ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Cabimento. Pessoa jurídica. Empregador

Data da publicação:

Acordãos na integra

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



Isenção de depósito recursal não exime empresa em recuperação judicial de pagar custas. Justiça gratuita A isenção das custas poderia ocorrer para a URB se ela fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, como pessoa jurídica, teria de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, item II, do TST). “A reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requeridos pela mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo”, destacou o ministro.



RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST. Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial. Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10213-25.2015.5.03.0101,  Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10213-25.2015.5.03.0101, em que é Recorrente URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e Recorrido JOEL SILVA ALMEIDA.

Na forma regimental, adoto o relatório aprovado em sessão.

"O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão (certidão) de fls. 708/709 (seq. n° 3), não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, em face de sua manifesta deserção.

Irresignada, a reclamada, com suporte no art. 896 Consolidado, interpõe o presente recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à questão alusiva à deserção do seu recurso ordinário (fls. 711/721 – seq. n° 3).

Pela decisão de fls. 726/727 (seq. n° 3), o Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, admitiu o recurso de revista, diante da configuração de possível ofensa ao art. 5°, LV, da CF.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório"

V O T O

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos intrínsecos.

a) Transcendência

A causa oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo, pois a controvérsia gira em torno do alcance do art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, existindo, portanto, questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

b) Conhecimento

Peço vênia para adotar o resumo das alegações da recorrente nos termos do voto da Ministra Relatora:

"O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, em face de sua manifesta deserção, in verbis:

"FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, arguida em contrarrazões, e dele não conheceu, por deserto (fls. 670/685, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF); em consequência, não conheceu do recurso adesivo do reclamante (fls. 696/699), que segue a sorte do principal. FUNDAMENTOS da lavra do Exmo. Juiz Convocado Relator que prevaleceram: A sentença de fls. 654/660 julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada ao pagamento das custas no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. A empresa recorreu às fls. 670/685, afirmando ser isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial, sem apresentar, contudo, a guia de recolhimento das custas processuais. Diante da interposição do presente recurso após a vigência da Lei 13.467/17, é certo que se aplica ao presente caso o §10 do art. 899 da CLT, que dispõe que ‘são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial’. Todavia, a isenção não alcança as custas processuais, que não foram recolhidas pela recorrente. Frise-se que não se há falar em concessão de prazo de regularização do preparo, conforme OJ 269 da SDI-I do TST, porque não há pedido de concessão da justiça gratuita. Desse modo, não conheço do recurso da reclamada, por deserto. Em consequência, não conheço do recurso adesivo do reclamante, que segue a sorte do principal." (fls. 708/709 - seq. n° 3)

À referida decisão, a reclamada, pautada em violação dos arts. 769 da CLT, 5°, LIV, LV e LXXIV, da CF e 15 e 98, caput e § 1º, VIII, do CPC, em contrariedade à Súmula n° 86 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs o presente recurso de revista, sustentando que o Regional, ao não conhecer de seu recurso ordinário, negou observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da assistência judiciária integral e gratuita. Aduz, ainda, que a assistência jurídica deve se estender a todos aqueles que comprovem não possuir condições econômicas para arcar com as despesas do processo, sem distinção do beneficiário, seja pessoa física, seja pessoa jurídica. Afirma que se encontra em recuperação judicial e sem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com o recolhimento do depósito recursal (fls. 712/721 - seq. n° 3)"

Quanto ao conhecimento do recurso, a Ministra Relatora restou vencida, pelo que, como Redator Designado, analiso.

Como bem observou a Ministra relatora, o novo § 10 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, é aplicável ao caso em exame, conforme dispõe o art. 20 da IN nº 41 do TST. Assim, não há dúvidas de que a recorrente, empresa em recuperação judicial, é isenta do pagamento do depósito recursal.

Inicialmente, destaca-se que a isenção do depósito recursal, pelo novel dispositivo celetista não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica do disposto na Súmula 86 do TST.

A iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que referente a casos anteriores à vigência da denominada reforma trabalhista, se firmou no sentido ser inaplicável a Súmula 86 do TST às empresas em recuperação judicial.

Nesse sentido os seguintes julgados de todas as Turmas:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 86 DO TST À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à deserção do recurso de revista. A SBDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência "interna corporis" deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que a  Súmula nº 86 aplica-se, exclusivamente, à massa falida, dada a indisponibilidade absoluta de seu patrimônio, não se estendendo o benefício à empresa em recuperação judicial, em relação às situações pretéritas à vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1000527-68.2016.5.02.0720, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 05/04/2019)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VARIG LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É entendimento assente desta Corte que o benefício da isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal a que alude a Súmula nº 86 desta Corte só se aplica à massa falida, e não às empresas em recuperação judicial, condição que ostentava no ato de interposição do recurso. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (ARR-229600-18.2006.5.02.0317, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)        

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VARIG LOGÍSTICA S.A. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 86/TST. Esta Corte firmou entendimento de que o privilégio de isenção do pagamento de custas e de depósito recursal, previsto na Súmula nº 86/TST, beneficia tão somente a massa falida e, portanto, não se aplica às empresas em recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (ARR-266200-98.2008.5.02.0048, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/04/2019)

"AGRAVO. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 86. NÃO PROVIMENTO. Hipótese em que a Presidência do egrégio TRT da 6ª Região denega seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada - EKT Lojas de Departamento LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento na deserção. Registra ser inaplicável ao caso a Súmula nº 86, bem como o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, por não versarem os autos sobre a hipótese de insuficiência, mas, sim, de ausência de recolhimento das custas processuais. A denegação de seguimento do aludido recurso de revista foi ratificada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, o qual foi reputado manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015.  Nas razões do presente agravo, a reclamada objetiva, em síntese, afastar a deserção imposta como óbice ao processamento do recurso de revista. Para tanto, pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, por encontrar-se em processo de recuperação judicial, o que a tornaria, a seu ver, isenta do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior perfilha o entendimento de que, não obstante seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que, de maneira inequívoca, comprove situação de penúria financeira, tal benefício limita-se às despesas processuais e não alcança o depósito recursal. Precedentes.  Ademais, o entendimento pacífico deste Tribunal Superior é o de que a isenção de pagamento de custas e do depósito recursal, prevista na Súmula nº 86, aplica-se tão somente à massa falida, não se estendendo à empresa em recuperação judicial. Dessa forma, se a empresa em processo de  recuperação judicial não cumpre o requisito de admissibilidade do recurso de revista relativo ao preparo, opera-se a deserção. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-829-27.2015.5.06.0401, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 01/03/2019)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIRMADA. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), prevalece o posicionamento desta Corte, cristalizado na Súmula nº 86, no sentido de que a isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal e/ou das custas processuais não se aplica às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Eventual concessão da justiça gratuita à reclamada não implicaria na isenção do depósito recursal, pois este possui natureza jurídica de garantia do juízo, não se caracterizando como despesa processual. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST." Agravo de instrumento não provido." (ARR-5125-14.2015.5.10.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 12/04/2019)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ALUMINI ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA DESERTO.  1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a empresa em  recuperação judicial não está isenta do preparo, portanto não se aplica, por interpretação analógica, a diretriz traçada na Súmula nº 86 do TST, a qual trata de massa falida, exclusivamente. Julgados. 2 - No caso concreto, ainda que fosse concedido ao empregador o benefício da justiça gratuita, subsiste que esse benefício processual, quando da interposição do recurso de revista (setembro de 2017), não abrangia a isenção de recolhimento do depósito recursal, garantia do juízo. Julgados.  3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (ARR-332-67.2016.5.05.0122, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,  DEJT 26/04/2019)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA "VIAÇÃO CIDADE DE MANAUS LTDA" EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITES. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, no entanto, a agravante, tanto por ocasião das interposições do recurso de revista e do agravo de instrumento, não provou a referida incapacidade, porquanto a mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial não se mostra suficiente para tal propósito. Nesse particular, acrescento que a isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal de que trata a Súmula nº 86 do TST somente beneficia a massa falida, não alcançando empresas em recuperação judicial. Outrossim, ainda que ultrapassado o argumento acima, a benesse não alcança o depósito recursal, que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa. É o que decorre da jurisprudência do TST, que adoto com ressalva de meu posicionamento pessoal. Precedentes. A corroborar o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o artigo 99, § 3º, do CPC/15 assim está redigido: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, inviável o deferimento da benesse pleiteada. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-2197-92.2013.5.11.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/03/2019)           

