratuita, mas somente ao empregado.

Por outro lado, a súmula supramencionada deve ser interpretada cum granu salis, evitando-se violação do direito de ação/defesa, em face de eventual insuficiência de recursos.

Na situação específica dos autos trata-se de empregadores domésticos e não de empresa.

Os recorrentes firmaram declaração de pobreza às fls. 132, preenchendo os requisitos da Lei nº 1.060/1950 e do art. 790, § 3º, da CLT. Comprovada está, dessa forma, a hipossuficiência econômica.

Posto isso, concedo aos recorrentes os benefícios da justiça gratuita, isentando-os do recolhimento das custas e do depósito prévio, nos termos do art. 3º da Lei nº 1.060/50.

Conheço do recurso, já que observados os pressupostos legais de admissibilidade.

Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, porque não atendem o disposto na letra a do art. 896 Consolidado, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98, porquanto oriundos de Turma do C. TST (Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho).

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 895, letra "a").

Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT."

A agravante alega que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não contempla o recolhimento de depósito recursal.

Indica afronta ao art. 899, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 128, I, do TST.

Analiso.

O Tribunal Regional estendeu os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita ao recolhimento do depósito recursal.

Assim, por observar possível afronta ao art. 899, § 1º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

  1. Conhecimento

Deixo de examinar as omissões suscitadas, na forma do artigo 282, § 2º, do NCPC (artigo 249, § 2º, do CPC/1973).

Não conheço.

2 – EMPREGADOR DOMÉSTICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CARACTERIZADA

2.1 - Conhecimento

O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, consignou:

"Inobstante a ausência do depósito prévio e das custas processuais, os recorrentes requereram os benefícios da justiça gratuita, indeferido à fl.129, tendo sido a matéria objeto de impugnação recursal.

Em princípio, o entendimento deste Tribunal Regional, consubstanciado na Súmula nº 6, é de que não se aplica em favor do empregador os benefícios da Justiça gratuita, mas somente ao empregado.

Por outro lado, a súmula supramencionada deve ser interpretada cum granu salis, evitando-se violação do direito de ação/defesa, em face de eventual insuficiência de recursos.

Na situação específica dos autos trata-se de empregadores domésticos e não de empresa.

Os recorrentes firmaram declaração de pobreza às fls. 132, preenchendo os requisitos da Lei nº 1.060/1950 e do art. 790, § 3º, da CLT. Comprovada está, dessa forma, a hipossuficiência econômica.

Posto isso, concedo aos recorrentes os benefícios da justiça gratuita, isentando-os do recolhimento das custas e do depósito prévio, nos termos do art. 3º da Lei nº 1.060/50.

Conheço do recurso, já que observados os pressupostos legais de admissibilidade."

A reclamante alega a deserção do recurso ordinário dos reclamados, sustentando que o benefício da Justiça Gratuita não flexibiliza a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal.

Aponta violação ao art. 899, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula 128, I, do TST. Colaciona arestos.

No mérito, insurge-se contra a aplicação da prescrição bienal.

Analiso.

O Tribunal Regional registrou a ausência do depósito recursal e das custas processuais. E, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita a empregador doméstico, isentou-o do recolhimento das custas e do depósito recursal.

Esta Corte Superior entende que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 1º, da CLT, dada a natureza jurídica de garantia do juízo da execução, na forma da IN 3/1993 do TST, ainda que se trate de empregador doméstico pessoa física.

Cito precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. NÃO ABRANGE O DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Segundo o disposto na Instrução Normativa nº 3/1993, o depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, -mas de garantia do Juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado-. A finalidade do recurso é garantir a execução, ou seja, o valor que foi arbitrado à condenação em proveito do reclamante. Tanto que o § 4º do artigo 899 da CLT determina que o depósito deve ser feito -na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1996-. Dessa forma, o requerimento da reclamada concernente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não a isenta da necessidade de efetuar o depósito recursal previsto no artigo 899, § 1º, da CLT, sendo inequívoco, por conseguinte, que o seu não recolhimento implica deserção do recurso por ela interposto, como no caso em discussão. O fato de tratar-se de empregador doméstico não afasta esse entendimento, tendo em vista a natureza do depósito recursal no processo do trabalho de garantia do Juízo da execução. Considera-se, ainda, que a prevalência legal e constitucional é a dos créditos da natureza alimentar do empregado. Recurso de revista não conhecido. (RR - 225-98.2013.5.03.0149 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/03/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70), beneficia apenas o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento das custas processuais, traslados, instrumentos e honorários periciais (arts. 789, 790, § 3º e 790-B da CLT). 2. No entanto, esta Corte vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas, enquanto empregadoras, desde que comprovada a incapacidade financeira. 3. Por outro lado, prevalece o posicionamento no sentido de que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao empregador não alcança o depósito recursal, que não tem a natureza jurídica de despesa processual a que alude o art. 3º da Lei nº 1.060/50, mas de garantia do juízo da execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 692-67.2015.5.02.0074 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)"

"RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ABRANGÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, mesmo depois de deferidos os benefícios da justiça gratuita, não há como dispensar o empregador do recolhimento do depósito recursal, por se tratar de garantia do Juízo e não de despesa processual em relação à qual se estende a gratuidade de justiça. II. Além disso, este Tribunal Superior já se manifestou que, até mesmo nos casos em que se trate de empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita, o pagamento do depósito recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário. Precedentes. III. Desse modo, em conformidade com o previsto no art. 899, § 7º, da CLT, cabia à Reclamada realizar o regular preparo de seu recurso ordinário, o que não fez. Logo, inviável o conhecimento do referido recurso pelo Tribunal de origem. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (RR - 53500-19.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)"

 

Nesse contexto, em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal, remanesce caracterizada a deserção do recurso ordinário.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 899, § 1º, do TST.

1.2 - Mérito

Conhecido o apelo por violação ao art. 899, § 1º, da CLT, dou-lhe provimento para declarar a deserção do recurso ordinário interposto pelos reclamados e, por conseguinte, restabelecer a sentença.

Ante o provimento do recurso de revista interposto pela reclamante, para declarar a deserção do recurso ordinário dos reclamados, julgo prejudicado o exame da matéria "prescrição".

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 899, § 1º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista e a intimação das partes interessadas de que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EMPREGADOR DOMÉSTICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CARACTERIZADA", por violação ao art. 899, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a deserção do recurso ordinário interposto pelos reclamados e, por conseguinte, restabelecer a sentença, julgando prejudicado o exame da matéria "prescrição". Custas processuais atribuídas ao reclamado, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme arbitrada na sentença, de cujo recolhimento fica dispensado ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Brasília, 5 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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