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Ab initio, registre-se que o recurso de revista foi interposto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável ao caso concreto o § 10 do artigo 899 da CLT, introduzido pela referida norma. Por sua vez, segundo a legislação processual vigente à época da interposição do recurso e a diretriz perfilhada pela Súmula nº 86 desta Corte, o privilégio da isenção de recolhimento das custas e do depósito recursal assegurado à massa falida não se estende à empresa em recuperação judicial. Acresça-se que a questão alusiva à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica revela-se inócua, pois eventual deferimento do benefício, por si só, não seria capaz de afastar a deserção do recurso de revista, tendo em vista que a gratuidade de justiça não alcança o depósito recursal, o qual tem natureza de garantia do juízo. Irrepreensível, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 1º, da CLT, ante a deserção decorrente da ausência de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1168-31.2015.5.06.0192, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019)

A Súmula 86 do TST isenta a massa falida do pagamento das custas e do depósito recursal. Verbis:

DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Por sua vez, dispõe o art. 899, § 10, da CLT que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal:

"São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."

A interpretação literal do artigo induz a conclusão de que as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do depósito recursal, permanecendo a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais.

Nesse sentido, há julgados desta Corte, examinado o novo § 10 do art. 899 da CLT, entendendo que as empresas em recuperação judicial não são isentas do recolhimento das custas processuais, considerando inaplicável o entendimento contido na Súmula 86 do TST às empresas em recuperação judicial:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. ART. 899, § 10, DA CLT. CUSTAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista pelo não recolhimento do depósito recursal e das custas. 2. Em que pese a isenção do recolhimento do depósito recursal, por se encontrar a reclamada em recuperação judicial, consoante o art. 899, § 10, da CLT, aplicável ao caso dos autos nos termos do art. 20 da Instrução Normativa 41 do TST, não se pode afastar a deserção, em razão do não recolhimento das custas. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente se revela possível quando devidamente comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, não se prestando a tal comprovação o simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial. 4. No caso, a recorrente não logrou comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1064-93.2015.5.23.0021, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018)

 "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. O agravo de instrumento foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, não se exige o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Contudo, não sendo a Agravante beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais (arts. 789, § 1º c/c 790-A, da CLT). Por esse motivo o agravo de instrumento é deserto. Agravo de instrumento de que não se conhece." (AIRR-10679-23.2015.5.03.0035, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 12/04/2019)

Consta da fundamentação do julgado acima transcrito que "A Súmula 86 do TST diz respeito à massa falida, situação que não se confunde com recuperação judicial, portanto, não autoriza a dispensa do pagamento das custas processuais em caso de indeferimento do benefício da justiça gratuita.".

Por outro lado, outro ponto que deve ser analisado se refere à concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas processuais.

Nesse aspecto, a matéria deve ser examinada sob dois enfoques principais: o primeiro se refere à possibilidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça em razão da mera alegação de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, como ocorre no caso em exame; o segundo diz respeito à possibilidade de concessão de efeitos retroativos ao benefício eventualmente concedido, requerido pela primeira vez apenas no recurso de revista, para afastar a deserção do recurso ordinário.

Com efeito, a Súmula 463, II, do TST dispõe que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, os seguintes julgados da SDC, SbDI-2 e de Turmas:

"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.  I) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA  JUSTIÇA GRATUITA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESPROVIMENTO. 1. A Súmula 86 do TST isenta do recolhimento do depósito recursal e das  custas processuais apenas a massa falida, não abrangendo as empresas em recuperação judicial. Além disso, a jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas somente é possível mediante a comprovação de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a simples declaração de sua hipossuficiência econômica. 2. In casu, conquanto a Empresa Recorrente alegue a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não junta provas irrefutáveis de sua impossibilidade econômico-financeira, a par de ter recolhido o valor das custas processuais no prazo concedido pelo Regional, não restando comprovada, assim, a sua hipossuficiência econômica. 3. Desse modo, não há de se falar em concessão dos benefícios da  justiça gratuita. Recurso ordinário desprovido." (RO-1002210-69.2016.5.02.0000, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 21/09/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 86 DO TST. No caso dos autos a empresa autora da ação rescisória não é beneficiária da justiça gratuita, pois, embora esteja em recuperação judicial, não logrou comprovar, conclusivamente, insuficiência financeira que a impedisse de arcar com as despesas processuais. Esta Corte firmou entendimento de que o privilégio de isenção do pagamento de custas e de depósito recursal, previsto na Súmula nº 86, beneficia tão somente a massa falida e, portanto, não se aplica às empresas em recuperação judicial. Por sua vez, afasta-se também o argumento do cerceamento de defesa pela não abertura de prazo, uma vez que não se trata de insuficiência no valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia de custas processuais, circunstâncias que possibilitariam a disposição dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC/15, mas sim de falta de apresentação de documento obrigatório do recolhimento das custas, hipótese que afasta, também, a incidência da OJ 140 da SBDI-1/TST. Assim, no caso de ausência total do preparo, não se cogita da concessão de prazo para sua regularização, pois o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte não previu a aplicação ao Processo do Trabalho do § 4º do art. 1.007 do CPC/15. Precedentes. Dessa forma, as garantias constitucionais do processo não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos nas normas infraconstitucionais, dentre os quais se inclui o regular preparo. Indenes, portanto, os artigos 5º, LIV, LV, da CF/88, 932, parágrafo único, e do NCPC e 896, § 11, da CLT. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do despacho denegatório do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRO-448-81.2014.5.10.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/08/2018)

"PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. É entendimento desta Corte superior que os benefícios da justiça gratuita apenas são conferidos à pessoa jurídica que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica e, mesmo que concedidos, não abrangem o depósito recursal, diante da sua natureza de garantia do juízo. 2. O fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial não basta para comprovar sua situação de insuficiência econômica, contexto em que não há falar no deferimento do benefício da justiça gratuita, não se lhe aplicando a isenção contida na Súmula n.º 86 desta Corte superior. 3. Pedido indeferido. (...)" (AIRR - 241400-97.2009.5.08.0114 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 31/08/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO QUE NÃO ABRANGE O DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente se revela possível quando devidamente comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, não se prestando a tal comprovação o simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial. 2. No caso, a recorrente não logrou comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Contudo, ainda que desse ônus tivesse se desincumbido, o recurso de revista continuaria deserto, porquanto o benefício em questão não compreende o recolhimento do depósito recursal, na medida em que este não ostenta natureza de taxa judiciária, mas sim de garantia do juízo. 3. Ademais, a jurisprudência do TST tem reiteradamente entendido que a Súmula 86, a qual desobriga a massa falida do recolhimento de custas e depósito recursal, não alcança as empresas em recuperação judicial. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10077-83.2012.5.06.0122, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma,  DEJT 14/12/2018)        

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BINOTTO S.A. - LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.  PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM  RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 86/TST. Não se extrai dos autos a inequívoca comprovação da insuficiência econômica da recorrente, mas tão somente o fato de estar em recuperação judicial, o que, por si só, não enseja a gratuidade de Justiça, nos termos da Súmula 86 do TST. O simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não lhe confere automaticamente o direito ao benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível que a pessoa jurídica, para ter direito ao benefício, comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-2504-12.2010.5.02.0013, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. O instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e dar continuidade ao negócio. A recuperação judicial, por si só, não dá azo ao não pagamento de verbas previstas em lei. O entendimento pacífico desta Corte firma-se no entendimento de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando, por analogia, a Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11419-37.2016.5.15.0091, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 10/11/2017)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Em relação à justiça gratuita, no caso em apreço, a reclamada, em recuperação judicial, não efetuou o depósito recursal ao interpor seu recurso de revista, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. O TST entende que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, não se credenciando a demonstrar tal circunstância a mera declaração de insuficiência econômica. Por outro lado, mesmo diante da comprovação de hipossuficiência econômica, Esta Corte também entende que esta atinge meramente o pagamento de custas processuais, sendo indispensável o depósito recursal. A jurisprudência do TST, por fim, nos caos de recuperação judicial, entende que a empresa não se isenta do recolhimento do depósito como ocorre na hipótese da reclamada em regime falimentar. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10224-23.2013.5.06.0010, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 26/04/2019)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 86/TST. NÃO INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca acerca da insuficiência econômica da pessoa jurídica, a fim de propiciar o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, a primeira Reclamada não efetuou o depósito recursal ao interpor seu recurso de revista, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita em razão de se encontrar em "recuperação judicial", sem comprovar a dificuldade financeira ou fragilidade econômica. Ainda que houvesse a comprovação de hipossuficiência econômica da Reclamada, nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do TST, esta apenas justificaria a dispensa do pagamento de custas processuais, mas não dos valores correspondentes ao depósito recursal, o qual se revela indispensável ante a necessidade da garantia do juízo. Acresça-se a isso o fato de que esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a hipótese de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a desobriga do recolhimento do depósito, ao contrário do que ocorre com as empresas em regime falimentar (Súmula 86/TST). Desse modo, sob qualquer ângulo que se observe, cumpria à primeira Reclamada promover o pagamento do depósito recursal, porquanto sua abstenção resulta na deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1000088-22.2016.5.02.0085, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 20/04/2018)         

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA "VIAÇÃO CIDADE DE MANAUS LTDA" EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITES. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, no entanto, a agravante, tanto por ocasião das interposições do recurso de revista e do agravo de instrumento, não provou a referida incapacidade, porquanto a mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial não se mostra suficiente para tal propósito. Nesse particular, acrescento que a isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal de que trata a Súmula nº 86 do TST somente beneficia a massa falida, não alcançando empresas em recuperação judicial. Outrossim, ainda que ultrapassado o argumento acima, a benesse não alcança o depósito recursal, que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa. É o que decorre da jurisprudência do TST, que adoto com ressalva de meu posicionamento pessoal. Precedentes. A corroborar o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o artigo 99, § 3º, do CPC/15 assim está redigido: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, inviável o deferimento da benesse pleiteada. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-2197-92.2013.5.11.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/03/2019)

"JUSTIÇA GRATUITA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do conjunto probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, a reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência econômica, salientando que o fato de a empesa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Assim, não havendo prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 463/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1715-81.2016.5.06.0145, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018.  

Assim, no caso em exame, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requeridos pela mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Ademais, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício pela primeira vez apenas quando da interposição do recurso de revista.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SbDI-1 do TST, ainda que o benefício possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, deve ser formulado, na fase recursal, no prazo alusivo ao recurso.

Nesse sentido, o disposto no art. 789, § 1º, da CLT:

"As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."

Razão pela qual, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da impossibilidade de retroação da benesse legal para afastar a deserção de recurso anteriormente interposto, quando o requerimento do benefício é feito apenas após a constatação da deserção.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO INICIAL E NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL, INCLUSIVE NO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA BENESSE LEGAL. DESERÇÃO MANTIDA. 1. O TRT denegou a segurança requerida pela Agravante, condenando-a ao pagamento das custas processuais. 2. É certo que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, conforme artigo 790, § 3º, da CLT, com redação vigente à época da impetração do writ, bastava a declaração de que a parte, pessoa física, não poderia arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família. 3. Ocorre, todavia, que a Impetrante não requereu a gratuidade de justiça na petição inicial e durante a tramitação do mandado de segurança, vindo a fazê-lo somente após a denegação de seguimento de seu recurso ordinário, por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento, com juntada de declarações de hipossuficiência financeira e de ajuste anual do imposto sobre renda. Diante do requerimento, o benefício deve ser deferido neste momento, afinal, consoante a diretriz sedimentada no item I da OJ 269 da SBDI-1/TST, a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição "desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". 3. Contudo, a concessão do benefício requerida apenas nas razões do agravo de instrumento não poderá retroagir para tornar regular o recurso ordinário antes interposto. Nesse sentido o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT e a diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST, segundo a qual "É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". Portanto, ausente o requerimento de gratuidade de justiça na petição inicial e no curso do mandado de segurança, inclusive quando da interposição do recurso ordinário, mantém-se a decisão agravada em que negado seguimento ao referido recurso, por deserção, ante o não recolhimento das custas processuais pela Agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido."  (AIRO-1001380-06.2016.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/10/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO E DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso (Orientação Jurisprudencial 269 da SDI I deste Tribunal Superior). Entretanto, no caso, o benefício da justiça gratuita somente foi requerido quando da interposição do agravo de instrumento. Os efeitos do pedido não retroagem para alcançar o recurso ordinário anteriormente interposto. Por outro lado, eventual benefício obtido no curso da ação originária do ato coator não se comunica com a relação processual instaurada com a impetração do mandamus. Nesse sentido, há precedentes desta Subseção Especializada. Agravo de instrumento não provido." (AIRO-11203-62.2014.5.03.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, SBDI-2, DEJT 18/12/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO. NECESSIDADE. Correta a decisão agravada, ao reconhecer a deserção do recurso ordinário denegado. É necessário o pagamento de custas no caso de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de ser julgado deserto o apelo, como na hipótese dos presentes autos (Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho). Ademais, este Colegiado firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser requerida em qualquer tempo ou instância, porém, em grau recursal, deve ser formulado no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que não houve tal requerimento quando da interposição do recurso ordinário tido por deserto. Agravo de instrumento não provido." (AIRO-1194001-11.2008.5.02.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DETJ 8/4/2011)

"RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Esta colenda, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, consolidou o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional concedeu os benefícios da justiça gratuita no momento em que o pedido foi formulado pela primeira vez, ou seja, quando da interposição do agravo de instrumento e, em consequência, afastou a deserção do recurso ordinário. Ocorre que, por suposto, os efeitos da concessão da justiça gratuita não retroagem a momento anterior ao pedido, razão pela qual o recurso ordinário não pode ter a deserção afastada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1703-71.2010.5.09.0023, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 31/03/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. O requerimento do benefício da justiça gratuita em Agravo de Instrumento não tem o condão de produzir efeitos retroativos para abarcar a admissibilidade do Recurso de Revista. Servirá, tão somente, à concessão a partir deste momento processual. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 269/SBDI-1.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-960-29.2011.5.15.0033, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 15/08/2014)

Assim, sob qualquer ângulo, não vejo como afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de revista. Vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, Relatora, que conhecia do recurso, por violação do art. 5°, LV, da CF, e no mérito, e no mérito, dava-lhe provimento para reformar o acórdão regional, afastava a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinava o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento do referido recurso e, consequentemente, do recurso ordinário adesivo.

Brasília, 29 de maio de 2019.

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Redator Designado

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade